TRF3 07/10/2015 - Pág. 603 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CPC, versou hipótese de contornos diversos do objeto delineado na presente ação.Na verdade, a hipótese em apreço - desistência da
ação após resultado negativo de prova técnica substancial à formação do convencimento do Juízo - revela sutil ardil voltado a obstar
provimento de mérito desfavorável, notadamente, em face da informação da propositura de nova ação com o mesmo pedido e objeto
perante Juízo diverso.Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As
partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular
da relação processual. Sem preliminares, passo ao mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei
depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na
época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a
carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - o(a) perito(a) judicial foi categórico(a) ao concluir que a parte
autora não tem incapacidade laborativa atual. Afirmou o(a) perito médico que a autora é portadora de artrite reumática sem sinais de
atividade durante a perícia realizada e, que, apesar das deformidades apresentadas nas mãos, mantém os movimentos de preensão, não
causando incapacidade (fl.50).A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará
caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está
suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão
do(a) perito(a) judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da
denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo,
pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial
conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da
enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins,
Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova
técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz
conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a
doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a
cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito
nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para
exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado(a) e do cumprimento da
carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício
ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora
ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da
Justiça Federal da 3ª Região.Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios tendo em vista ser beneficiária da Justiça
Gratuita.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Oficie-se a Egrégia 3ª Vara Cível da
Comarca de Jacareí, relativa ao processo nº 1006580-41.2014.8.26.0292, encaminhando-se cópia desta sentença.Registre-se. Publiquese. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
0003830-22.2013.403.6103 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO
PEREIRA DE ANGELIS E Proc. 1706 - LUCAS DOS SANTOS PAVIONE E Proc. 2077 - MARINA DURLO NOGUEIRA
LIMA) X NESTLE BRASIL LTDA(PR059738 - ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA)
Vistos em sentença.Trata-se de ação regressiva proposta sob o rito comum ordinário, através da qual pretende o autor a condenação da
ré ao ressarcimento: 1) de todo o montante pago em razão da condenação sofrida nos autos da ação acidentária nº101.01.2002.0017656, proposta por Benedito Cláudio da Silva (que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP), abarcando as
prestações vencidas a partir da implantação do benefício de auxílio-acidente do trabalho (NB 5446454975), objeto do precatório
expedido (R$260.467,80), das prestações vencidas a partir de abril de 2012 e das vincendas do citado benefício, durante todo o período
em que permanecer ativo o benefício; 2) dos valores de outros benefícios por incapacidade concedidos posteriormente, decorrentes de
agravamento da mesma causa originadora do auxílio-acidente; 3) dos serviços que eventualmente venham a ser despendidos em razão do
sinistro ocorrido; 4) das diferenças que o auxílio-acidente em questão vier a gerar na renda mensal inicial de ulterior aposentadoria
concedida a Benedito Cláudio da Silva; e 5) das prestações que vierem a ser pagas aos dependentes deste último e que decorram
diretamente do auxílio-acidente concedido, Requer-se, ainda, a condenação da ré a constituir fiança bancária ou garantia real capaz de
suportar eventual execução por descumprimento do julgado. Aduz a parte autora que a empresa-ré deu causa ao acidente do trabalho
que culminou na concessão judicial do auxílio-acidente nº5446454975 ao segurado Benedito Claudio da Silva, pela não observância de
normas de segurança do trabalho, de modo que deve ressarci-la por todos os gastos decorrentes da implantação de auxílio-acidente em
questão. Alega que o referido segurado foi vítima de acidente do trabalho na data de 18/08/1997, nas dependências da ré, enquanto
manuseava o tanque de massa, oportunidade em que a respectiva tampa caiu sobre a mão esquerda do obreiro, decepando as
extremidades da 3ª e 4ª falanges distais.Esclarece que o segurado ingressou com reclamação trabalhista contra a empregadora (autos
nº0101600-83.2005.5.0119, da Justiça do Trabalho em Caçapava/SP), pleiteando o pagamento de indenização por danos moral e
material, a qual foi julgada procedente e confirmada pelas instâncias superiores, assim como com ação contra o autor, pleiteando a
concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, julgada procedente.Encerra dispondo que as provas produzidas na
lide trabalhista demonstram que houve omissão da ré na observância de normas de higiene e segurança do trabalho, o que justifica a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2015 603/959