TRF3 07/10/2015 - Pág. 912 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos.
Com efeito, não há qualquer menção à eventual não aplicabilidade do fator previdenciário à aposentadoria proporcional nem qualquer
alegação de violação ao artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 nestes autos, motivo pelo qual não há que se falar em semelhança
com a matéria pendente de apreciação no RE nº 639.856.
Vale destacar, por oportuno, que o sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega
admissibilidade ao recurso especial ou extraordinário, consistente no agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, "ex vi" do
artigo 544 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 12.322/2010.
Não sendo, pois, do interesse da embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, mais não cabe
senão desprover o recurso interposto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Int.
São Paulo, 01 de julho de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 39759/2015
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0054409-71.1999.4.03.6100/SP
1999.61.00.054409-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
REMETENTE
:
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:
Caixa Economica Federal - CEF
SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro(a)
DELCIO DE MORAES
SP153469 LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS (Int.Pessoal)
MARIA JOSE DO CARMO MORAES
SP153469 LUCIANA PACHECO BASTOS DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte impetrante contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional
Federal.
D E C I D O.
A presente impugnação não pode ser admitida.
Com efeito, verifica-se que o v. acórdão reformou a sentença, para denegar a segurança, sob o fundamento de que a procuração
outorgada pelo impetrante, após sua prisão, à sua mãe, não conferia poderes especiais para receber em nome do impetrante o benefício
de seguro-desemprego que lhe é devido, não havendo qualquer autorização expressa nesse sentido, tanto na procuração como em
qualquer outro documento acostado aos autos.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do
entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis":
"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 14 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2015
912/3696