TRF3 23/09/2015 - Pág. 181 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002708-33.2012.403.6127 - LUIZ CARLOS ARCAS(SP263069 - JOSE MARTINI JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL
VISTOS, ETC.A discussão travada nos autos gira em torno da (in) existência de fraude na declaração de imposto sobre a renda apresentada em 2009 em nome do autor, referente ao ano-base 2008.Diz o autor que, a
despeito da obrigação legal de apresentar declaração, não o fez. Diz, ainda, que não é o pro-prietário dos bens declarados e não auferiu a renda declarada (a qual gerou o imposto cobrado pela ré).A ré, por sua vez,
baseando-se justamente no dever legal do autor em apresentar declaração (é titular de pessoa jurídica), bem como correspondência dos dados informados na declaração com a realidade, alega a ausência de indícios de
fraude.Caberia ao autor, assim, fazer a prova de que não apresentou a declaração combatida e não auferiu a renda declarada. Não obstante, cuida-se de prova negativa, assaz difícil.Tampouco a prova requerida pela parte,
de identificação do endereço em que enviada a declaração, se prestaria o fim almejado, uma vez que, por ser a declaração eletrônica, poderia muito bem ter sido enviada pelo autor de qualquer computador, em qualquer
lugar do mundo.A União Federal, por sua vez, poderia mostrar a esse juízo a regularidade de renda, regularidade de apresentação e outras declarações etc. Limitou-se a defender a aparência de regularidade daquela
discutida nos autos.Assim, com base no artigo 130 de CPC e a fim de dirimir a dúvida colocada nos autos, determino:A) providencie a secretaria a juntada aos autos das declarações de IR no nome do autor, via
INFOJUD, referente aos anos-base 2006, 2007, 2009 e 2010.B) Expeça-se ofício ao registro de Imóveis em São Vicente/SP, solicitando a certidão do imóvel localizado na Rua Bartolomeu de Gusmão, 86, apto 313,
Centro;C) Expedição de ofício à Imobiliária Século XXI, em Cubatão, solicitando cópia do contrato de compra e venda do apto 313, da Rua Bartolomeu de Gusmão, 86, em São Vicente. Com o cumprimento da
determinação, abra-se vista às partes e voltem-me conclusos.Intime-se.
0000222-41.2013.403.6127 - ASSOCIACAO COMUNITARIA MUNDO MELHOR(SP255173 - JULIANA SENHORAS DARCADIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA
SACILOTTO NERY)
Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
0002401-45.2013.403.6127 - MARLENE GONCALVES X CLAUDIO PEREIRA X ROSELI SIMAO MASSONI(SP115770 - AGNALDO RODRIGUES THEODORO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA P DE S MOREIRA)
Fls. 113/120 - Com a prolação da senteça, cumpre o Juízo o ofício jurisdicional, não cabendo a apreciação de requerimentos posteriores. A sentença não foi impugnada no tempo e pelo meio adequados, ocorrendo o
trânsito em julgado. A execução dos honorários a que foi condenada a parte autora está suspensa. Assim, retornem os autos ao arquivo. Int.
0003241-55.2013.403.6127 - NEVES CORREIA DA SILVA FUSCHILO(SP189302 - MARCELO GAINO COSTA E SP191681 - CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Int.
0003843-46.2013.403.6127 - CARLOS CLAYTON LOBATO(SP165573 - MARCOS ALEXANDRE CARDOSO) X UNIAO FEDERAL
Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao apelado para resposta. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0004039-16.2013.403.6127 - A.M.S. PEREIRA DUDA - ME(SP040048 - NILO AFONSO DO VALE) X FAZENDA NACIONAL
Fls. 38/51 - Ciência à parte autora. Int.
0000047-13.2014.403.6127 - MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA(SP121129 - OSWALDO BERTOGNA JUNIOR E SP141456 - RICARDO ANTONIO REMEDIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1390 - THIAGO
SIMOES DOMENI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA P DE S MOREIRA)
Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivos e suspensivo, pois tempestiva. Vista ao apelado para resposta. ApÓs, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
0000746-04.2014.403.6127 - LEA FRANCISCA NICACIO(SP273001 - RUI JESUS SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Intime-se a Caixa Econômica Federal a cumprir a coisa julgada, efetuando o pagamento de R$ 4.446,53 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), em valores de junho de 2015, conforme cálculo
apresentado pelo autor, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int.
0001687-51.2014.403.6127 - ALAN RODRIGO BORGES ANTONELLI(SP229442 - EVERTON GEREMIAS MANÇANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X
ANTONIO WANDERLEY BENACI X ANA LUCIA FELIX PALMA BENACI(SP215996 - ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO E SP216109 - THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI)
Fls. 105/108 - Manifeste-se a Caixa Econômica Federal em dez dias. Int.
