TRF3 06/08/2015 - Pág. 932 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do pedido do excipiente pelo juízo a quo não exime a exeqüente da condenação no pagamento da verba
honorária.
III - Está pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nas causas onde não há
condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC,
consoante apreciação equitativa do Juiz (REsp 783.245/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de
02.06.08 e AgRg nos EDcl no Ag 578.549/RS, Terceira Turma, Rel. Min.Castro Filho, DJ de 10.09.07)
IV - Nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o
grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais
mínimo e máximo previstos para os casos onde há condenação.
V - No caso em testilha, verifico que o patrono da causa atuou de forma diligente em todos os atos que se fizeram
necessários na defesa de seu cliente. Não se pode perder de vista, ainda, que, não fosse o trabalho desempenhado
pelo advogado, o excipiente teria sido constrangido a pagar os altos valores indevidamente pleiteados pela
recorrida.
VI - Com efeito, verifico que, diante do valor da causa (R$3.008.969,19) em 17/11/1993, o valor fixado pelo juízo
a quo a título de honorários é efetivamente irrisório, o que não se coaduna com o art. 20, §4º, do CPC, devendo
ser majorado.
VII - Precedentes STJ (REsp 1051001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011 e REsp 1026995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/03/2009, DJe 25/03/2009)
VIII - Honorários majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IX - Quanto à litigância de má - fé, vislumbro que a r. decisão agravada observou de modo adequado as
disposições normativas do Código de Processo Civil, com o que não merece reparo quanto a esse tópico, haja
vista não ser o caso de reconhecimento de condutas desleais tipificadas no artigo 17 do CPC.
X - Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0042797-54.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECÍLIA MARCONDES, julgado em 03/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º
DO CPC.
I - Com efeito, doutrina e jurisprudência reconhecem que o tratamento a ser dado à sucumbência é o já existente
no ordenamento jurídico, prevalecendo o princípio da responsabilidade, ou seja, fica obrigado a reparar o dano
aquele que der causa ao prejuízo.
II - Tal fato só vem a corroborar o entendimento segundo o qual, havendo a necessidade de constituir advogado
para oferecimento de defesa, seja ela embargos à execução ou mera exceção de pré-executividade, o acolhimento
do pedido do excipiente pelo juízo a quo não exime a exeqüente da condenação no pagamento da verba
honorária.
III - Está pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nas causas onde não há
condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC,
consoante apreciação equitativa do Juiz (REsp 783.245/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de
02.06.08 e AgRg nos EDcl no Ag 578.549/RS, Terceira Turma, Rel. Min.Castro Filho, DJ de 10.09.07)
IV - Nos casos de apreciação equitativa dos honorários, o julgador deve basear-se nos seguintes parâmetros: a) o
grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não ficando restrito aos limites percentuais
mínimo e máximo previstos para os casos onde há condenação.
V - No caso em testilha, verifico que os patronos da causa atuaram de forma diligente em todos os atos que se
fizeram necessários na defesa de seu cliente. Não se pode perder de vista, ainda, que, não fosse o trabalho
desempenhado pelos advogados, os excipientes teriam sido constrangidos a pagar os valores indevidamente
pleiteados pela recorrida.
VI - Com efeito, verifico que, diante do valor da causa (R$ 77.709,36 em 29/05/2000), o valor fixado pelo juízo a
quo a título de honorários é efetivamente irrisório, o que não se coaduna com o art. 20, §4º, do CPC, devendo ser
majorado.
VII - Precedentes STJ (REsp 1051001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/06/2011, DJe 22/06/2011 e REsp 1026995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/03/2009, DJe 25/03/2009)
VIII - Sendo assim, majoro os honorários arbitrados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem divididos entre
os patronos dos excipientes.
IX - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0024805-80.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECÍLIA MARCONDES, julgado em 01/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2015
932/1584