TRF3 17/06/2015 - Pág. 524 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006177-10.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.006177-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
JOSE ALFREDO SCARPELLI JUNIOR e outro
GLAUCIA RENATA ALBAROSSI SCARPELLI
SP120259 SUSANA REGINA PORTUGAL e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP073529 TANIA FAVORETTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DO OBJETO.
1 - Julgada a ação principal, resta prejudicada a apreciação da medida cautelar, por perda de objeto.
2 - Ação extinta sem julgamento de mérito.
3 - Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinta a ação, sem julgamento do mérito, ficando
prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 08 de junho de 2015.
MARCELLE CARVALHO
Juíza Federal Convocada
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006073-18.2004.4.03.6114/SP
2004.61.14.006073-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
JOSE ALFREDO SCARPELLI JUNIOR e outro
GLAUCIA RENATA ALBAROSSI SCARPELLI
SP120259 SUSANA REGINA PORTUGAL e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP073529 TANIA FAVORETTO
EMENTA
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - CDC - SACRE - TAXA REFERENCIAL - JUROS ANATOCISMO.
1. Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações
contratuais, não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil.
2. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as
regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras
de um modo geral.
3. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, até porque referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/06/2015
524/2717