TRF3 21/09/2015 - Pág. 133 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
alterou aquele comando legislativo e que, acerca deste tema, silenciou.Ocorre que a Lei nº 8.212/1991 definiu expressamente a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da empresa e o fez no seu artigo 22,
inciso I, que segue transcrito:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (grifo nosso)II - (...)Do comando legal supracitado dessume-se que as verbas sujeitas à
incidência da exação em questão são justamente aquelas de natureza remuneratória, que são devidas em razão de trabalho executado. Tal característica não está, em princípio, presente no aviso prévio indenizado, cuja
função é recompor o patrimônio do trabalhador, que teve o seu contrato laboral rescindido antes do transcurso do período em que, segundo a legislação que cuida da matéria, ainda teria de trabalhar.Nesse diapasão, tem-se
por plausível a alegação de que o Decreto nº 6.727/2009, de 12 de janeiro de 2009, em princípio, é contrário à determinação contida no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, haja vista não constituir o aviso prévio
indenizado parcela remuneratória (não há retribuição de trabalho), mas sim (como o próprio nomen iuris revela) parcela indenizatória.Além disso, vale dizer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já tem posicionamento
pacífico no sentido de que os valores pagos pela empresa relativos ao aviso-prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório (RESP 973436/SC1812/2007). Vejamos:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.(...)2. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza
indenizatória (REsp 664.258/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.5.2006) 3. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba
salarial (REsp 812.871/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1218883/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)3. Parcela referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado em caso de concessão de auxílio-doença. 9. Auxílio-doença acidentário.O
empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço ao empregador, e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de natureza previdenciária. Mas se sabe que durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento corre por conta do empregador, por força de expressa norma legal. Logo, a descaracterização da natureza salarial da parcela auferida afasta, em juízo de cognição sumária, a incidência da
contribuição previdenciária, porque há singela obrigação legal de suportar valores que haveriam de ser arcados pelos cofres dos RGPS, não fosse a imposição de tal provisoriedade ao empregador. Tanto assim que, não
deferido o benefício com retroação do mesmo os valores suportados quando do afastamento, não se consideram os pagamentos de tais afastamentos por motivo de saúde verbas indenizatórias, mas salário stricto sensu, isto
é, verbas remuneratórias, porque não há o pagamento do benefício previdenciário sobre o qual não incide a contribuição.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (Resp 768.255/RS, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006 e Resp 762.491/RS, Relator Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifei):PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.I Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão na questão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de férias indenizadas.II Preliminar apresentada pela União rejeitada.III - Verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - elas não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas sim indenizatória, sobretudo em função da não-habitualidade
que lhes caracteriza. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, pois referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para
fins de aposentadoria, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.IV - O salário maternidade e as férias o entendimento da jurisprudência conclui pela natureza salarial e
incidência das contribuições previdenciárias.V - Direito de compensação caracterizado nos termos do art. 66 da Lei nº 8383/91, podendo ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria
da Receita Federal e poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes.VI - Não há que se falar na aplicação das limitações à compensação impostas pelas Leis nº 9.032/95 e
nº 9.129/95, considerando que na hipótese a ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que revogou o 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91. Em matéria de limites à compensação o
entendimento da Corte Superior é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época da propositura da ação (Recurso repetitivo REsp 1.137.738/SP).VII - Prescrição no sentido da irretroatividade da Lei
Complementar nº 118/2005, mantendo-se a cognominada tese dos cinco mais cinco. Precedentes do STJ e desta Corte.VIII - A correção monetária incide desde o recolhimento indevido e deve ser feita com obediência
aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, afastando-se a cumulação de
qualquer outro índice de correção monetária ou juros, tendo em vista a composição da SELIC por taxas de ambas as naturezas.IX- Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante parcialmente
provido. Sentença reduzida aos limites do pedido. (Apelação 0012218-25.2010.4.03.6100/SP, Segunda Turma, TRF3, Relator Des. Federal Peixoto Júnior, DJ de 30/09/2011).Em relação ao perigo, caso se aguarde para
conceder a tutela somente na ocasião da sentença, esta poderá ser ineficaz, visto que a impetrante será obrigada, para evitar a cobrança administrativa ou judicial, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o que
ocasionará, posteriormente, a necessidade de requerer a restituição do indébito.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para suspender, a partir desta data, a exigibilidade das contribuições sociais do
artigo 22, incisos I da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre: 1. terço constitucional de férias; 2. aviso prévio indenizado; 3. auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias de afastamento), bem como determinar que a
Receita Federal do Brasil se abstenha de promover por qualquer meio a cobrança dos valores correspondentes às contribuições constantes desta decisão, autuar a impetrante, que se negue a emitir CND, imponha multa,
penalidade e incluir a impetrante nos órgão de controle, no limites desta decisão, ressalvados outros débitos.Vedada a compensação nesta fase processual por força do disposto no art. 170-A, do Código Tributário
Nacional.Oficie-se quanto à concessão da medida antecipatória..
