TRF3 22/09/2015 - Pág. 128 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
3ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DR. WILSON PEREIRA JUNIOR
JUIZ FEDERAL TITULAR
Expediente Nº 9195
MANDADO DE SEGURANCA
0007579-77.2009.403.6106 (2009.61.06.007579-3) - FUMETA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA(SP100882 - CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SAO JOSE DO RIO PRETO-SP
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Oficie-se à autoridade impetrada encaminhando cópia das folhas 178/181, 198/202, 231/verso, 233 e deste despacho para ciência
e eventuais providências.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.Intimem-se.
0003872-91.2015.403.6106 - MAURICIO PERIN LOPES(SP167839 - RODRIGO MOLINA SANCHES) X DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SJRPRETO - SP
Vistos.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO PERIN LOPES, contra ato supostamente coator do DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO - OMB-SP, objetivando seja reconhecido seu direito à livre expressão músico-profissional, bem como a desnecessidade de sua filiação aos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, com pedido de liminar
para que possa participar de eventos musicais até a concessão definitiva da segurança, em especial evento a ser realizado no SESC desta cidade, no dia 31 de julho de 2015. Deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Decisão, concedendo parcialmente e em termos a liminar, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a filiação do impetrante à OMB para apresentação no SESC desta cidade, no dia 03.07.2015 ou
qualquer outro estabelecimento (fl. 28). Intimado, o impetrado não apresentou suas informações (fl. 40). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 42/44). Vieram os autos conclusos.É o Relatório.Decido.Aceito a
conclusão. Diante de partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
Assiste razão ao impetrante.O impetrante objetiva seja reconhecido seu direito à livre expressão músico-profissional, bem como a desnecessidade de sua filiação aos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, com pedido
de liminar para que possa participar de eventos musicais até a concessão definitiva da segurança, em especial evento a ser realizado no SESC desta cidade, no dia 31 de julho de 2015. Quando da promulgação da Carta da
República estava em vigor a Lei 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou o exercício da profissão de músico, exigindo a inscrição no órgão fiscalizador aos músicos de qualquer gênero ou
especialidade (alínea f do art. 28 da Lei 3.857/60). Segundo entendimento jurisprudencial, a inscrição no quadro da Ordem dos Músicos do Brasil não é estendida a todo músico, mas tão-somente àquele que necessite para
o exercício efetivo da profissão de capacidade técnica ou formação superior, como é o caso, por exemplo, dos regentes de orquestras sinfônicas e professores de música, ou seja, aqueles discriminados no art. 29 da Lei n.
3.857/60. Tais profissionais são diferentes, portanto, daqueles músicos que, embora utilizem a forma de se expressar como ganha-pão, não lhes é exigida formação acadêmica ou conhecimento técnico propriamente dito
acerca do tema, o que é o caso dos impetrantes.Nesse sentido cito julgado, ao qual adiro:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. LEI Nº 3.857/60. CONSONÂNCIA
COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. MÚSICO NÃO-PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE PRESCINDE DE FORMAÇÃO ACADÊMICA OU CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE O TEMA.
REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. É certo que o direito à liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF) será disciplinado por lei, que fixará as condições e requisitos de capacitação necessários ao
desempenho do trabalho, ofício ou profissão respectivos, observado o interesse público existente (art. 22, XVI, da CF). 2. A regulamentação do exercício de determinada profissão é essencial no que concerne àquelas
atividades que exigem qualificação específica ou formação superior, cujo mau desempenho pode vir a gerar qualquer ato danoso, nocivo ou inconveniente ao público que delas se utilizam. 3. A Lei nº 3.857/60 encontra-se
em consonância com o texto da Lei Maior, na medida que encerra comandos voltados à atividade dos músicos profissionais, quais sejam, aqueles que exercem a profissão em decorrência de formação específica no âmbito
de atuação (art. 29). 4. Tais profissionais são diferentes, portanto, daqueles músicos que, embora utilizem a forma de se expressar como ganha-pão, não lhes é exigida formação acadêmica ou conhecimento técnico
propriamente dito acerca do tema. 5. No caso sub judice, os apelados incluem-se nessa segunda categoria, porquanto a atividade por eles exercida não exige formação superior ou qualificação profissional.
Conseqüentemente, não se vislumbra a obrigatoriedade do registro junto à entidade fiscalizadora. (destaquei)6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região. 7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF/3 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 328550, Sexta Turma, Relatora Juíza CONSUELO YOSHIDA, DJF3 CJ1 Data: 19/04/2011, pág.: 1251).Conseqüentemente, não se vislumbra a
obrigatoriedade do registro do impetrante junto à entidade fiscalizadora, devendo ser dispensado de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.Em caso de eventual recurso, poderá o Tribunal, por analogia, se o caso,
aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do mérito, proporcionando, no referido recurso, a apreciação da matéria em seu todo ou em parte, sem que
possa haver alegação de supressão de instância para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, confirmando a liminar concedida, para que seja
reconhecida a desnecessidade de inscrição e a não filiação do impetrante nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de quaisquer atos decorrentes dos fatos objeto da
impetração, nos termos da fundamentação acima.Custas ex lege.Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 105, do STJ, 512, do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando-a
quanto ao teor da presente sentença, para conhecimento e eventuais providências. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do disposto no 1º do artigo 14, da Lei 12.016/2009.Decorrido in albis o prazo
recursal, observadas as formalidades legais de praxe e efetivadas as providências cabíveis, arquive-se este feito.P.R.I.O.C.
