TRF3 25/08/2015 - Pág. 233 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
c) Cintia Aparecida da Silva, CPF 298.527.108-85, nascida em 27.06.1980, filha de Lenice da Rocha da Silva,
residente em Av. Marechal Floriano Peixoto, 129, apto 507, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301;
d) Anderson Heriberto da Silva, CPF 265.087.368-09, nascido em 23.02.1979, filho de Maria Aparecida da Silva,
residente em Av. Mal Floriano Peixoto, 123, apto 210, bairro Gonzaga, Santos-SP, CEP 11060-301.
Intimem-se. Cumpra-se
0029895-71.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301160934 - JOSE BEZERRA
LIMA (SP104587 - MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por José Bezerra Lima em face do INSS, em que pleiteia pelo restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, pela concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Recebo a petição anexada em 30.07.2015 como aditamento à inicial.
É o relatório. Decido.
A fim de aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora, determino a realização de perícia médica para o
dia 09/09/2015, às 17:00, aos cuidados do perito médico Clinica Geral/Cardiologia, Dr. Elcio Rodrigues da Silva,
na Av. Paulista, 1345 - 1º Subsolo - Bela Vista - São Paulo - SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto, bem como
de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A autora deverá apresentar cópias integrais e legíveis de prontuário médico completo desde a data do início de
suas enfermidades, bem como cópia de todas as CTPS e guias de recolhimentos, sob pena de preclusão, no prazo
de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico,
nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009, publicada em
28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Intimem-se as partes
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo médico pericial, anexados aos autos e, sendo o caso,
apresentem parecer de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, intime-se ainda,o INSS para que apresente eventual proposta de acordo, no prazo de 20 (vinte)
dias.
Após, remetam-se à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se
0028424-20.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301161649 - HERCILIA
PEREIRA DA SILVA (SP334799 - DÉBORA GALINDO DA SILVA ARAÚJO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0023639-15.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301161652 - LUCIA SILVA
DOI (SP147414 - FÂNIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
0024803-15.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6301161650 - MARIA
EDINALVA DOS SANTOS DAMASIO (SP235573 - JULIO CESAR DOS SANTOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/08/2015
233/1103