TRF3 03/09/2015 - Pág. 968 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, unânime, DJe 28.3.2012). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Não é possível reverter as conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da presença dos elementos
caracterizadores da existência de vínculo contratual da autora com a instituição financeira, (ii) do fornecimento de
dados suficientes para a exibição pleiteada e (iii) da configuração de pedido resistido, sem que se proceda ao
reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A
suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC (referente a recursos que cuidam de matéria repetitiva) orienta-se
às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. ..EMEN: (AGARESP 201202083170, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:24/06/2014 ..DTPB:.)
Decorrido o prazo, no silêncio, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao prazo máximo de
fluência de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima e levando em consideração que faz parte do objeto da presente ação o pedido para
correção monetária de caderneta de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo
Plano Collor II e que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento 754.745 e no Recurso
Extraordinário 632.212, determinou a suspensão do julgamento de mérito nos processos que se refiram a esse
tema até o julgamento do recurso pelo Plenário da Corte, arquivem-se os autos, sobrestados.
Intimem-se as partes. Cumpra-se
0002586-18.2010.4.03.6312 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312010429 - DARCY GUERRA
(SP197086 - GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR) ANNA NAIR MICOSSI GUERRA (SP197086 GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698B - RUBENS
ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar os extratos referentes aos meses de janeiro a março de 1991,
da(s) conta(s) de poupança n.º 00014175-3 e 00010322-3 da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena
de prosseguimento do feito, independentemente da anexação do documento requerido.
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento de que é obrigação da Instituição Financeira exibir os extratos
bancários do correntista, cabendo inclusive inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar a exibição de referida documentação, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. POUPANÇA. EXTRATOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. ART.
543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO
ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. 1. É inadmissível recurso especial que não ataca
fundamento apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal). 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de
forma suficiente, ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a obrigação da instituição financeira de
exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata
de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não
podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva". Do mesmo modo,
"é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se
de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais
como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição
financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração
da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da
contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"
(REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, unânime, DJe 28.3.2012). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Não é possível reverter as conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da presença dos elementos
caracterizadores da existência de vínculo contratual da autora com a instituição financeira, (ii) do fornecimento de
dados suficientes para a exibição pleiteada e (iii) da configuração de pedido resistido, sem que se proceda ao
reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. A
suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC (referente a recursos que cuidam de matéria repetitiva) orienta-se
às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. ..EMEN: (AGARESP 201202083170, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA,
DJE DATA:24/06/2014 ..DTPB:.)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2015
968/1544