TRF3 21/09/2015 - Pág. 275 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 7o A multa mencionada no 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) 8o A busca e apreensão prevista no
presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)Quanto à configuração da mora, dispõe o 2º do art. 2º: A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Consta destes
autos cópia de contrato de financiamento, pela qual o réu obteve crédito proveniente da Caixa Econômica Federal para aquisição do automóvel objeto dos autos, este, por sua vez, alienado fiduciariamente em garantia (f.
11/14). Há documento hábil a demonstrar que a parte ré foi notificada extrajudicialmente para purgar a mora (f. 18/19). Além disso, quanto à mora, o demonstrativo financeiro juntado aos autos indica prestações em atraso
(f. 20).Presentes os requisitos, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto Lei nº 911/69.Fica a autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a diferença de custas devida (0,5 % faltante do
valor dado à causa), nos termos da Lei 9.289/96 e da certidão de f. 34, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição.Cumprida essa determinação, à Secretaria para que
efetue: i) o bloqueio, via RENAJUD, com ordem de restrição total, do bem assim descrito marca FORD, modelo FIESTA 1.6 FLEX, cor VERMELHO ARPUADOR, chassi nº 9BFZF55P5D8479554, ano de fabricação
2013, modelo 2013, placa FIC2750, Renavam 00541921088, em posse da parte ré; ii) a expedição de mandado de busca e apreensão do bem retro citado em posse da parte ré.Ato contínuo, a expedição de Termo de
Depósito em nome de ORGANIZAÇÃO HL LTDA., representada por HELIANA MARIA OLIVEIRA MELO FERREIRA, qualificada nos autos (f. 05).Para a efetivação da medida, fica autorizada a prática dos atos
processuais nos moldes do art. 172, 2º, do CPC, bem como o emprego de força policial, se necessário, podendo o agente público incumbido de dar cumprimento a esta decisão requisitá-la diretamente (CPC, arts. 273,3º,
461, 5º). Efetivada a medida, aguarde-se manifestação da parte ré nos termos do art. 3º, 2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/69, prosseguindo-se nos demais termos desse diploma legal. Não sendo localizado o bem objeto da
presente demanda, converta-se esta ação em Execução de Título Extrajudicial, com a consequente citação do executado, nos termos do art. 652, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.
MONITORIA
0011753-05.2015.403.6144 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X BELLY & ARAUJO TRANSPORTE LTDA - ME X EVANDO RIBEIRO DE ARAUJO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 - A experiência tem demonstrado que as demandas desta natureza tramitam durante meses sem efetividade. Inicialmente, praticam-se
diversos atos processuais visando localizar o executado. Efetivada a citação, em regra, resta frustrada a localização de patrimônio passível de constrição. Nesse cenário e com o escopo de conferir maior celeridade e
efetividade ao processamento desses feitos, com fulcro nos arts. 652, 2º, 615, 615-A, 798 e, analogicamente, 653, todos do Código de Processo Civil, determino o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente a
execução. Registro, por oportuno, que as constrições efetuadas a título de arresto não ensejam prejuízo ao demandado, tampouco ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Isso porque essas garantias
poderão ser exercidas em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de embargos ou indicação de bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias. De todo, não se pode perder de vista
que o presente feito é inaugurado com apresentação de documento que indica um débito para com o demandante, o que justifica medidas que visem à garantia desse débito.2 - De toda sorte, fica a autora intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, recolher a diferença de custas devida (0,5 % faltante do valor dado à causa), nos termos da Lei 9.289/96 e da certidão de f. 34, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e
cancelamento da distribuição.Cumprida essa determinação, fica determinado à Secretaria que efetue:(a) o bloqueio cautelar de ativos financeiros ou bens, até o limite da quantia executada, sucessivamente, por meio dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD;(b) com o resultado das diligências determinadas no tópico anterior, expeça-se mandado na forma do art. 1102-B do Código de Processo Civil;(c) efetivada a citação do demandado e
não havendo integral satisfação do crédito, consulte-se a Central de Conciliação acerca da possibilidade de inclusão do feito em programas de conciliação;(d) caso o demandado compareça em Secretaria antes de sua
citação, deverá ser dado por citado no ato de seu comparecimento.Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000490-73.2015.403.6144 - EFRAIM PIRES LEITE(SP188752 - LARISSA PEDROSO BORETTI E SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO E SP206949 - GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO E SP179738 - EDSON RICARDO PONTES E SP167526 - FÁBIO ROBERTO PIOZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, fica o INSS intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória de cálculo dos
valores que entenda devidos, cabendo-lhe, de logo, declarar, na hipótese de concordância da parte credora com os valores por ele informados, se tem interesse em opor embargos à execução sobre as demais matérias do
art. 741 do CPC.Isto feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com a memória de cálculo oferecida pelo INSS.Havendo concordância da parte credora com a memória do INSS e
desinteresse da autarquia quanto à oposição de embargos, intimem-se as partes, em atenção ao que estabelecem os arts. 22 e 47 da Resolução 168/2011, do E. Conselho da Justiça Federal, para que, se o advogado da
parte vencedora pretender o destaque de honorários contratuais, traga aos autos, em 5 (cinco) dias, o contrato de honorários. Nesse caso, imprescindível a juntada do instrumento original, ao qual se confere força executiva,
não sendo aceita cópia, ainda que autenticada. Os valores requisitados serão depositados em conta à disposição do beneficiário e poderão ser sacados independentemente da expedição de alvará de levantamento. Não
havendo manifestação em 5 (cinco) dias após a intimação referida, requisite-se o pagamento por meio de precatório e/ou RPV, nos termos da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Não havendo
consenso acerca do quantum debeatur nessa fase pré-executiva, ou, ainda que haja consenso, o INSS declarar seu interesse de embargar a execução quanto às outras matérias do art. 741 do CPC, expeça-se mandado de
citação, nos termos do artigo 730 do CPC, para opor embargos no prazo de 30 dias (art. 730 do CPC), desde que já requerida tal citação pela parte exequente.Retifique-se a classe processual dos autos. Publique-se.
