TRF3 17/06/2015 - Pág. 2650 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA PARCIAL - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento pacificado pelo Egrégio STF (Súmula Vinculante nº 08), são inconstitucionais
os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Assim sendo,
aplica-se, à espécie, o CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para apuração e constituição do crédito (art.
150, § 4º, se houver antecipação do pagamento, ou art. 173, I, nos casos em que não houver pagamento) e outros
cinco para a sua cobrança (art. 174), em conformidade com os julgados do Egrégio STJ, cujo entendimento foi
confirmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.138.159/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
01/02/2010; REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009).
2. O termo "a quo" do prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "corresponde, iniludivelmente, ao
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a
lançamento por homologação" (REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009).
3. No caso concreto, tendo em conta que os débitos exequendos foram constituídos em 06/12/2005, deve ser
mantida a sentença na parte em que reconheceu a ocorrência de decadência em relação às competências de
08/1999 a 11/1999.
4. A supressão de parcela destacável da certidão de dívida ativa ou por meio de simples cálculo aritmético não
implica em nulidade do título executivo extrajudicial, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de junho de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora
00057 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000920-25.2009.4.03.6115/SP
2009.61.15.000920-7/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
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ADVOGADO
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ENTIDADE
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
O EXPRESSO GRAFICA E EDITORA LTDA
SP244087 ALAOR ANTONIO KONCZIKOVSKI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
00009202520094036115 2 Vr SAO CARLOS/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA PARCIAL - REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento pacificado pelo Egrégio STF (Súmula Vinculante nº 08), são inconstitucionais
os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Assim sendo,
aplica-se, à espécie, o CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para apuração e constituição do crédito (art.
150, § 4º, se houver antecipação do pagamento, ou art. 173, I, nos casos em que não houver pagamento) e outros
cinco para a sua cobrança (art. 174), em conformidade com os julgados do Egrégio STJ, cujo entendimento foi
confirmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.138.159/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe
01/02/2010; REsp nº 973.733/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/09/2009).
2. O termo "a quo" do prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2015
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