TRF3 04/08/2015 - Pág. 1510 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
P. R. I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação pela qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de atividade rural para
concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do RE n. 631.240, o STF posicionou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento
administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial previdenciária. Da leitura do acordão do
referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses centrais: i. a concessão inicial de benefício depende
de prévio requerimento administrativo; ii. a revisão de benefício, salvo se demandar comprovação de
matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo; iii. e nas situações em relação as quais
existe posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação também se dispensa o requerimento
administrativo.
Ainda da leitura do referido acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: i. as
causas que versem sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há
posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados; ii. não estará caracterizado o
interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões imputáveis ao
próprio requerente.
A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não o mero
requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação administrativa,
com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos indispensáveis à análise dessa
postulação. Ademais, deve o interessado postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao
bom deslinde do requerimento administrativo.
Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a
análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso foram
realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo,
por alguma postula omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia. No caso
dos autos, não é possível esse verificação, tendo em vista que o processo não está instruído com cópia
completa do processo administrativo.
A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos
que suprem esse ônus, no caso a cópia do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da
ação.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial (arts. 283 e 284 do CPC), instrua os autos com cópia completa do processo
administrativo de ou concessão do benefício previdenciário em discussão.
0002219-52.2015.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6333006477 - ANTONIO
JURANDIR COSTA (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0002221-22.2015.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6333006478 - GERALDO
APARECIDO BARBOSA (SP207899 - THIAGO CHOHFI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0002202-16.2015.4.03.6333 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6333006475 - GENI GALLO
STANGANINI (SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2015
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