TRF3 06/07/2015 - Pág. 120 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
quanto às irregularidades noticiadas às fls. 209/214, bem como realize em conjunto com a CBRN a vistoria
necessária ao exame pericial.Segunda via deste despacho servirá de ofício à CESP , devendo ser instruído com
cópia da petição inicial, das fls. 209/214 e 216/217. Int.
0003294-81.2013.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X
UNIAO FEDERAL X DEUSDEDITH AQUINO DE LIMA X GENIVALDO AQUINO DE LIMA
Dê-se vista às partes dos documentos juntados às folhas 121/123, para manifestação, no prazo de cinco dias cada.
Int.
0003846-46.2013.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X
UNIAO FEDERAL X VALCIR MENDES DA SILVA(SP241316A - VALTER MARELLI) X MARINALVA
DOS SANTOS SILVA(SP294380 - LESLIE CRISTINE MARELLI)
Fls. 402/404: Dê-se vista às partes, para manifestação, no prazo de cinco dias. Int.
MONITORIA
0009470-13.2012.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E
SP243106 - FERNANDA ONGARATTO) X EMERSON BRAGA DE SOUZA(PR019861 - EDUARDO DOS
SANTOS)
Trata-se de ação monitória visando ao recebimento da quantia de R$ 13.863,12 - (treze mil oitocentos e sessenta e
três reais e doze centavos) -, valor posicionado para 30/09/2012, dos Contratos de Relacionamento - Abertura de
Contas e Adesão a Produtos e Serviços - PF - Contrato de Crédito Rotativo nº 0302.001.00003993-4 e nº
24.0302.400.0001783-31 pactuados no dia 06/09/2010, vencido desde 04/04/2011.Instruíram a inicial,
instrumento procuratório e demais documentos (fls. 05/42).Certificado o regular e integral recolhimento das custas
judiciais (fl. 44).Regular e pessoalmente citada e intimada a parte executada interpôs embargos que foram
acolhidos em parte (fls. 55, 57/67, 68/77, 124/126, vsvs e 127).A CEF trouxe aos autos o demonstrativo
atualizado da dívida, que não foi impugnado pela parte contrária e pugnou pela realização de diligência através do
sistema BacenJud, que resultou negativa (fls. 131/140, 149, 150, 156/157, 158 e 159).A CEF requereu a
realização de diligência via sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último requerimento, indeferido ante a natureza
sigilosa das informações nele contidas. A diligência via RENAJUD resultou positiva (fls. 162/163, 164, vs e
166/168).Ato seguinte, a CEF informou que o débito exequendo foi plenamente satisfeito pela parte executada.
Pugnou pela extinção do processo, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Juntou cópias dos comprovantes de
pagamento (fls. 170/172).É o relatório. DECIDO.Segundo a Autora/Exequente houve o pagamento do débito e
seus consectários.Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 795 do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução que se processou nestes autos em virtude da ocorrência prevista no inciso I do artigo 794 do
mesmo diploma legal.O pagamento engloba as custas processuais e a verba honorária.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com baixa-findo.Proceda-se à liberação de eventual
constrição.P.R.I.Presidente Prudente (SP), 25 de junho de 2015.Newton José FalcãoJuiz Federal
0001960-12.2013.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ANA
PAULA DA SILVA
Cuida-se de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face de ANA PAULA DA
SILVA, visando à cobrança do valor de R$ 14.593,00 (quatorze mil, quinhentos e noventa e três centavos),
atualizado até o dia 24/01/2013, decorrente de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para
Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pacrtos nº 000339160000093118 pactuado em 05/09/2011,
vencido e impago desde o dia 03/02/2012.Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos (fls.
04/24).Certificado o regular e integral recolhimento das custas judiciais (fl. 26).Citada, a requerida não se
manifestou, incidindo os termos do art. 1.102-C do CPC em seu desfavor (fl. 35 vs, 40 e 41). Não localizada a
requerida, a CEF manifestou desitência e requereu o desentranhamento da documentação que instruiu a inicial
(fls. 57 e 68)É o relatório. DECIDO.Em face da expressa desistência manifestada pela CEF, a extinção do feito é
medida que se impõe.Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência
manifestada pela CEF e extingo a presente ação monitória, sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos
artigos 569, c.c. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, mediante substituição
dos documentos originais que instruíram a petição inicial, por cópias para a memória dos autos, à exceção do
instrumento de mandato.Em face da peculiaridade do caso, deixo de impor ônus sucumbenciais às partes.Custas
ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, com baixafindo.P.R.I.Presidente Prudente (SP), 25 de junho de 2015.Newton José FalcãoJuiz Federal
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015207-36.2008.403.6112 (2008.61.12.015207-1) - CELSO PEREIRA DE OLIVEIRA(SP219290 - ALMIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2015
120/952