0005054-15.2015.403.6106 - FERRANTE COMERCIO DE RADIOCOMUNICACAO EIRELI - EPP(SP293768 - ALEX GAMA SALVAIA E SP354719 - VICENTE SACHS MILANO) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
Providencie a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 282 e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, adequando o valor da causa ao
conteúdo econômico da demanda.Após a alteração do valor da causa, recolha a impetrante as custas processuais remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
257 do Código de Processo Civil c.c. artigo 14, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.Transcorridos os prazos acima fixados sem manifestação ou caso não sejam cumpridas as determinações, certifique-se o ocorrido e, após,
venham os autos conclusos. Intime-se.
Expediente Nº 9197
CARTA PRECATORIA
0001131-78.2015.403.6106 - JUIZO DA 5 VARA DO FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X LI YANGUI(SP221293 - RODRIGO GOMES CASANOVA
GARZON E SP259357 - ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA) X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL DE S.JOSE DO RIO PRETO - SP
OFÍCIO Nº 1227-2015CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAÇÃO PENAL - 0003417-24.2014.403.6119 - 5ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SPAutor(a):
JUSTIÇA PÚBLICARéu: LI YANGUI (ADV. CONSTITUÍDO: DR. RODRIGO GOMES CASANOVA GARZON, OAB/SP 221.293, DRª ALESSANDRA LÚCIA FLORIANO DE SOUZA, OAB/SP
259.357)Expeça-se mandado, através da rotina MVGM do sistema informatizado, para intimação de LI YANGUI, chinesa, solteira, RNE G31083700, CPF 018.193.156.73, filha de Li Guizhan e Yan Junmei, nascida aos
08/08/1989, com endereço na rua Jorge Tibiriçá, nº 3377, Bl Europa, ap 72, Parque Industrial, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP, a fim de que compareça no dia 23 de fevereiro de 2016, às 14:00 horas, no salão
do Júri desta Subseção Judiciária, para ser interrogada, por intermédio do sistema VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP. Deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-la, ainda, do inteiro teor
da decisão de fls. 36.Comunique-se o Juízo Deprecante, servindo cópia da presente como ofício, de que foi efetuado agendamento da audiência no calendário do Setor de Suporte desta Subseção Judiciária de São José do
Rio Preto, para reserva da sala e do equipamento para a realização da audiência, sendo responsável pelo acompanhamento da audiência a servidora Mara Lúcia Monteiro de Moraes, cujo contato telefônico poderá ser
mantido através do número (17) 3216-8837.Ficam os interessados cientificados de que este Juízo funciona na sede da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, sito à Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000,
Chácara Municipal, na cidade de São José do Rio Preto/SP.Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001306-48.2010.403.6106 (2010.61.06.001306-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1630 - HERMES DONIZETI MARINELLI) X GENOARIO GABRIEL SELATCHICK(SP249573 - AUGUSTO CESAR
MENDES ARAUJO) X FABIANO ANTONIO TOZZO(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X FABIO ALDEIA NOGUEIRA(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X
RICARDO BORGES COVA(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X MARIA LUCIA GIL FERNANDES GIANINI(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X GILBERTO GIL
GIANINI(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X DIONE BARBOSA DA ROCHA(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO) X ADEMIR CANDIDO DA SILVA(SP143883 FABRICIO CALLEJON) X JURANDI ALBERTO TOZZO(SP249573 - AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO)
Fl. 1804: Ciência à acusação e à defesa de que foi designado o dia 01/10/2015, às 15:25 horas, para o interrogatório do acusado ADEMIR CÂNDIDO DA SILVA, a ser realizado na 1ª Vara da Comarca de PacaembuSP, nos autos da carta precatória nº 0002589-71.2015.8.26.0411.No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 1788, pela defesa do acusado GILBERTO GIL GIANINI, com posterior remessa dos autos ao
Ministério Público Federal para manifestação acerca do acusado GENOÁRIO GABRIEL SELATICHIK.Cumpra-se.
0000232-51.2013.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X DANIEL NEVES MESQUITA(GO040450 - LEANDRO MENDES RIBEIRO) X THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA(GO040450 - LEANDRO
MENDES RIBEIRO) X LUIZ CARLOS PEREIRA RODRIGUES JUNIOR(GO040450 - LEANDRO MENDES RIBEIRO)
OFÍCIO Nº 1115-2015 AÇÃO PENAL - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAutor(a): JUSTIÇA PÚBLICARéu: DANIEL NEVES MESQUITA (ADV. CONSTITUÍDO: DR. LEANDRO MENDES
RIBEIRO, OAB/GO 40.450)Réu: LUIZ CARLOS PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (ADV. CONSTITUÍDO: DR. LEANDRO MENDES RIBEIRO, OAB/GO 40.450)Réu: THIAGO HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA (ADV. CONSTITUÍDO: DR. LEANDRO MENDES RIBEIRO, OAB/GO 40.450)Fls. 343/344: Observo que há recomendação expressa da Corregedora Regional, Drª Maria Salette Camargo Nascimento,
nos autos do processo SEI 0010285-98.2014.4.03.8000, no sentido de que o sistema de realização de interrogatório e oitiva de testemunhas por videoconferência, previsto no artigo 185, parágrafo 2º, do CPP, deve ser
usado com excepcionalidade no caso de acusados soltos. Nesse sentido, a Excelentíssima Senhora Corregedora Regional determinou que: (...) Posto isso, pode-se concluir que tais fundamentos não são suficientes a
embasar recusa ao cumprimento de cartas precatórias criminais. (...) Desse modo, considerando o caráter excepcional do interrogatório teletecnológico, além do fato de que o princípio da identidade física do juiz não pode
se revestir de caráter absoluto, recomenda-se cautela e prudência por parte dos MM. Juízes Federais que atuam em feitos criminais, a fim de que, na análise de cada caso concreto, verifique a real necessidade da adoção da
medida, bem como a atenção ao devido cumprimento de cartas precatórias. Ademais, anoto que, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em audiências previamente agendadas pelo sistema de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2015
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