TRF3 15/09/2015 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
LUCCA SILVA X SANTO BOSQUETTI X SEBASTIANA MARIA DAS NEVES PEREIRA X SEBASTIANA
MARIA DE JESUS BONFIM X SEBASTIANA PEDROSO DE FRANCA X SEBASTIANA VIANA PIRES X
SEBASTIAO GUEDES DA SILVA X SENIRA ROSA DE JESUS X SHINGUECO MIZUSHIMA UMINO X
SOLEDA RAMOS GROSSO X SOPHIA GIANNETTI ZAFFALON X SULINA MARIA DA CONCEICAO X
TEREZA MARQUES ROSA X TEREZA BONFIM DA SILVA X BERTA LUCIA GALINDO ROSA X
LEANDERSON DE OLIVEIRA ROSA X LILIAN GALINDO ROSA X ELAINE GALINDO ROSA X CICERO
ROSA X JOSE ROSA X ANDERSON ONOFRE ROSA X IVANETE ROSA X VERALUCIA ROSA X IVONE
DE FATIMA ROSA BARBOZA X SEBASTIAO VIANA PIRES X MATILDE MARIA DA CONCEICAO
ROSA(SP105161 - JANIZARO GARCIA DE MOURA E SP119667 - MARIA INEZ MOMBERGUE E
SP126113 - JOAO MENDES DOS REIS NETO E SP151342 - JOSE ROBERTO MOLITOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP117546 - VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA) X NAIR
DOMINGUES COIMBRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NAOR BOTTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OLARINA CORREIA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Dê-se vista dos autos à parte autora, por cinco dias. Findo esse prazo, nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo. Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006203-62.2014.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000103764.2005.403.6112 (2005.61.12.001037-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP205078 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO) X JOSE MARIA RODRIGUES(SP119667 - MARIA INEZ
MOMBERGUE E SP151342 - JOSE ROBERTO MOLITOR) X CREMONEZI E SANTIAGO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Trata-se de embargos à execução de sentença prolatada nos autos da ação de rito ordinário registrada sob nº
0001037-64.2005.4.03.6112, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e foi em parte reformada
pelo egrégio TRF/3ª Região que, em decisão monocrática, deu parcial procedência à remessa oficial, e à apelação
do INSS, bem como deu parcial provimento à apelação do Autor e, somando o tempo rural reconhecido com os
demais vínculos anotados em CTPS e constantes do CNIS, condenou o INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição integral a partir da data da citação, fixando os consectários na forma assinalada. (folha
17).Alega o embargante, no tocante à verba honorária, que houve violação da coisa julgada uma vez que na
apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, teriam sido incluídas na base de cálculo prestações
posteriores à sentença, datada de 30/08/2006 (verso da folha 11), em manifesto confronto com a decisão judicial,
uma vez que não observada a Súmula nº 111, do STJ.Requer a procedência dos embargos com a condenação do
embargado nos ônus da sucumbência.Instruíram a inicial, os documentos juntados como folhas 04/49.Porquanto
tempestivamente interpostos, os embargos foram regularmente recebidos, atribuindo-se-lhes efeito suspensivo. No
mesmo ensejo, oportunizou-se a manifestação do Embargado que, a despeito de regularmente intimado, se
manteve inerte. (folhas 51/52).Por determinação deste Juízo os autos foram remetidos à Seção de Cálculos
Judiciais deste Fórum, que conferiu as contas das partes, elaborou novo cálculo e emitiu parecer. O embargado
aquiesceu aos valores constantes da alínea a da folha 55. Doutra banda, o INSS reafirmou os termos iniciais dos
embargos. (folhas 53, 55/59, 63/64 e 66).É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, cumpre consignar que os
presentes embargos foram tempestivamente interpostos.Preceitua o art. 130 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, o prazo para o INSS opor embargos à execução é de 30 (trinta) dias.Com efeito, o INSS
foi pessoalmente citado no dia 07/11/2014, tendo protocolizado a petição inicial destes embargos no dia
05/12/2014, dentro do trintídio legal, sobressaindo evidente a sua tempestividade. (folhas 02 e 49, destes
autos).Conheço diretamente do pedido, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A questão a ser dilucidada nestes autos atina à base de cálculo
dos honorários advocatícios fixados em prol dos advogados do Autor/Embargado, haja vista que em relação ao
valor do crédito principal, por incontroverso, já foi até requisitado.A Seção de Cálculos Judiciais deste Fórum
procedeu à conferência dos cálculos apresentados pelas partes e, no que toca à verba honorária, apurou como
efetivamente devido, o valor de R$ 9.516,73 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e setenta e três centavos),
atualizado até a competência 02/2013. (folhas 164/188, dos autos principais).Citado nos termos do art. 730 do
CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando ofensa à coisa julgada pelo fato de que na apuração da verba
honorária sucumbencial, deveria compor a base de cálculo apenas as parcelas devidas até a prolação da sentença,
ou seja, até 30/08/2006, na forma da Súmula nº 111, do STJ.O autor pleiteou a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural no período compreendido entre 01/01/1967 a
30/03/1987. Este Juízo acolheu em parte o pedido, reconhecendo o trabalho rural por ele exercido no período de
01/01/1967 a 30/03/1987, mas não lhe concedeu a aposentadoria pleiteada. A sentença data de 30/08/2006.
Contudo, em decisão monocrática prolatada pelo E. TRF/3ª Região, foi dado parcial provimento à remessa oficial
e à apelação do INSS. Reconheceu-se o labor rural do Autor/Embargado em período menor (de 14/01/1967 a
30/03/1987), dando-se parcial provimento à sua apelação e, somando o tempo rural reconhecido aos demais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2015
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