TRF3 11/09/2015 - Pág. 80 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
jurídica);ii) alterou a base de cálculo da contribuição social ao determinar a incidência da mesma sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, desconsiderando o fato da nota fiscal abranger diversas
despesas e não apenas as quantias efetivamente repassadas para os cooperados, ou seja, caso não declarada a
inconstitucionalidade do referido inciso, estar-se-ia admitindo a tributação do faturamento da cooperativa,
configurando nítido bis in idem; eiii) violou a regra de competência residual insertas no artigo 195, 4º, da
Constituição Federal, uma vez que, por se tratar se uma nova contribuição, a mesma deveria ter sido instituída
através de lei complementar.Ao final, o Ministro concluiu:(...)Diante de tudo quanto exposto, é forçoso
reconhecer que, no caso, houve extrapolação da base econômica delineada no art. 195, I, a, da Constituição, ou
seja, da norma sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha ou sobre outros rendimentos do
trabalho.Houve violação do princípio da capacidade contributiva, estampado no art. 145, 1º, da Constituição, pois
os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus
associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.Ademais, o
legislador ordinário acabou por descaracterizar a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do
trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. A contribuição
instituída pela Lei nº 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por
lei complementar, com base no art. 195, 4º - com a remissão feita ao art.154, I, da Constituição.Diante do exposto,
dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. (GRIFEI)É como voto.Ademais, é forçoso reconhecer que
nossos Tribunais já adotam o novo entendimento, como é possível verificar dos julgados abaixo
colacionados:RETRATAÇÃO - ART. 543-B, 3º, DO CPC - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, IV, DA
LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o art. 543-B do CPC, incluído pela Lei 11.418/2006, que
dispõe sobre o regime da repercussão geral, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se. 2. No caso, o acórdão de fls. 135/145 que deu provimento ao apelo da União e à
remessa oficial não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no
regime da repercussão geral, no sentido de ser inconstitucional a contribuição da empresa sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura relativa a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho,
prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (RE nº 595.838/SP, Tribunal
Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 08/10/2014). 3. Juízo de retratação positivo. Apelo da União e remessa
oficial improvidos. Sentença mantida.(AMS 00397875020004036100, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)- Sem destaque no original.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI
8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE.
Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
(TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 26/06/2014).TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/1999, dá-se provimento ao apelo do impetrante. (TRF4, AC 2003.72.01.003202-9, Primeira Turma,
Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014).TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. LEI 8212/91, ART. 22, IV. ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º DO CPC. I Por decisão da Vice- Presidência do TRF 5ª Região, traz-se de volta para julgamento, recurso que foi interposto
pela parte autora que objetiva eximir-se do pagamento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, IV da
Lei 8212/91. II - Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/1999. (RE nº 585838/SP , DJulg 23/04/2014. REL.: Min DIAS TOFFOLI). III - Aplicação
do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. IV - Apelação provida.(TRF-5 AC: 200783000155970 , Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data de Julgamento:
13/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2014)- Destaquei.PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO RE Nº 595.838-SP. CONDENAÇÃO DA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2015
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