TRF3 26/08/2015 - Pág. 149 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Contrarrazões às fls. 169/173.
Decido.
[Tab]Em primeiro lugar, observo que o Estatuto dos Militares é sim aplicado aos militares temporários, já que ele
não traz nenhuma previsão de exclusão desses militares de sua incidência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO REGIDA POR LEI ESPECÍFICA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...]
3 - Não obstante a sua condição de militar temporário, deve ser ressaltado que os deveres e benefícios previstos
na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) são extensivos aos militares temporários, isto é, àqueles
incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar inicial obrigatório, tendo em vista que a
referida legislação não os distingue dos militares de carreira. Assim, se o Apelante não restou incapacitado para
o trabalho, tanto assim que laborava como vigilante à época da perícia judicial em 2009, não há falar em direito
a pensionamento. Precedentes: STJ. REsp 598.612/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 636 ; TRF-4,. Embargos Infringentes na Apelação Cível
2002.71.11.000515-7, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ,
Publicado no D.E. em 24/08/2007. [...](AC 200551010121129, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/06/2013.)
Frise-se que, quanto a isso, não há hoje controvérsia, sendo a Lei 6.880/80 aplicada pelos tribunais superiores aos
militares temporários, observando, porém, as peculiaridades de sua situação funcional.
[Tab]Dito isso, entendo que, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares
(Lei nº 6.880/80) são relevantes para o deslinde do caso:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
[...]
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições
inerentes ao serviço;
[...]
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de
origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas
enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
[...]
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III,
IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do
artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuir na ativa.
Ou seja, a lei prevê que, tendo sido o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz
definitivamente para o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II),
independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer, independentemente de ser ou não estável.
Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder
ou não a reforma.
Apenas para esclarecimento, frise-se que só é exigida a estabilidade para aposentadoria por incapacidade no caso
de acidente não relacionado com o serviço:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/08/2015
149/2601