TRF3 09/06/2015 - Pág. 34 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, julgar mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social contra decisão de magistrado estadual, titular de vara especializada em direito da infância e
juventude, que, sem se encontrar no exercício de atividade nos moldes do § 3º do artigo 109 da Constituição
Federal, após reconhecer a procedência de pleito de emancipação de menor beneficiária de pensão por morte,
ordenou à autarquia que prosseguisse realizando os depósitos correspondentes, abstendo-se de interromper o
pagamento do benefício. - Manutenção, a fim de resguardar a eficácia do julgado ao final, e até que o juízo
competente manifeste-se sobre o caso, da liminar inicialmente concedida, justificando, a permanência da
medida, o impedimento a perecimento de direito do INSS, compelido a prolongar o pagamento de benefício, a
despeito da emancipação (causa da extinção da pensão - artigo 77, § 2º, II), por força de decisão proferida por
juiz absolutamente incompetente para assuntos previdenciários em processo de natureza e objeto distintos e em
razão de o ente autárquico não ter sido nem sequer ouvido." (MS 0000250-96.2009.4.03.0000, Relatora
desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 10/11/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO CONTRA SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANULAR
QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO juiz SENTENCIANTE. REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo a r. sentença recorrida sido proferida por Juiz estadual que não se
encontrava no exercício de competência federal delegada , somente caberia ao Tribunal de Justiça a
apreciação da apelação e da remessa oficial contra ela interposta, sendo, desta forma, defeso a este Tribunal
Federal anular quaisquer atos praticados pelo juiz sentenciante. 2. Incompetência desta Egrégia Corte
reconhecida de ofício, sendo determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo." (AMS 0030545-39.2002.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ROBERTO HADDAD, DJU 02/12/2004)
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Corte Regional para o processamento e julgamento da
presente impetração, razão pela qual determino a remessa destes autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
São Paulo, 02 de junho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 36792/2015
00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0046227-67.1997.4.03.6100/SP
1999.03.99.039913-2/SP
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
ROSELI MODA e outros
SUMAYA YASSIN
MAURO DUARTE PIRES
JOSE NATALICIO TENORIO DE MELO
ELAINE CARDOSO
PETRONILHA APARECIDA CUNHA COTRIM
MANOEL CARNAUBA DE PAIVA
ANTONIO FERNANDES MOREIRA DE FARIA
ANNE MARGRET SILVA ESGALHA
JOANA JOSEFA MARTINEZ GARCIA
SP207804 CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/06/2015
34/9427