TRF3 03/08/2015 - Pág. 374 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, motadores e
outros. Perigo 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços exposta a tensão superior à 250 volts.
Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 8.4.54. Não obstante, a partir de 06/03/1997, quando da
edição do Decreto n. 2.172/97, as supracitadas profissões não mais foram alçadas ao patamar de atividades
especiais, panorama jurídico que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99, e que se
mantém incólume até os dias atuais. Neste sentido, e tendo em vista que o decreto regulamentar atualmente em
voga não arrola a atividade do eletricitário/eletricista como ofício a caracterizar a especialidade do serviço, elevase de importância a análise circunstanciada das condições de trabalho desta categoria profissional e,
conseguintemente, do direito ao gozo do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Observo, assim, que
a lacuna quanto à exposição à eletricidade no Decreto n.º 2.172/97 não significa, necessariamente, que deixou de
existir a possibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade em que o trabalhador esteja sujeito a
risco de choques elétricos acima de 250 volts, apenas que deverá restar comprovado por meio de perfil
profissiográfico, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Considerando, com efeito, que o
tratamento diferenciado em relação às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física tem assento
constitucional (artigo 201, 1º) e previsão legal (artigo 57 da Lei n.º 8.213/91), cabe ao Poder Judiciário suprir
eventual lacuna na regulamentação administrativa de suas hipóteses, como no caso. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. DSS-8030 E LAUDOS TÉCNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Ainda que o fator de risco eletricidade não
mais conste do rol dos agentes nocivos elencados no Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, restando
comprovado, através de perfil profissiográfico (PPP), emitido pela empresa empregadora com base em laudo
técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho, que o autor exerceu atividade de
eletricista, sujeito a acidentes (choque elétrico superior a 250 volts), de forma habitual e permanente, nos períodos
de 06.03.1997 a 30.07.2007, é de se reconhecer o referido tempo de serviço como especial que, somados ao
período já reconhecido pelo INSS, 24.05.1982 a 05.03.1997, totalizam mais de 25 anos, o que enseja o
deferimento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF-5.
APELREEX 200884000039150, DJE: 09/12/2009).E ainda:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. GUARDA SANITARISTA E ELETRICISTA. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. (...) 3. O
cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação
laboral, tal como disposto no 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o
advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial
ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (...) 6. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no
Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação
previdenciária após o Decreto 2.172/97, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os agentes nocivos e
as atividades listadas nos Decretos e Leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação
da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio perícia técnica. (...) Apelação e remessa oficial não
providas. (TRF-1. AC200238000414776, DJ: 01/02/2012). Esse é o posicionamento dos Tribunais Regionais
Federais que, de forma amplamente majoritária, vêm reconhecendo como especial a atividade exposta ao agente
nocivo eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 05.03.1997: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que
referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 2. A parte autora comprovou que exerceu atividade
especial, exposto a tensão elétrica de rede energizada acima de 15.000 volts, conforme PPP, agente nocivo
previsto no item 1.1.8 do Decreto 58.831/64. TRF-3- Agravo desprovido. 00062. Agravo Legal em
Apelação/Reexame necessário nº 0028991-20.2012.4.03.9999/SP. Rel.Des.Baptista Pereira,
J.21/10/2014,PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO TEMPO
TRABALHADO. RECONHECIMENTO CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. (...) II - Como se verifica dos autos, está acostado, às fls. 26/27, formulário SB-40 e
laudo técnico, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando que o autor atuou de forma habitual
e permanente com tensões que variavam de 380 Volts até 500.000 Volts. III - O Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, ao
regulamentar a Lei dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79. Porém, não cogitou de revogar o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou
como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volts. IV - Os documentos
apresentados pelo autor - laudos técnicos assinados por engenheiro de segurança do trabalho - não podem ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
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