TRF3 10/09/2015 - Pág. 445 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
efeitos da tutela. Tal deferência se dá em favor das implantações ou situações que ensejam urgência, pois, caso se
antecipe a tutela para todos os feitos do Juizado, o volume de feitos inviabilizará a sua efetivação.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo
55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0074939-50.2014.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6301167684 JOSEILTON VIEIRA GONCALVES (SP251209 - WEVERTON MATHIAS CARDOSO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Os embargos de declara??o s?o tempestivos, raz?o pela qual conhe?o deste recurso, pois, de fato, os embargos
anteriores apresentados pela parte autora foram protocolados no dia 10.07.2015, conforme extrato anexado
(arquivo n÷ 37 dos autos), mas apenas juntado aos autos pela Secretaria deste Juizado em 13.10.2015, devendo ser
reconhecida a tempestividade daqueles.
Desta forma, passo a analisar os embargos anexados em 13.07.2015.
A parte autora alega que o processo n?o deveria ter sido extinto em raz?o do valor da causa, mas remetido ao
ju?zo competente.
Contudo, n?o constato a ocorr?ncia de contradi??o no julgado, pois o enunciado n÷ 24 do FONAJEF (F?rum
Nacional dos Juizados Especiais Federais) ? claro ao afirmar que, no caso de reconhecimento de incompet?ncia do
Juizado Especial Federal, ? cab?vel a extin??o do processo sem julgamento de m?rito, n?o havendo afronta ao art.
12, §2÷, da Lei 11.419/06.
Dessa forma, n?o merece prosperar a irresigna??o da parte autora, eis que n?o existe contradi??o na senten?a
prolatada.
Assim sendo, restando mantida a senten?a, tal como lan?ada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
0012297-46.2010.4.03.6183 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6301164973 JOSE GONCALVES DE FREITAS (SP148841 - EDUARDO SOARES DE FRANCA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em embargos de declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante sob a alegação de que o presente feito foi
distribuído originariamente perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, em 2010, a qual declinou da
competência e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa. No
entanto, foi proferida sentença de extinção do feito sem mérito, sob o argumento de que foi superado o valor de
alçada do Juizado Especial Federal. Desse modo, alega contradição no julgado.
DECIDO.
Assiste integral razão à parte autora, ora embargante.
De fato, a parte autora o feito tramita desde o ano de 2010, buscando a aposentadoria por invalidez do autor, no
entanto, o feito já tramitou perante a Vara Previdenciária e perante o Juizado Especial Federal, sendo que,
contraditoriamente, a primeira alega que a causa é inferior a 60 salários mínimos (e, portanto, de competência do
JEF), e este, por sua vez, alega que a causa é superior a 60 salários mínimos (e, portanto, de competência da Vara
Previdenciária), sem que até agora, em 2015, algum juízo tenha solucionado definitivamente à demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2015
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