TRF3 25/09/2015 - Pág. 260 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
prejuízo.A indenização por danos morais tem por finalidade compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e assim amenizar a dor experimentada. Por outro lado, visa a punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o
ato.Assim, cabe ao juiz analisar, com base nos elementos trazidos aos autos, se os fatos relatados configuram situação que permita pleitear indenização por danos morais e arbitrar um valor em termos razoáveis, pois a
reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido.Na discussão entabulada nos autos, não vislumbro a ocorrência do dano moral alegado pelo autor. Para caracterizar a responsabilidade civil, necessária a
existência de quatro elementos, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa lato sensu e o nexo causal entre o fato imputado e o dano.O elemento primário de todo ato ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo
exterior. A lesão (no caso, os alegados danos morais sofridos pelo autor), está condicionada à existência de uma ação ou omissão que constituiu o fundamento do resultado lesivo, de forma que não há responsabilidade civil
sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.No caso em exame, vê-se que não houve irregularidades na conduta da ré.É inequívoco que a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi
legítima. E resta comprovado que a CEF promoveu a exclusão de seu nome, já que quitado o débito.Alega o autor, deste modo, fazer jus à indenização pleiteada devido à morosidade na retirada de seu nome dos referidos
órgãos, sustentando que o prazo para exclusão de seu nome após o pagamento seria de cinco dias, conforme previsão do art. 43, 3 do CDC. Todavia, não obstante tais alegações, tenho que o referido parágrafo do art. 43
do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à própria empresa responsável pelo cadastro, no caso, SPC e SERASA.Lê-se no parágrafo terceiro do citado dispositivo, inclusive, que é dever do arquivista informar sobre
as eventuais alterações no cadastro do consumidor. Logo, fica evidente que o prazo ali fixado aplica-se ao próprio órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que são seus funcionários (arquivistas) que administram os
dados do consumidor.Deste modo, não se aplica à ré, neste caso, a exigência do parágrafo 3 do art. 43 do CDC.Contudo, embora a lei não fixe prazo para o credor proceder à exclusão do nome do consumidor após a
quitação do valor devido, o tempo despendido para tanto deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.Assim, é de se ponderar que o autor efetuou a quitação integral do débito apenas em 19 de dezembro de
2014, uma sexta-feira. O pagamento só foi reconhecido pela CEF na segunda-feira, dia 22 de dezembro de 2014. Há de se remarcar, ainda, como bem salienta a CEF em sua defesa, que época de final de ano é mais
movimentada e com feriados.O autor ajuíza o presente feito em 07 de janeiro de 2015, com o fim do recesso forense, ou seja, apenas 17 dias após o pagamento.O documento de fl. 42 mostra a esse juízo que em 27 de
janeiro de 2015 não havia mais nenhuma restrição no nome do autor, cumprindo determinação judicial nesse sentido. Ou seja, pouco mais de um mês do pagamento.O fato que alega ter sido vexaminoso (mera possibilidade
de negativa de financiamento para aquisição de imóvel) é explicado pelos trâmites administrativos aos quais estão sujeitas as ações de uma empresa de grande porte. Assim, não seria razoável exigir de uma instituição
bancária que procedesse a todos os seus atos de forma instantânea.Deste modo, tem-se que tanto o procedimento para a inclusão de nomes de devedores em órgãos consultivos de crédito quanto o procedimento para a
exclusão destes, por parte da requerida, demanda certo tempo. Desta maneira, em que pesem os dissabores vivenciados pelo autor (o que se tira da inicial, em verdade, é que o mesmo, ainda que tenha firmado acordo para
quitação de dívida, só se preocupou com seu pagamento após verificar que a mesma poderia ser óbice para financiamento de imóvel, pois até as parcelas desse mesmo acordo eram pagas com eventuais atrasos), vê-se que
o tempo despendido para a retirada de seu nome do rol de inadimplentes mostrou-se exíguo para a configuração do dano moral alegado.O contrato de fls. 26/29 foi firmado em 27 de novembro de 2014, quando o autor já
estava em atraso com a parcela do acordo da dívida de cartão de crédito e nome negativado, o que deveria ser de seu conhecimento. E não há prova nos autos de que a compra do imóvel não se tenha ultimado em razão
dessa restrição em seu nome, ou seja, que lhe tenha causado algum dano.Destarte, tendo em vista que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito mostrou-se regular, posto que motivada pela
inadimplência deste (àquele momento), e, que o tempo compreendido entre o pagamento da dívida e a exclusão de seu nome mostrou-se razoável, não há conduta dolosa ou culposa por parte da ré, não havendo, deste
modo, ilicitude; pelo que não há que se falar em danos morais.Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Arcará o autor com o pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Custas ex lege.P.R.I.