0001304-11.2015.403.6104 - CIRURGICA FERNANDES COM/ DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LTDA(SP208019 - RICARDO LAZZARI DA SILVA MENDES CARDOZO
E SP221625 - FELIPE MASTROCOLLA) X CHEFE DA AGENCIA NAC DE VIGILANCIA SANITARIA NO PORTO DE SANTOS ANVISA
Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 209, arquivem-se os autos com baixa findo.
0001581-27.2015.403.6104 - SICE DO BRASIL LTDA(SP168546 - EMERSON JOSÉ VAROLO) X PRESIDENTE DA CIA DOCAS DO ESTADO SP CODESP(SP183631 - RODRIGO OCTAVIO FRANCO
MORGERO) X PRESIDENTE COMISSAO ESPECIAL LICITACOES COMPANHIA DOCAS S PAULO-CODESP(SP183631 - RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO)
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SICE DO BRASIL LTDA., qualificada na inicial, em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA CIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP) e ao
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES daquela empresa objetivando provimento judicial que conceda a segurança para ordenar a correção do edital - RDC ELETRÔNICO Nº 01/2015 nos pontos impugnados nesta ação.2. A impetrante alegou em síntese, que a CODESP pretendia realizar procedimento licitatório sob o Regime de Contratação Diferenciada (RCD), o qual tem por objeto a contratação de
empresa ou consórcio para a implantação do projeto de Cadeia Logística Portuária Inteligente no Porto de Santos, compreendendo a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos, a execução das
obras, o fornecimento e a instalação de equipamentos, redes e respectivos softwares, o desenvolvimento de software integrador, a realização de testes dos equipamentos, sistemas e softwares, testes preliminares,
treinamento, operação assistida, manutenção e suporte técnico, bem como todas as etapas de serviços e instalações necessárias, em conformidade com o edital e seus anexos. 3. No entanto, o edital conteria diversas
ilegalidades, o que justificaria a impetração deste mandado de segurança.4. O pedido liminar foi indeferido (fls. 341/343).5. Às fls. 351/393 foram prestas as informações.6. O Ministério Público Federal ofertou parecer às
fls. 400/403, no qual sustentou a inexistência de ilegalidade praticada pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, requerendo a denegação da segurança pleiteada.8. É p
relatório. Fundamento e decido.9. O pedido é improcedente.10. Analisando o pedido deduzido na inicial, verifico que não há plausibilidade nas alegações da impetrante, no tocante a eventual desrespeito às regras e
princípios previstos nas Leis nº 12.462/2011 e 8.666/1993. 11. Sustentou a impetrante a existência de contradição e ilegalidade dos prazos previstos nos itens 14.2 e 14.3 do edital RDC 01/2015, contudo, sem razão.12.
Considerando o conteúdo formal do edital em comento, é possível constatar que a Administração Pública, para os fins específicos da licitação questionada, estabeleceu, no uso de sua competência discricionária, como
sequência lógica do procedimento, que o interessado, inicialmente, deveria apresentar o pedido de esclarecimentos e, caso não concordasse com a resposta, apresentasse impugnação. 13. Nesse sentido, o item 14.1
estabelecia para os pedidos de esclarecimentos, prazo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão. Adiante, o item 14.2 determinava que as impugnações ao edital deveriam ser
apresentadas em até 2 dias úteis antes da abertura da sessão.14. De outra banda, por sua vez, o item 14.3, ao dizer que decairia do direito de impugnação aquele que não apontasse os vícios e irregularidades no prazo de
05 (cinco) dias úteis, não estabeleceu outro prazo para impugnar o edital.15. Explico: o item 14.3 apenas esclarecia que o interessado somente poderia apresentar a impugnação em até 02 (dois) dias úteis antes do edital
caso tivesse apontado, no pedido de esclarecimentos, com prazo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores, os vícios e irregularidades.16. Querendo o interessado apresentar a impugnação de forma direta, sem prévio pedido
de esclarecimentos, deveria fazê-lo em até 05 (cinco) dias anteriores.17. Portanto, o edital RDC 01/2015 estabeleceu que a comissão de licitação empreenderia esforços para responder aos questionamentos até 02 (dois)
dias úteis antes da apresentação das propostas.18. Nesse toar, verifico que o art. 45, I, b, da Lei nº 12.462/2011 estabelece um prazo de até 05 (cinco) dias anteriores em favor da Administração, que não está impedida
de, a fim de facilitar o direito de impugnação do interessado, prever prazo menor, ainda que dificulte seus trabalhos.19. No que tange à inadequação da contratação integrada, melhor sorte não socorre a impetrante. 20. Da
simples leitura do Termo de Referência - anexo XVIII do edital (fls. 176, 180, 181, 182 e 183), constato que há justificativa técnica e econômica para a contratação na modalidade integrada.21. A Administração, no
exercício da discricionariedade, decidiu qual a forma mais oportuna e conveniente de melhorar a logística do Porto de Santos. A fundamentação apresentada (garantir a eficiência dos fluxos de transporte, racionalização do
tráfego de veículos no entorno portuário, evitar filas de caminhões nos portões dos terminais, complexidade do objeto, confluência de áreas de conhecimentos díspares, economia ao concentrar todas as etapas do
empreendimento sob a responsabilidade de uma única empresa ou consórcio), não viola a razoabilidade, razão pela qual não se justifica o controle do Poder Judiciário, sobre tal parte do ato administrativo.22. Com efeito, o
art. 9.º, 2.º, III, da Lei nº 12.462/2011, que determinava a utilização do critério de julgamento de técnica e preço na contratação integrada, foi revogado pela Lei nº 12.980/2014, esvaziando a tese do item c da inicial (fls.
