TRF3 25/06/2015 - Pág. 917 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
TURMA, j. 05/05/2015, DJe 11/05/2015).TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN.
ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. O STJ possui entendimento de que a
denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de
rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo
Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 209663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, j. 04/04/2013 DJe 10/05/2013).VIII - Diminuição da multa - aplicação de pena única Por
fim, afirma a embargante contesta a aplicação do quantitativo da multa pelo atraso na entrega da DCTF, após o
prazo final fixado. Requer que seja considerado o caráter continuado da infração, aplicando-se pena única.Não há
fundamento jurídico ao pleito da embargante. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal,
porquanto trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta
regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da
tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por
razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade
administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o
interesse público de controle da arrecadação tributária. Neste exato sentido: TRF-5 AC 337076/PE, Rel.
Desembargadora Federal Amanda Lucena, Segunda Turma, j. 22/09/2009, Diário da Justiça Eletrônico - Data:
05/10/2009 - Página: 274.Assim, não cabe ao Poder Judiciário implementar cálculo derivado de política criminal
para reduzir multa de infração administrativo-tributária, haveria diretamente a criação de norma de política
tributária, violando a separação de poderes. Ademais, os precedentes citados pela embargante oriundos do STJ
referem-se a infrações previstas nas alíneas a e n do art. 11 da Lei Delegada nº 04 /62, em razão da emissão de
nota fiscal sem discriminação da marca ou do tipo de mercadoria e de exposição à venda de produto tabelado com
valor maior que o permitido. Tais infrações administrativas, se não consideradas continuadas, dariam enseja à
autuação a um sem número de notas fiscais ou produtos das empresas autuadas, tratando-se de situação
nitidamente excepcional. Ao contrário, no caso dos presentes autos houve o atraso na entrega de 05 (cinco)
diversas DCTFs pela sociedade embargante, em diferentes trimestres. O lapso temporal permite a correção pelo
contribuinte da infração anterior, não sendo um caso excepcional onde a mesma conduta do contribuinte daria azo
à configuração de diversas infrações administrativas, provocando um sem número de autuações.A inaplicabilidade
do critério da infração continuada à multa do art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002 ainda pode ser fundamentada na
constatação de que o descumprimento da entrega da declaração não se encerra na ausência de entrega no prazo
legal, mas dá ensejo ao aumento do percentual da multa a cada mês-calendário, pois a perpetuação da omissão do
dever instrumental agrava o prejuízo à fiscalização tributária, conforme abordado em tópico anterior. Estando o
contribuinte ainda em situação de inadimplemento com relação à obrigação acessória anterior, não faria sentido
considerar o descumprimento de nova obrigação, com relação ao novo trimestre, a sua mera continuidade. Tal
interpretação por um lado representaria via indireta a dispensa do cumprimento da mais recente obrigação
acessória, violando o art. 111, III, do CTN. Por outro lado, desconsideraria a própria configuração do crime
continuado, que é hipótese excepcional no sistema e exige a existência de vínculo subjetivo entre as condutas,
requisito este impossível de ser mensurado no caso concreto pelo fato da infração cometida independer da
intenção do contribuinte (art. 136 do CTN c/c art. 7º da Lei nº 10.426/02).Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas (artigo 7º da Lei nº
9.289/1996).Sem condenação em honorários (Súmula nº 168/TFR).Traslade-se cópia desta sentença para os autos
da execução.Após o trânsito em julgado: a) arquive-se os presentes autos; b) intime-se a exequente nos autos da
Execução para manifestar-se quanto ao seu prosseguimento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 7463
ACAO PENAL
0000220-67.2004.403.6004 (2004.60.04.000220-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EDER MOREIRA
BRAMBILLA(MS011901 - DIEGO LUIZ ROJAS) X CHAFIC LOTFI FILHO(MS010283 - LUIZ GONZAGA
DA SILVA JUNIOR) X MAURO MIRANDA CANDIA(MS013432 - OTAVIO FERREIRA NEVES NETO)
I. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial n. 0035/2004,
oriundo da Delegacia de Polícia Federal em Corumbá/MS, autuado neste Juízo sob o n. 000022067.2004.403.6004, ofereceu denúncia em face de:CHAFIC LOFTI FILHO, brasileiro, casado, filho de Chafic
Lofti e Mercedes Pottengil Lofti, nascido em Corumbá/MS aos 18/02/1953, portador do RG nº 291D CREA/MS e
CPF nº 003.741.301-59, residente e domiciliado à Rua Oriental, 177, Centro, Corumbá/MS,imputando-lhe a
prática do crime previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Inicialmente, a ação penal foi proposta pelo
Ministério Público Federal em face de ÉDER MOREIRA BRAMBILLA e MAURO MIRANDA CANDIA, além
de CHAFIC LOTFI FILHO, imputando-lhes a prática de diversas infrações penais. Ocorre que por ocasião da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
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