TRF3 13/08/2015 - Pág. 1496 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de
abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2. O FIES é fundo de natureza contábil
destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei
10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. A
previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da
mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES
não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições:
a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por
prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela
entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo
risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já teve
oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a
concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da
Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este
Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui
direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato
apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6. Segurança denegada.”(g.n.) (1ª Seção, MS
nº 201301174834, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE: 17.06.2014)
Hipótese distinta é aquela concernente à aplicabilidade imediata da Portaria Normativa MEC nº 21/2014,
que altera, ainda durante a vigência dos atuais contratos, os critérios para a obtenção do financiamento
estudantil. Contudo, pelo que se depreende da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, a
não perfectibilização do contrato se deve à inexistência de vagas para a instituição de ensino superior.
Por fim, verifica-se que, no curso do processo, a parte autora não trouxe elementos novos que permitissem
verificar que motivos outros ensejaram a não consecução do financiamento, observado o teor do art. 333, I,
do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Com o trânsito em julgado, se não houver manifestação das partes, arquivem-se.
0001405-61.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013876 - MAIARA APARECIDA DE ARAUJO (SP316024 - SORAYA GOMES CARDIM) X
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ( - GRAZIELA MAYRA
JOSKOWICZ)
0001404-76.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013877 - LUDNEA RODRIGUES DO NASCIMENTO (SP316024 - SORAYA GOMES CARDIM) X
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ( - GRAZIELA MAYRA
JOSKOWICZ)
0001406-46.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013875 - MAYARA CARLA PENTEADO (SP316024 - SORAYA GOMES CARDIM) X FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ( - GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ)
0001408-16.2015.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013874 - ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (SP316024 - SORAYA GOMES CARDIM) X
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ( - GRAZIELA MAYRA
JOSKOWICZ)
FIM.
0000441-39.2013.4.03.6326 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6326013302 - LEANDRO TOSTO X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
( - ASSESSORIA JURIDICA DR SP1)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
1496/1874