TRF3 30/09/2015 - Pág. 726 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0003589-23.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315026515 FLORIPES BENVINDA PEREIRA (SP246987 - EDUARDO ALAMINO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0003814-43.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315025268 HELENA WAGNER (SP075739 - CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0003454-11.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315026406 CARLA REGINA VIANA DA CRUZ (SP089287 - WATSON ROBERTO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0003345-94.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315025816 MARIA CRISTINA HERCULANO DE OLIVEIRA (SP301694 - MARCELO LEITE DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0016319-03.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315026485 VALDEMIR GONCALVES SALINAS (SP322072 - VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
0003826-57.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315025281 SAULO CARIAS DE OLIVEIRA (SP348593 - GEIZE DADALTO CORSATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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FIM.
0003801-44.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315025892 MARIA DA SILVA DELFINO (SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte demandante.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Intime-se e oficie-se ao INSS para que tome ciência da sentença e cumpra a medida antecipatória no prazo fixado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se
0012129-94.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315026205 JOSE DA SILVA (SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que averbe os períodos de trabalho especial, para fins de
conversão, de 17/09/1985 a 24/08/1987, 10/01/1990 a 28/06/1991 e de 01/04/1992 a 05/01/1994.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que averbe os períodos ora reconhecido no prazo de até 45 dias.
Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
0000005-45.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315026531 JIRLANE MENDES MARINHO SILVA (SP174698 - LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para
determinar ao INSS o restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 607.756.017-4 a partir de 16/12/2014 - dia seguinte à data da
cessação. DIP em 01/09/2015.
A reavaliação deverá ser feita pelo próprio INSS, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate a
cessação da incapacidade, ou concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de a obrigação de
fazer contida nesta sentença seja cumprida apenas após o trânsito em julgado da sentença. Assim, com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora em até 45 (quarenta e
cinco dias), sob pena de imposição das sanções cabíveis. Oficie-se.
O valor das parcelas vencidas será apurado pela Contadoria deste Juízo, por ocasião da execução da sentença, na forma nela
estabelecida. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança (art. 100, §12, CF, c. c. o art. 1º-F, segunda parte, da Lei 9.494/97) e correção monetária, esta calculada na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, devendo a contadoria observar que o INPC/IBGE deverá incidir a partir de setembro de 2006 até o
efetivo pagamento, tendo em vista que os parâmetros traçados pela Lei 11.960/2009 não devem ser aplicados, pois tal ato normativo foi
declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no julgamento das ADI 4357/DF, rel.
orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698).
Cumpre consignar que na hipótese de o valor apurado na condenação superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerandose, para tais efeitos, a soma de doze parcelas vincendas com o total de atrasados até a data do ajuizamento da presente ação, a parte já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2015 726/1253