TRF3 10/09/2015 - Pág. 37 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não está sendo incorporado ao FGTS e, sim, está sendo
destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção de recursos da União, além disso, está
sendo utilizado para financiar outras despesas estatais, como o programa de financiamento residencial Minha
Casa-Minha Vida;Com a petição inicial vieram documentos (fls. 20/45). O pedido de antecipação da tutela foi
indeferido (fls. 47/48).A parte autora interpôs recurso na forma de Agravo de Instrumento - fls. 51/66.2. Citada, a
União/Fazenda Nacional apresentou contestação. No mérito pediu o julgamento de improcedência do pedido.É o
relatório.DECIDO.3. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Oportunamente,
verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que
possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.4. No mérito, o pedido é improcedente.No caso
concreto, o ponto controvertido está delimitado quanto à exigência da contribuição social geral instituída pela Lei
Complementar nº 110/2001, nos seguintes termos:Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante
de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência
do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e
ADIN 2.568-6)Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores
domésticos.A constitucionalidade da norma em questão foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº
2556 e 2568, nas quais foram proferidos os seguintes julgamentos:ADI nº 2556:Decisão: Preliminarmente, o
Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001.
Também por unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria,
parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à
expressão produzindo efeitos, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava procedente em maior extensão. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial
para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na
Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.ADI Nº 2568:Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por
unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001. Também por
unanimidade, conheceu da ação quanto aos demais artigos impugnados, julgando, por maioria, parcialmente
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão
produzindo efeitos, bem como de seus incisos I e II, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
procedente em maior extensão. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para
participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria
Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.Malgrado os argumentos da parte autora, em sentido contrário a
tese afirmada, está presente em face dos julgamentos proferidos pelo c. Supremo Tribunal Federal o efeito
vinculante das decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive aquelas que importem em interpretação conforme a Constituição e, em declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em
relação a todos os magistrados e Tribunais, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais
órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em
manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da
ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de
determinada lei ou ato normativo. (Rcl 2.143-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário,
DJ de 6-6-2003.)Contudo, fica ressalvada, nestes casos apenas a competência do legislador, nos termos do
seguinte julgado:A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do
Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com
idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 23-2-2005, Plenário, DJ de 20-5-2005.).Demais disso, não podem ser desconsideradas as decisões
do Plenário do STF que reconhecem constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de diploma normativo.
Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com
eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, único: Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão), e, no caso
das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com força de inibir a execução de
sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, único; art. 475-L, 1º, redação da Lei
11.232/05) (RESP 200602574643, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2015
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