TRF3 11/09/2015 - Pág. 252 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
realizadas pelas instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, a partir da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000. Assim, haja vista que, no caso concreto, o contrato foi
firmado em 2006, é possível a capitalização mensal dos juros, ante a sua previsão. 3. É cabível a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras,
conforme estatuído na Súmula 297 do STJ. No entanto, isso não implica no afastamento das regras contratuais,
salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. 4. No caso em
destaque, restou configurado o alegado desequilíbrio contratual com a cobrança de comissão de permanência
acrescida de taxa de rentabilidade e de juros de mora, porquanto existente entendimento jurisprudencial dominante
pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de CDI, desde que não
cumulada com juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa, em razão
dessa comissão já possuir dupla finalidade: corrigir monetariamente o montante do débito e remunerar a
instituição bancária pela mora contratual. 5. Devem ser excluídos dos cálculos a cumulação da taxa de
rentabilidade com a comissão de permanência, haja vista o entendimento de que a comissão de permanência
abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora, motivo pelo qual não
pode ser cumulada com qualquer outro encargo financeiro. Apelação parcialmente provida.(TRF-5 - AC:
200681000165618 , RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, DATA DE
JULGAMENTO: 16/05/2013, PRIMEIRA TURMA)PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE
RENTABILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA EXTRA
PETITA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.(...) 7. Desde que nos embargos o devedor insurgiu-se
contra a totalidade da comissão de permanência, é possível conhecer em apelação da insurgência especificamente
manifestada contra outros capítulos da dívida (taxa de rentabilidade, os juros de mora e pena convencional) que no
fundo devem - conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - estar inseridos naquela. 8.
Especificamente em relação ao contrato em questão, vê-se que além da comissão de permanência (calculada pela
CDI) estão incidindo taxa de rentabilidade de até 10% ao mês. A taxa de rentabilidade deve ser excluída porque
não pode ser pactuada cumulativamente com a comissão de permanência (AgRg no REsp 491.437/PR, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 310). 9. No que
tange aos juros o que se vê dos autos é que o contrato de crédito foi firmado pelas partes em 14 de março de 2002,
contudo não foi pactuada a taxa de juros, pelo que não há possibilidade de se proceder à capitalização mensal dos
juros. 10. Verifico que a sentença extrapolou os termos do pedido do embargante tornando-se extra et ultra
petitum ao determinar a correção dos valores devidos nos termos da Lei nº 6.899/81, artigo 1º, 2º, acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pelo que deve ser reduzida aos limites do pedido.(AC
200561090016645, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
DJF3 CJ2 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 108.)A cobrança cumulativa desses encargos é manifestamente indevida,
o que impõe sua exclusão dos valores cobrados.No caso em apreço, os demonstrativos de fls. 24/25 e fl. 58
comprovam que nas parcelas adimplidas com atraso incidiram cumulativamente comissão de permanência, juros
de mora e juros remuneratórios. Nestes termos, deverá a instituição credora refazer os cálculos dos valores
cobrados, retirando os itens da comissão de permanência de fl. 58 - pois ali se cobram apenas os juros regulares de
mora - e, a partir da inadimplência, com o vencimento antecipado, o a taxa de rentabilidade de fl. 24/25
concomitante à comissão de permanência.Diante do inadimplemento, não é possível privar, sem motivo relevante,
o direito do banco de promover a inscrição do nome do embargante no rol de inadimplentes, mesmo porque o
ordenamento jurídico prevê esse direito como forma de caracterizar instrumentalmente a impontualidade do
inadimplente, inclusive com repercussão perante terceiros.Não acolhidas totalmente a tese do embargante e
restando incontroversa a inadimplência nos autos, não procede o pedido de exclusão de seu nome dos serviços de
proteção creditícia.DISPOSITIVO:Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução com o recálculo das parcelas quitadas com
atraso até a época do 60º dia de inadimplência, excluindo-se a comissão de permanência, bem como condenar a
CEF a excluir da dívida apurada às fls. 24/25 destes autos a taxa de rentabilidade na aplicação concomitante à
comissão de permanência, limitando-se, no período de sua incidência, à aplicação do CDI. Deverá a Caixa
Econômica Federal promover a compensação dos valores indevidamente pagos a título de comissão de
permanência, devidamente corrigidos, com o saldo devedor do contrato.Após o trânsito em julgado, deverá a
Caixa Econômica Federal apresentar novos cálculos, adequados ao teor da presente.Ante a sucumbência
recíproca, sem condenação em honorários (art. 21 do CPC).Sem condenação em custas processuais, nos termos do
art. 7º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, de
interesse das mesmas partes, neles prosseguindo. Oportunamente, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
0006647-22.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002765DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2015
252/1072