TRF3 20/08/2015 - Pág. 865 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MANDADO DE SEGURANCA
0006138-49.2013.403.6000 - JOAO ONOFRE PEREIRA PINTO(MS011637 - RONALDO DE SOUZA
FRANCO) X PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DA FUFMS X AMANCIO RODRIGUES DA
SILVA JUNIOR
Julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual por parte do impetrante, uma vez que a eleição
para Diretor da Faculdade de Engenharia da FUFMS, já ocorreu na data de 21/06/2013, esvaindo desta feita, o
objeto do feito.Custas na forma da Lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000767-41.2012.403.6000 - DISK POLPAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME(MS013346 CHARLES BERNARDI ALTOUNIAN) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20a. REGIAO CRQ/MS(MS006346 - REINALDO ANTONIO MARTINS) X DISK POLPAS COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA - ME X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20a. REGIAO - CRQ/MS X CHARLES
BERNARDI ALTOUNIAN X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20a. REGIAO - CRQ/MS
SENTENÇA:Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 237, em favor de CHARLES
BERNARDI ALTOUNIAN.Com o levantamento do valor exequendo, deve-se reconhecer a quitação da
obrigação.Assim, extingo a presente execução, nos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão
da satisfação do crédito que a motivava. Nada mais havendo a ser executado, arquivem-se estes autos. P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006924-74.2005.403.6000 (2005.60.00.006924-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001195-48.1997.403.6000 (97.0001195-0)) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
DO SUL - FUFMS(Proc. MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL) X MARIA BERNADETH
CATTANIO(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E MS005240 - ALEXANDRE DA
CUNHA PRADO) X CONCEICAO APARECIDA DE QUEIROZ GOMES(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA
GIMENEZ CANO E MS005240 - ALEXANDRE DA CUNHA PRADO) X MARIA APARECIDA
GUADANUCE FALLEIROS(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E MS005240 ALEXANDRE DA CUNHA PRADO) X ROBERT SCHIAVETO DE SOUZA(MS006611 - LUCIMAR
CRISTINA GIMENEZ CANO E MS005240 - ALEXANDRE DA CUNHA PRADO) X SANDRA LUIZA
FREIRE(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E MS005240 - ALEXANDRE DA CUNHA
PRADO) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(Proc. 1147 MARCIA ELIZA SERROU DO AMARAL) X CONCEICAO APARECIDA DE QUEIROZ GOMES X MARIA
APARECIDA GUADANUCE FALLEIROS X SANDRA LUIZA FREIRE X MARIA BERNADETH
CATTANIO X ROBERT SCHIAVETO DE SOUZA(MS006611 - LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO E
MS005240 - ALEXANDRE DA CUNHA PRADO)
DECISÃO:À f. 290 a FUFMS entende ter havido equívoco por parte deste Juízo quando extinguiu a execução por
meio de sentença, já que havia feito mero pedido de arquivamento, sem desistir da execução.Como bem entendeu
este Juízo, a exequente não renunciou ao crédito, apenas postergou para momento oportuno a ação executiva,
podendo a qualquer momento retomá-la desde que não alcançada pela prescrição. No entanto, para fins estatísticos
e até mesmo para que sejam feitas anotações no Sistema de Acompanhamento Processual é de praxe que a
desistência momentânea se dê através de sentença, fundamentada nos termos do inciso VIII, 4º, do artigo 267, do
Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição de f. 290 da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUMS, como embargos de declaração, no entanto, não vejo nada a reparar na sentença de f. 286, que
mantenho na íntegra.Fica reaberto às partes o prazo recursal.Intimem-se.
0001854-42.2006.403.6000 (2006.60.00.001854-6) - SOCIEDADE HOTELEIRA IGUACU LTDA(MS001072 ANTONIO RIVALDO MENEZES DE ARAUJO E MS010691 - GISELE GUTIERREZ DE OLIVEIRA) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT(MS003659 - ANA LUIZA LAZZARINI
LEMOS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT X SOCIEDADE HOTELEIRA
IGUACU LTDA
SENTENÇA:Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 676, em favor da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.Com o levantamento do valor exequendo, deve-se
reconhecer a quitação da obrigação.Assim, extingo a presente execução, nos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, em razão da satisfação do crédito que a motivava. Nada mais havendo a ser executado, arquivemse estes autos. P.R.I.
0001182-29.2009.403.6000 (2009.60.00.001182-6) - FABIANA DE MORAES MENDONCA(Proc. 1287 DANIELE DE SOUZA OSORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2015
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