TRF3 22/09/2015 - Pág. 189 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em igual prazo, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12,
§2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Intimem-se as partes
0026805-89.2014.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301181376 - CARLITO GONCALVES DOS
SANTOS (SP222588 - MARIA INÊS DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARÃES, SP250291 - SAULO JOSÉ CAPUCHO
GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS
ALENCAR)
A RMI conforme cálculo da parte autora diverge da RMI concedida pelo INSS.
Tendo em vista tal divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular a RMI correta.
Intimem-se. Cumpra-se
0030395-40.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301181648 - ELZON JOSE REGIS FILHO
(SP294748 - ROMEU MION JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Inicialmente, recebo a petição como emenda a inicial.
Vistos em decisão.
Trata-se de ação proposta por Elzon Jose Regis Filho em face do INSS, em que pleiteia em sede de tutela antecipada, o benefício de
aposentadoria por invalidez ou a manutenção do benefício auxílio-doença. Postula, ao final, pela procedência do pedido, mantendo-se o
benefício de aposentadoria por invalidez ou, acaso não preenchido os requisitos necessários, pela manutenção do benefício de auxíliodoença.
O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
É o relatório. Decido.
O instituto da Antecipação de Tutela, previsto genericamente no artigo 273 do Código de Processo Civil, requer a presença de certos
requisitos para o seu deferimento, uma vez que por ele antecipa-se o provimento a ser prestado como regra somente após todo o
desenvolvimento processual; ou, ainda, antecipam-se os efeitos deste provimento, os quais igualmente teriam como momento
procedimental de vinda, em princípio, o término do processo.
Consequentemente, com a tutela antecipada, desde logo se encontra o que seria alcançado apenas exaurido o contraditório e a ampla
defesa quando, então, ao Juízo já é possível estabelecer, com a cognição plena da causa, a convicção sobre a lide. Sendo que,
diferentemente deste integral conhecimento que se tem ao final da demanda, quando se está diante da tutela antecipada, vige a
perfunctória cognição dos fatos e direitos alegados. Daí o porquê dos requisitos legais a serem preenchidos, bem como a diligência para
decidir-se em tal momento.
Tem-se que deverá haver a prova inequívoca dos fatos alegados, levando o Juiz à verossimilhança das alegações da parte, ante o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a protelação de defesa por parte do réu; bem como igualmente se
deverá fazer presente a possibilidade de reversão da medida, uma vez que, em sendo irreversível a medida a ser adotada em sede de
tutela antecipada, fica a mesma impedida de ser prestada, nos termos do artigo supramencionado.
Aí se sobressai o requisito de ser a prova inequívoca quanto aos fatos apresentados, significando a segurança que os fatos comprovados
nos autos precisam trazer ao Juiz, carecendo esta segurança ser a suficiente para sobre eles decidir-se em cognição sumária - cognição
própria desta espécie de jurisdição, como suprarreferido. Em outras palavras, prova inequívoca é aquela certa, robusta, fornecendo a
imprescindível margem de segurança ao Juízo a fim de, neste momento processual, o mesmo decidir sobre a existência ou não, sobre a
veracidade ou não, de dado fato alegado. Quanto à verossimilhança das alegações consiste que, em razão dos fatos de plano provados
ao Juiz, leve ao seu convencimento da verdade do alegado. É, portanto, a parecença da qualidade de “verdade” que o Magistrado atribui
ao narrado pela parte autora.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos
necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o
provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada.
Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para o dia 09.10.2015, às 15:00 horas, aos cuidados do perito médico Psiquiatra,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/09/2015 189/1450