TRF3 02/07/2015 - Pág. 1037 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADA
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
AMADO FLORENCIO DINIZ
SP207986 MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE
DECISÃO DE FOLHAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00092035720118260565 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a fiscalização lavrou auto de infração, apontando omissão de rendimentos tributáveis, em razão de
depósitos bancários sem comprovação de origem, abrangendo fatos geradores do período de 31/01/1997 a
31/12/1997, gerando a execução fiscal, ora embargada, de IRPF, conforme CDA juntada.
2. Embora haja cópia de recurso especial junto ao CARF, a demonstrar ter sido discutido, administrativamente, o
lançamento, o embargante juntou apenas algumas poucas peças do procedimento fiscal, insuficientes para
comprovar que houve quebra de sigilo bancário ou qualquer outro vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade na
apuração do crédito tributário.
3. Não é possível sequer provar que houve, como alegado, a quebra fiscal, sem ordem judicial, de dados bancários
na apuração do imposto de renda sobre omissão de rendimentos tributáveis. Tampouco restou demonstrado, como
necessário, que o lançamento resultou exclusivamente de tal vício narrado, mas não subsidiado por prova
documental. A PFN, por sua vez, negou que tenha havido tal procedimento, afirmando que, na verdade, a omissão
de receita restou aferida a partir de informações constantes da sua base de dados, vinculada ao CPF de cada
contribuinte, sem qualquer requisição de dados bancários sigilosos, fato que, por constituir fundamento do pedido
do autor, deveria ter sido por este comprovado no curso dos embargos à execução fiscal, especialmente em razão
da presunção legal de liquidez e certeza do titulo executivo.
4. Note-se que, além da juntada com a própria inicial, foi concedida ao embargante oportunidade de especificar a
produção de outras provas, ocasião em que apenas requereu que fossem considerados provados os fatos com base
nos documentos juntados nos embargos do devedor.
5. Aplicável, assim, a consolidada jurisprudência no sentido de que a CDA goza de presunção legal de liquidez e
certeza, cabendo ao devedor, o ônus de produzir a prova capaz de desconstituir o título executivo, decretando-se a
improcedência dos embargos do devedor se fundada a pretensão tão-somente em alegações ou provas
insuficientes à demonstração da nulidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo ou do procedimento
fiscal de que resultou a sua apuração.
6. Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de junho de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00030 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021367-46.1990.4.03.6100/SP
97.03.027032-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Convocado CARLOS MUTA
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2015
1037/2176