TRF3 18/06/2015 - Pág. 1698 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
contribuinte individual no período de 08/2007 a 08/2010.
Desse modo, diante da ausência de início de prova material não é possivel reconhecer a qualidade de segurada
especial da autora, sendo despicienda a análise do prova testemunhal.
Sendo assim, não há que se falar em concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE de SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade para as atividades habitualmente desenvolvidas é questão incontroversa, pois não foi objeto de
recurso.
2. O autor foi beneficiário de auxílio-doença no período de 14.07.2006 a 12.2008, quando foi suspenso por limite
médico.
3. A conclusão da entrevista rural foi nos seguintes termos: "diante das informações prestadas e dos documentos
apresentados, concluo pelo enquadramento do requerente como segurado especial a partir da data da compra da
chácara, conforme consta da escritura pública do imóvel em nome dos filhos do requerente, a partir de 17 de
agosto de 2004".
4. Entretanto, o reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários depende de razoável início
de prova documental (Súmula 149/STJ).
5. Verifica-se que o autor (47 anos) não detinha a qualidade de segurado especial rural quando do requerimento
administrativo. A homologação de atividade rural no período de 30.06.2005 a 30.06.2006 (na condição de
proprietário) se deu de forma equivocada. Todos os documentos juntados aos autos atestam que o autor não era
trabalhador rural (certidão de casamento [1993] e certidão de nascimento do filho [1994], nas quais o autor foi
qualificado como "operador de máquinas"; certidão eleitoral [2006], constando endereço urbano desde 1992, sem
qualquer menção à profissão do autor; escritura pública de direito de posse de imóvel rural em área "suburbana"
[2004], na qual o autor foi qualificado como "autônomo", residente e domiciliado na cidade de Arraias-TO; CNIS
informando que o autor manteve vínculos empregatícios de 26.09.1988 a 18.01.1989; 01.07.1992 a 25.03.1993 e
01.03.1999 a 30.09.1999).
6. Em mandado de constatação (05.05.2009), o oficial de justiça relatou que o autor mora na cidade (Rua. Cel.
Joaquim Alves Teixeira n° 24 - Arraias-TO), em casa própria, que aparentemente não se pode vislumbrar nenhum
aspe cto que indique estado de miserabilidade na condição de vida. Informou, ainda, que a esposa do autor
desenvolve atividade laborativa em uma empresa privada de prestação de serviço de limpeza de nome
LITUCERA, percebendo um salário mínimo mensal.
7. Analisados em conjunto, esses fatos afastam a caracterização do autor como segurado especial.
8. Não estando suficientemente provada a condição de segurado especial do autor, o benefício deve ser indeferido.
9. Sentença reformada, julgando-se improcedente o pedido e cassando a antecipação dos efeitos da tutela.
10. Considerando que o benefício foi recebido de boa-fé por determinação judicial, não há que se falar em
devolução de valores.
11. Sem ônus da sucumbência.
(Processo 764160200940143, , TR1 - 1.ª Turma Recursal - TO, DJTO 20/01/2010)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com
fulcro no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da
Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000720-42.2015.4.03.6330 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6330005833 - ROSA FELIS FERNANDES DE OLIVEIRA (SP220176 - DANIELA DO NASCIMENTO
SANTOS SORIA, SP355066 - ADRIANO DA COSTA GODOY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora
objetiva a concessão do benefí cio de Auxílio-doença e sua posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e negado o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido formulado pela parte
autora.
Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido as partes devidamente cientificadas.
É o relatório. Fundamento e decido.
O benefício de auxílio-doença é devido a segurada que se encontre incapacitada para o exercício do seu trabalho
ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2015
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