Intime-se.
0001978-63.2015.403.6144 - DOMINGOS PEREIRA SOBRINHO(SP264531 - LEILA CALSOLARI ESTEFANI DE SOUZA E SP325809 - CICERO WILLIAM DE ALMEIDA ARAUJO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias.
0001980-33.2015.403.6144 - EUNICE MANOELA DE SOUZA(SP283942 - RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS E SP283801 - RAFAEL DE FREITAS SOTELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Intime-se o perito para responder o quesito complementar formulado pela autora (fls. 144/148).Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive acerca da possibilidade de
transação.Publique-se. Intime-se.
0003426-71.2015.403.6144 - DEJANIRA ALVES DA SILVA(SP188752 - LARISSA PEDROSO BORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista que o perito analisou apenas as possíveis patologias psiquiátricas e a autora afirma ser portadora de outras patologias relacionadas ao sistema osteomuscular e ao tecido conjuntivo, designo nova perícia
médica, nomeando o Dr. Luciano A. Nassar Pellegrino, ortopedista, CRM 115.408, qualificado no sistema AJG. Fixo honorários no valor máximo previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. A perícia será realizada no dia
27.11.2015, às 09h, na sede deste Juízo (Av. Juruá, n. 253, térreo, Bairro Alphaville Industrial, Barueri-SP, CEP 06455-010).A parte autora deverá comparecer independentemente de intimação pessoal, salvo
manifestação em sentido diverso nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão. Fica ciente de que deverá portar documento de identidade com fotografia e todos os documentos médicos de
que dispuser a fim de comprovar o direito alegado, especialmente documentos que comprovem a data de início da incapacidade. O perito deverá ser intimado por e-mail, ocasião em que lhe serão remetidas cópias dos
quesitos das partes e do juízo pertinentes a perícia médica, estes previstos na Portaria nº 0893399, de 30.01.2015.Caso as partes queiram indicar assistente técnico, terão o prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação
deste despacho para fazê-lo. Caberá às partes também informar a data da perícia a seus assistentes técnicos, se houver. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias após a data da perícia. Com a
vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, inclusive acerca da possibilidade de transação.Com relação ao pedido de realização de estudo social na residência da autora, ressalto que a
Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus já o realizou, conforme fls. 150/153.Publique-se. Intime-se.
0004638-30.2015.403.6144 - MARIA HELENA DOLEMBA DA SILVA NEVES(SP322578 - SONIA URBANO DA SILVA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.Por medida de economia de recursos ambientais e de espaço físico e agilização dos atos processuais, faculta-se à parte demandada - e mesmo se estimula: (a) a
apresentação da contestação impressa em frente verso; (b) havendo grande quantidade de prova documental a ser juntada, a apresentação da peça de defesa e procuração impressas em papel e dos demais documentos em
versão digitalizada, identificando-se a respectiva mídia com o número dos autos.Publique-se.
0005218-60.2015.403.6144 - KAUAN PAULINO LIMA X GILMARA COSTA LIMA(SP305897 - ROGERIO LEANDRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação, que é tempestiva, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Apresente a parte oposta contrarrazões, no prazo legal.Em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Publique-se.
0007849-74.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004334-31.2015.403.6144) HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA(SP039325 - LUIZ VICENTE DE CARVALHO) X
UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias.
0008191-85.2015.403.6144 - GERALDO ENEAS SOBRINHO(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias.
0008192-70.2015.403.6144 - FRANCISCO LUIS CAVALCANTE(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias.
0008194-40.2015.403.6144 - AMBROSIO PEREIRA DOS SANTOS(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias.
0008586-77.2015.403.6144 - CARLOS APARECIDO DE PAULA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em 10 (dez) dias.Publique-se. Intime-se.
0008732-21.2015.403.6144 - ROBERTO DE OLIVEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
fica a PARTE AUTORA intimada para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da contestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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