TRF3 07/08/2015 - Pág. 217 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 00.0069482-7, movida pela executada junto à 9ª Vara Federal
Cível em São Paulo (fls. 70/73).Decorrido o prazo para embargos e após a intimação da exequente da penhora (fls.
92/93), esta peticionou informando a inclusão do débito em programa de parcelamento (fls. 95/118 e 132/179).
Intimada a se manifestar quanto a continuidade do parcelamento, a exequente requereu a penhora de ativos via
BACENJUD uma vez que, conforme pesquisa junto ao sistema da PGFN, houve exclusão do parcelamento (fls.
217/218).Analisando o sistema processual da Justiça Federal, verifico que a ação ordinária em que ocorreu a
penhora no rosto dos autos está arquivada desde 06/08/2012, sendo que consta arquivamento anterior, em
10/09/2003 (item 58 do sumário da movimentação processual), e ainda informação de que fora expedido ofício
precatório em 10/06/2003 (item 55).Diante do exposto, antes de apreciar o requerimento de fls. 217, determino
que a exequente se manifeste, no prazo de 180 dias, sobre o atual andamento da ação e do precatório
supramencionados, bem como sobre a suficiência dos valores a serem recebidos naqueles autos para a quitação da
presente execução.Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos.Int.
0000780-48.2005.403.6109 (2005.61.09.000780-2) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. EDSON FELICIANO DA
SILVA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP272902 - JOAO PAULO ESTEVES)
Considerando o longo interregno transcorrido, antes de dar cumprimento à ordem dada à fl. 163, diga a exequente
qual é o valor atualizado a ser utilizado para fins de conversão do depósito em renda.Sem prejuízo e ato contínuo,
diga também a executada se os dados bancários informados às fls. 193 permanece corretos.Nada mais restando,
providencie a secretaria para que o montante aqui bloqueado seja, no que pertinente a Fazenda, vertido aos cofres
públicos e, no remanescente, devolvido ao executado, exepedindo-se o necesário para tanto.Com o cumprimento
integral desta decisão, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.Int.
0003999-69.2005.403.6109 (2005.61.09.003999-2) - INSS/FAZENDA(Proc. SELMA DE CASTRO GOMES
PEREIRA) X DEDINI S/A IND STRIAS DE BASE X DEDINI SERVICE PROJETOS CONSTRUCOES E
MONTAGE X DDP PARTICIPACOES S/A X CODISTIL DO NORDESTE LTDA X CODISMON
METALURGICA LTDA X DOVILIO OMETTO X TARCISIO ANGELO MASCARIM X ARTUR COSTA
SANTOS(SP183888 - LUCCAS RODRIGUES TANCK E SP021168 - JOSE MARCELO JARDIM DE
CAMARGO E SP185303 - MARCELO BARALDI DOS SANTOS)
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. Às fls. 290, a
exequente noticiou o pagamento do débito exequendo.Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, pois estes já
foram fixados no despacho inicial e, assim, já integravam o débito exequendo na sua liquidação.Custas na forma
da lei.Deixo de determinar qualquer levantamento de penhora, ante a ausência de constrição patrimonial nestes
autos.Com o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.
0012520-95.2008.403.6109 (2008.61.09.012520-4) - MUNICIPIO DE LIMEIRA(SP216707 - ANA CAROLINA
FINELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA, em face de CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, tendo como título executivo as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 376.454 e 414.246 referentes
ao parocedimento administrativo nº 38.992/07 (fls. 03/04).O exeqüente manifestou-se, contudo, requerendo a
extinção da execução fiscal em face da quitação integral do débito pelo executado (fl. 22).Posto isso, JULGO
EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Havendo custas em
aberto, intime(m)-se o(s) executado(s) ao pagamento em 15 dias. Não ocorrendo este e nem o enquadramento aos
termos do art. 1º, I da Portaria nº 49/2004, de 1º.04.2004, do Ministério da Fazenda, oficie-se à Procuradoria da
Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.Torno
sem efeito eventual penhora. Oficie-se para cancelamento do seu registro, se necessário for, bem como expeça-se
carta ao depositário intimando-o de que com a desconstituição da penhora cessou a sua responsabilidade como
depositário. Cumpra a Secretaria o solicitado pelo ofício-circular nº 059, de 17.7.95, da lavra do Exmo. Juiz
Federal Diretor do Foro.Com o trânsito, ao arquivo com baixa.P.R.I.
0005854-10.2010.403.6109 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP066423 SELMA DE MOURA CASTRO) X LUBIANI TRANSPORTES LTDA(SP164992 - EDNEI OLEINIK)
Compulsando os autos, verifico que a executada depositou em 05/11/2014 o valor de R$ 1.334,85 (fls. 24)
referente à dívida aqui cobrada, sendo certo que em 31/10/2014 houve bloqueio de veículo de sua propriedade
(fls. 158).Muito embora o bloqueio tenha sido anterior ao depósito, entendo que não merece prosperar,
considerando os termos do artigo 15, I, da LEF, segundo o qual será deferido pelo Juiz, ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro. Dessa forma, defiro o requerido pela executada às fls. 159/160
e determino a liberação do bloqueio de fls. 158 pelo RENAJUD.Sem prejuízo, oficie-se a CEF deste Juízo para
que providencie a conversão do valor depositado às fls. 24 em renda da exequente, nos termos em que requerido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2015
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