TRF3 28/09/2015 - Pág. 737 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado para suspender a
exigibilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo fiscal 16327.000352/2009-69, nos
termos do artigo 151, IV, CTN, garantindo ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos
termos do artigo 206, CTN.
Alegou que: (1) embora possível que no processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F tenha havido
acréscimo patrimonial à agravante, decorrência da permuta das participações na associação por ações das novas
companhias, não haveria cumprimento do aspecto temporal a permitir a imediata incidência do IRPJ e da CSLL;
(2) o acréscimo patrimonial, se existente, somente seria aferível quando, eventualmente, houver alienação das
ações pela agravante, pois tais títulos, quando da "desmutualização", não estavam sendo negociadas em bolsa para
fins de avaliar seu efetivo valor; e (3) há excesso na cobrança de juros sobre o crédito tributário constituído, pois
quando da discussão no âmbito administrativo, as decisões quanto ao recurso voluntário e ao recurso especial
interpostos pelo contribuinte, foram proferidos muito após o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei
11.457/2007, constituindo, a partir do decurso de tal prazo, a mora da administração pública, impedindo a
cobrança de juros em face do contribuinte no período.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 557, CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que a autuação decorreu da constatação de possível omissão de receitas pela
agravante, em razão de suposto acréscimo patrimonial decorrente da "desmutualização" da BOVESPA e da
BM&F, que de associações sem fins lucrativos passaram a ser sociedades anônimas, e, em consequência,
transformaram a participação patrimonial nas associações detidas pela agravante em ações das novas companhias.
Assim, a RFB considerou que inexistiria cisão de associações sem fins lucrativos com intuito de destinar seu
patrimônio a pessoas jurídicas com fins lucrativos, tratando-se a operação, em verdade, de extinção das
associações, com devolução do capital investido para formação do patrimônio, e novo investimento pelas
participantes nas novas companhias. Desta forma, o acréscimo patrimonial decorreria da valorização entre o
capital inicialmente investido nas associações e aquele devolvido ao associado quando da extinção de tal ente.
No presente agravo de instrumento, o recorrente não impugna diretamente a aplicação do artigo 17 da Lei
9.532/97 ("Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido
patrimônio"), a extinção das associações e devolução com valorização do capital investido no procedimento de
"desmutualização" ou a aplicabilidade da Solução de Consulta COSIT 10/2007, a saber:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10 de 26 de Outubro de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. O instituto da cisão,
disciplinado nos arts. 229 e segs. da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 1.122 da Lei nº 10.406, de 2002, só é
aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às bolsas de valores
constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil de 2002). O art. 61 da Lei nº 10.406, de 2002, veda a destinação de qualquer parcela do
patrimônio das bolsas de valores, constituídas sob a forma de associações, a entes com finalidade lucrativa. As
sociedades corretoras devem avaliar as cotas ou frações ideais das bolsas de valores pelo custo de aquisição. O
fato de a operação de "desmutualização" de associações não encontrar amparo no ordenamento jurídico não
obsta a incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor nominal das ações (da sociedade)
recebidas pelos associados (sociedades corretoras) e o custo de aquisição das cotas ou frações ideais
representativo do patrimônio segregado das bolsas de valores."
No recurso, além de alegar a suposta cobrança em excesso dos juros de mora, apenas se impugna o aspecto
temporal do IRPJ e da CSLL, que não se verificaria no momento da operação de "desmutualização", quando da
alegada conversão da participação patrimonial nas associações em ações das novas companhias, mas apenas
quando, eventualmente, tais ações forem alienadas em bolsa pela agravante (f. 12/3):
"Na verdade, a Agravante não nega que possa ter havido acréscimo patrimonial em decorrência do processo de
desmutualização, nem que sobre esse acréscimo incida IRPJ e CSLL. Nesse ponto específico, a presente
discussão versa sobre o momento em que o eventual acréscimo é considerado disponível e aferível, inclusive para
fins de determinação da base de cálculo dos tributos.
Explica-se. Conforme o esclarecido na petição inicial, a operação de desmutualização tem por essência a troca
de um determinado bem (títulos patrimoniais das bolsas de valores ) por outro (ações). Trata-se de transação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2015
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