22/23).23. Quanto à suposta ilegalidade das exigências de capacidade técnica, deve ser observado que tais exigências, concretizam os princípios da moralidade e da eficiência. Ademais, no exercício da competência
discricionária, a Administração Pública pode determinar certos requisitos para que os serviços e as obras atendam da melhor forma o interesse público.24. Por fim, nos termos da decisão de fls. 341/343, com escora nos
documentos apresentados, bem como nas informações prestadas pela impetrada, não vislumbro exigências excessivas no edital RDC 01/2015 que restrinjam a competição ou afastem os licitantes especializados naquelas
que seriam as verdadeiras parcelas de maior relevância do objeto da licitação.25. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança
pleiteada.26. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512, do Egrégio STF, e Súmula 105, do Egrégio STJ.27. Custas pela impetrante.28. Oportunamente, arquivem-se os autos.29. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0001737-15.2015.403.6104 - N WANG EPP(SP158255 - NOÊMIA HARUMI MIYAZATO E SP162589 - EDSON BALDOINO JUNIOR) X INSPETOR CHEFE ALFANDEGA RECEITA FEDERAL BRASIL
PORTO DE SANTOS - SP
O impetrante requer seja a apelação recebida em ambos os efeitos. Recebo-a, no entanto, apenas no devolutivo, entendendo descaber a concessão do suspensivo, somente admitido em casos excepcionais (Lei nº
12.016/2009, artigos 14 e 15), em virtude das características do mandado de segurança. In casu, conceder o pretendido pelo impetrante seria desrespeitar os ditames legais de regência, desprestigiando, sobremaneira, o
teor da Súmula 405 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. À parte adversa para contrarrazões.Encaminhem-se os autos ao DD. Órgão do Ministério Público Federal. E em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int.Santos, data supra.
0002659-56.2015.403.6104 - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA(SP255532 - LUCIANA MARIANO MELO) X INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS X GERENTE
GERAL DO TERMINAL BTP BRASIL TERMINAL PORTUARIO S/A(SP023067 - OSVALDO SAMMARCO E SP221253 - MARCELO DE LUCENA SAMMARCO)
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., na qualidade de Agente Geral no Brasil de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., impetra Mandado de Segurança contra ato do
INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS e do GERENTE GERAL DO TERMINAL BTP - BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A com o objetivo de obter a liberação das unidades de
carga/contêiner nº INKU6527222, MEDU8345378, MEDU8295770, TGHU7930773, TCNU5339815 e CAXU9792854.Alega, em síntese, ser empresa atuante no comércio de transporte marítimo internacional e ter,
no exercício de suas atividades, efetuado o transporte de mercadorias nos contêineres que pretende liberar.A teor do disposto no artigo 642, I, a, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), as mercadorias teriam
sido declaradas abandonadas, estando sujeitas, portanto, à decretação de seu perdimento.Insurge-se, dessa forma, contra a manutenção dos contêineres, por considerá-la abusiva e ilegal, pois, apesar de as unidades de
carga não se confundirem nem integrarem as mercadorias transportadas, permanecem irregularmente apreendidas juntamente com a carga nelas acondicionada, a privar o transportador de sua utilização no exercício regular
de suas atividades.Com a inicial vieram documentos (fls. 27/108).A apreciação do pleito liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 178).Sobrevieram as informações das autoridades impetradas e a
manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 185/239).A liminar foi deferida conforme as decisões de fls. 241/246, 266 e 267, oportunidade em que também foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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