0002409-85.2014.403.6127 - RUBENS MAZARO(SP293038 - ELTON GUILHERME DA SILVA E SP290095 - EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 MARISA SACILOTTO NERY)
Diante do trânsito em julgado, manifestem-se as partes, em dez dias, para prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
0002663-58.2014.403.6127 - UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA(MG048885 - LILIANE NETO BARROSO E MG080788 - PAULA REGINA GUERRA DE
RESENDE COURI E MG131497 - MONIQUE DE PAULA FARIA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Atenta a todo o processado e a fim de formar convencimento para o deslinde do feito, defiro, parcialmente, a produção de provas requeridas pela parte autora às fls. 184/207, mais especificamente à fl. 206, itens e, b e c,
nessa ordem. Assim, intime-se a ANS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, carreie aos autos cópia integral dos processos administrativos (PA) nºs 33902.312167/2010-96 e 33902.283263/2010-10. No mesmo prazo
deverá a parte autora carrear aos autos os endereços das instituições que prestaram os atendimentos ora combatidos (fls. 04/09), os quais encontram-se fora da área geográfica, proporcionando, assim, a expedição de
ofícios por parte do Juízo. Com relação à prova pericial contábil, nomeio como perito do Juízo o Sr. Aléssio Montovani Filho, CRC 150.354/0-2, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua estimativa
de honorários. Int. e cumpra-se.
0002738-97.2014.403.6127 - VANDERLEIA APARECIDA DE PAULA VITO(SP111165 - JOSE ALVES BATISTA NETO E SP319611 - CAIO FERNANDO BATISTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI)
Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, em dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
0003241-21.2014.403.6127 - LUCAS HENRIQUE BEANI(SP232426 - MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X BANCO
DO BRASIL S/A
Vistos, etc.Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizado em face do FNDE e Banco do Brasil, que tem por objeto o encerramento de contrato do programa FIES e indenização por danos morais.Em sua defesa, o FNDE
denuncia a lide o Banco do Brasil (artigo 70, III, do CPC), alegando que, por força de contrato, o agente financeiro está obrigado a responder pelos danos decorrentes de ações e omissões de seus funcionários.A
denunciação à lide é instituto que tem por objetivo precípuo trazer ao processo uma terceira pessoa, visando uma sentença que o responsabilize pelos prejuízos eventualmente suportados pelo denunciante, em ação de
regresso.A jurisprudência pátria tem entendido, entretanto, que um litisconsorte pode denunciar a lide a outro litisconsorte, a par de ambos serem partes no feito.Essa possibilidade, entretanto, não é irrestrita. Não se admite
essa denunciação, por exemplo, quando se tem por fundamento da denunciação a responsabilidade exclusiva da denunciada.Cite-se, sobre o assunto, a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇAO DE RESOLUÇAO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE DENUNCIAÇAO DA LIDE. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RELAÇAO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PRETENSAO DE EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE. NAO CABIMENTO. I - O cabimento da Denunciação da Lide com amparo no artigo
70 , inciso III , do Código de Processo Civil , deve ser constatado às luz das peculiaridades do caso concreto, mediante a ponderação entre os princípios da celeridade e da economia processual. II - No caso, ao pleitear a
Denunciação da Lide, a Denunciante, responsável solidária pelos defeitos na prestação do serviço, afirma que, in casu, o inadimplemento contratual se deu por responsabilidade exclusiva da Denunciada, o que sustentaria a
admissibilidade da demanda regressiva, com fulcro no artigo 285 e 934 , do Código Civil . III - A inauguração da demanda de regresso, contudo, importa na inclusão de fundamento jurídico novo atinente à distribuição da
responsabilidade pelo evento danoso no âmbito da relação havida entre os devedores solidários, o que revela inegável prejuízo ao deslinde célere da lide consumerista. IV - A teor da jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 70 , III , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro,
como no presente caso. V - Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos,
conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória/ES, 18 de janeiro de 2011. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 2109000121, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/01/2011, Data da Publicação no Diário: 18/02/2011)Esse o caso dos autos. O FNDE defende-se alegando a responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil pelos fatos alegados
na inicial, e justamente por esses argumentos requer sua denunciação à lide.Entretanto, é de se ponderar que a verificação da responsabilidade do Banco do Brasil frente aos fatos alegados, bem como a do FNDE, coincide
com a solução normal do litígio. Vale dizer, a atuação de cada qual será analisada no momento da sentença, não havendo eu se falar em necessidade de denunciação à lide entre os litisconsortes.Assim, indefiro o pedido de
denunciação da lide.Não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença.Intime-se.
0003268-04.2014.403.6127 - JANILCE DE VASCONCELLOS ANTONIO(SP147954 - RENATA VILHENA SILVA) X UNIAO FEDERAL X GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO X PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - SP(SP288824 - MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA)
Concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte autora para manifestar-se nos autos, dizendo se obteve o bem da vida pleiteado (medicação) e, em caso positivo, qual data, a fim de que este Juízo possa fixar a
multa por descumprimento. Int.
0001741-80.2015.403.6127 - JOSE ROBERTO BARBOSA CARLOS(SP263148A - FERNANDO QUINZANI SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY E
SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando quais os pontos controvertidos a comprovar (pertinência).Int.
0001784-17.2015.403.6127 - JOSE PINTO ALVES(SP337554 - CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em dez dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e esclareçam se há interesse na realização de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2015
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