TRF3 13/08/2015 - Pág. 731 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000766-93.2013.403.6138 - MARCIO BARBOSA(SP201921 - ELAINE CRISTINA VILELA BORGES
MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCIO BARBOSA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada do(s) depósitos, bem como para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo
de 10 (dez) dias, ciente de que no silêncio a ação será julgada extinta pelo pagamento. Cumpre destacar que
compete à parte autora/advogado comparecer diretamente na agência bancária detentora dos valores para efetuar o
saque, que independe da expedição de alvará nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal, cabendo ao advogado, se for o caso, comunicar à parte autora sobre a disponibilidade da verba para o
saque.Decorrido o prazo previsto no item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, ou não sendo o caso
de remeter os autos ao arquivo para aguardar sobrestado o pagamento de precatório, os autos tornarão conclusos
para extinção da execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.(conforme decisão
anteriormente proferida e certidão constante dos autos).
0001215-51.2013.403.6138 - MARIA ROSA RIBEIRO(SP287256 - SIMONE GIRARDI DOS SANTOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ROSA RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada do(s) depósitos, bem como para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo
de 10 (dez) dias, ciente de que no silêncio a ação será julgada extinta pelo pagamento. Cumpre destacar que
compete à parte autora/advogado comparecer diretamente na agência bancária detentora dos valores para efetuar o
saque, que independe da expedição de alvará nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal, cabendo ao advogado, se for o caso, comunicar à parte autora sobre a disponibilidade da verba para o
saque.Decorrido o prazo previsto no item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, ou não sendo o caso
de remeter os autos ao arquivo para aguardar sobrestado o pagamento de precatório, os autos tornarão conclusos
para extinção da execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.(conforme decisão
anteriormente proferida e certidão constante dos autos).
0001463-17.2013.403.6138 - LEUDIMAR VICENTE DE BRITO(SP201921 - ELAINE CRISTINA VILELA
BORGES MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LEUDIMAR VICENTE DE BRITO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada do(s) depósitos, bem como para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo
de 10 (dez) dias, ciente de que no silêncio a ação será julgada extinta pelo pagamento. Cumpre destacar que
compete à parte autora/advogado comparecer diretamente na agência bancária detentora dos valores para efetuar o
saque, que independe da expedição de alvará nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal, cabendo ao advogado, se for o caso, comunicar à parte autora sobre a disponibilidade da verba para o
saque.Decorrido o prazo previsto no item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, ou não sendo o caso
de remeter os autos ao arquivo para aguardar sobrestado o pagamento de precatório, os autos tornarão conclusos
para extinção da execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.(conforme decisão
anteriormente proferida e certidão constante dos autos).
0001527-27.2013.403.6138 - JAQUELINE BORGES VICENTE(SP151180 - ALMIR FERREIRA NEVES E
SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JAQUELINE BORGES VICENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALMIR
FERREIRA NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fica a parte autora intimada do(s) depósitos, bem como para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo
de 10 (dez) dias, ciente de que no silêncio a ação será julgada extinta pelo pagamento. Cumpre destacar que
compete à parte autora/advogado comparecer diretamente na agência bancária detentora dos valores para efetuar o
saque, que independe da expedição de alvará nos termos da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal, cabendo ao advogado, se for o caso, comunicar à parte autora sobre a disponibilidade da verba para o
saque.Decorrido o prazo previsto no item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, ou não sendo o caso
de remeter os autos ao arquivo para aguardar sobrestado o pagamento de precatório, os autos tornarão conclusos
para extinção da execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.(conforme decisão
anteriormente proferida e certidão constante dos autos).
0001555-92.2013.403.6138 - DIRCE TERASSI DE PAULA(SP201921 - ELAINE CRISTINA VILELA
BORGES MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIRCE TERASSI DE PAULA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2015
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