0001577-18.2015.403.6127 - RONALDO ROGERIO DA SILVA(SP255579 - MARCOS ROBERTO BARION) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Int-se.
0001857-86.2015.403.6127 - FABRICIO EVERTON MARIANO DA SILVA(SP204496 - CLEBER AUGUSTO NICOLAU LEME) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO
NERY)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, e esclareçam se há interesse na
realização de audiência para tentativa de conciliação. Int.
0002368-84.2015.403.6127 - ROBERTO DE MAGALHAES BETITO(SP196616 - ARIADNE CASTRO SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP101318 - REGINALDO CAGINI E SP115807 MARISA SACILOTTO NERY E SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA)
Vistos, etc.Manifeste-se a Caixa, no prazo de 05 dias, sobre o alegado descumprimento da ordem judicial (fls. 30/32), compro-vando-se nos autos a baixa da pendência.Sem prejuízo, diga o autor sobre a proposta conciliatória da Caixa (fls. 33/35), também em 05 dias.Intimem-se.
0002502-14.2015.403.6127 - JOAO BATISTA DE SOUSA(SP238908 - ALEX MEGLORINI MINELI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Excelso Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. Ministro Benedito Gonçalves, tornou pública a r. decisão proferida em sede de REsp nº 1.381.683 - PE, autos nº 2013/0128946-0, em que figuram
como partes SINDIPETRO-PE/PB em desfavor da CEF, a qual deferiu o pedido formulado pela CEF no sentido de suspender a tramitação de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, que versem sobre a
possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Portanto, evidente a necessidade de suspensão de todas as ações judiciais para a garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea, bem como para se evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.Assim, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestando-os, até julgamento final do processo
suprarreferido.Int. e cumpra-se.
0002523-87.2015.403.6127 - IRENICE APARECIDA DE ALMEIDA NORONHA(SP116472 - LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Excelso Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Dr. Ministro Benedito Gonçalves, tornou pública a r. decisão proferida em sede de REsp nº 1.381.683 - PE, autos nº 2013/0128946-0, em que figuram
como partes SINDIPETRO-PE/PB em desfavor da CEF, a qual deferiu o pedido formulado pela CEF no sentido de suspender a tramitação de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, que versem sobre a
possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Portanto, evidente a necessidade de suspensão de todas as ações judiciais para a garantia de uma prestação
jurisdicional homogênea, bem como para se evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.Assim, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestando-os, até julgamento final do processo
suprarreferido.Int. e cumpra-se.
0002554-10.2015.403.6127 - JOEL DA SILVA HILARIO(SP136941 - EDNEA TRIONI RODRIGUES CESARIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária proposta por Joel da Silva Hilario em face da Caixa Econômica Federal objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e, consequente exclusão de restrição a seu nome, além de
receber indenização por dano moral.A ação foi proposta perante o Juízo Estadual de Mogi Guaçu que se declarou incompetente (fl. 21) e, a pedido do autor (fl. 23), remeteu os autos à esta Vara Federal (fl. 24).Relatado,
fundamento e decido. O autor tem seu domicílio na cidade de Mogi Gua-çu-SP, município sob jurisdição da 43ª Subseção Judiciária Federal de Limeira-SP, instituída pelo Provimento n. 399, de 06 de dezembro de 2013,
do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de modo que este Juízo é incompetente para julgar a ação.Isto posto, declino da competência e, com nossas homenagens, determino a remessa dos autos para livre
distribui-ção a uma das Varas Federais de Limeira-SP, nos termos do artigo 113, 2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se.
