TRF3 06/08/2015 - Pág. 275 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no
art. 1 por preço superior ao valor de mercado;III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao
valor de mercado;IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem
como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;V - receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de
azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade,
peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda
do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.Seção IIDos
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao ErárioArt. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;III - doar à pessoa
física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas,
verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;V - permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VII - conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (Vide Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público;XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;XIII
- permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.XIV - celebrar contrato ou
outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)XV - celebrar contrato de rateio
de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na
lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)Seção IIIDos
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração PúblicaArt. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;III - revelar fato ou circunstância de
que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos
oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - XVI a XXI - (Vide
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2015
275/726