0002556-77.2015.403.6127 - RODRIGO DONIZETE CACHOLA(SP096455 - FERNANDO FERNANDES) X MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Vistos, etc.1- Ciência da redistribuição.2- Concedo o prazo de cinco dias, sob pena de ex-tinção do processo sem resolução do mérito, para o advogado do autor subscrever a petição inicial, posto que ainda não implantado o processo eletrônico nesta Unidade Jurisdicional, bem como para regularizar a representação processual e declaração de pobreza, juntando aos autos os originais, uma vez que aqueles acostados às fls. 11 e 18 são
cópias digitalizadas.Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000941-52.2015.403.6127 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003676-92.2014.403.6127) GOUVEIA & BELLINI INFORMATICA LTDA - ME X MARCELO TELLES BELLINI X
VANESSA DA SILVEIRA GOUVEIA BELLINI(SP150286 - RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
Em dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo, esclareçam se há interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int.
0001892-46.2015.403.6127 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002532-30.2007.403.6127 (2007.61.27.002532-3)) WILSON PATRONI DE OLIVEIRA(SP250453 - JORGE LUIZ
MABELINI E SP043983 - MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP101318 - REGINALDO CAGINI)
Vistos em decisão.Wilson Patroni de Oliveira, executado na ação moni-tória n. 0002532-30.2007.403.6127, comparece em Juízo com peça intitulada de Embargos à Execução requerendo o desbloqueio de conta salário,
na qual recebe sua aposentadoria do INSS.Relatado, fundamento e decido.A legislação de regência obsta o bloqueio de proventos de aposentadoria (art. 649, IV do CPC).Contudo, não cabe o desbloqueio total da conta,
posto que apenas R$ 2.426,40 decorrem de crédito do INSS (fl. 10), sendo, portanto, legítimo o bloqueio do valor remanescente da conta do Bradesco (fl. 09).Isso posto, determino o desbloqueio dos valores re-cebidos
pelo executado a título de crédito do INSS (fl. 10).No mais, o executado não se insurge contra a execu-ção. Seu intento, veiculado pela petição de fls. 02/05, é apenas o desbloqueio de ativos financeiros em seu nome,
pretensão que não exige a propositura de ação de embargos. Pode ser analisada por simples petição nos próprios autos da execução.Assim, determino o desentranhamento integral das peças deste feito, inclusive desta
decisão, e juntada nos autos da ação monitória n. 0002532-30.2007.403.6127, procedendo-se ao cancelamento da distribuição deste processo.Por fim, naquela ação (monitória) a Caixa requereu dilação de prazo, que
resta deferido por 30 dias.Intimem-se e Cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003375-92.2007.403.6127 (2007.61.27.003375-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X TRAMASSEY AUTO PECAS LTDA X CRISTIANE BRAIDO COSTA X CLELIA
BRAIDO COSTA X FRANCISCO DE ASSIS COSTA
Fls. 167 - Defiro o prazo adicional de dez dias à exequente, sob as mesmas penas. Int.
0005146-08.2007.403.6127 (2007.61.27.005146-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X VALERIA VIEIRA CONFECCOES ME X VALERIA VIEIRA
Fls. 179 - Defiro o prazo adicional de dez dias à exequente, sob as mesmas penas. Int.
0000603-88.2009.403.6127 (2009.61.27.000603-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X AUTO POSTO TUCANO LTDA X
MARIO SERGIO DONZELLINI
Defiro o requerimento de fls. 281. Expeça-se carta precatória à Comarca de São Miguel do Guamá/PA para penhora do imóvel descrito à fl. 253, em caráter de complementação à garantia consubstanciada no bloqueio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2015
260/408