TRF3 15/10/2015 - Pág. 828 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Miguel do Guaporé/RO ([email protected]) que nos autos da
CARTA PRECATÓRIA Nº 0001672-66.2015.8.22.0022, apenas a testemunha Thaís Cristina Dias Santana Silva seja ouvida no dia e
horário designados para a audiência, tendo em vista que a defesa de Milton Sposito Prado desistiu da oitiva de Odair Alves da Silva,
consoante cópia da petição de fl. 404 que seja anexa.2. *CP.805.2015.SC05.B* VIDEOCONFERÊNCIA Carta Precatória nº
805/2015-SC05.B por meio da qual depreco ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de Guaíra/PR a
INTIMAÇÃO da testemunha de acusação, abaixo qualificada, para comparecer na sala de audiências desse Juízo, no dia 20/10/2015, às
15 horas do horário de Brasília, a fim de ser ouvida por meio de videoconferência.TYBERÊ DURKS - CPF 903.461.819-68, residente
na Av. Martin Luther King (ao Lado do Auto posto Americano), Guaíra/PR - telefone para contato: (44) 8441-0390.OBS: Em anexo,
cópia da cota do MPF de fl. 424. Assinalo, por derradeiro, que a publicação deste despacho servirá também como intimação da defesa
(advogados Luiz Cláudio N. Lourenço - OAB/PR 21.835 e Marcos Lino Silva - OAB/MS 14.068) acerca da expedição da carta
precatória, de sorte que, a partir deste momento, elas serão responsáveis pelo acompanhamento das mesmas junto aos juízos
deprecados, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
0007049-27.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X VALTER
GONCALVES DE OLIVEIRA(MS017374 - JAIME MEDEIROS JUNIOR)
III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia
pelo Ministério Público Federal para condenar o réu Valter Gonçalves de Oliveira pela prática do delito previsto no art. 299 c.c 304,
ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de um terço do
salário mínimo, vigente à época dos fatos (abril/2013). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, nos termos
da fundamentação.Com o trânsito em julgado desta sentença:I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, I, do Código de
Processo Penal); II) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); III) Expeça-se Guia de
Recolhimento.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.Procedam-se às demais diligências e comunicações
necessárias.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
0007855-28.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X
VERLEI VALTER VIEIRA JUNIOR(MS014062 - NESTOR RUFINO DA COSTA XAVIER)
o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Verlei
Valter Vieira Júnior pela prática do delito previsto no art. 304 c.c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida
no regime inicial semiaberto.Registro que o cálculo da pena corporal, após a detração, soma nesta data 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 4
(quatro) dias de reclusão.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com a restrição
salvo se por outro motivo estiver preso.Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) oficie-se à Justiça
Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da
Execução Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 1792
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
0011081-41.2015.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X HELDER FERREIRA
FIDELES(MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA)
Inicialmente, reconheço, por ora, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, dado que há, a principio, indícios de
que a droga apreendida é proveniente do Paraguai, vez que o denunciado teria recebido o caminhão carregado na cidade de Ponta
Porã/MS, divisa com o Paraguai. Nesta fase, não é necessário que se produza prova cabal de que o entorpecente é oriundo do
estrangeiro, bastando que do conjunto probatório, até então existente, se extraia indícios de tal circunstância e que a denuncia narre a
ocorrência de tal fato. É o que se observa do depoimento do acusado à autoridade policial, quando declarou que recebeu o caminhão
carregado com o entorpecente em Ponta Porã/MS, divisa com a cidade Paraguaia de Pedro Juan Caballero/PY (f. 10/11).Ora, a
princípio, e como é notório, não há noticias de que a cidade de Ponta Porã/MS produza maconha, sendo que as cargas desta droga
apreendidas pelos organismos policiais quando oriundas da região de fronteira, geralmente, são provenientes do Paraguai.No caso, o
denunciado recebeu o veículo em um posto de gasolina na cidade de Ponta Porã/MS, fronteira seca com a cidade paraguaia de Pedro
Juan Caballero, o que reforça os indícios de que a droga é de origem paraguaia. Assim, em face da apresentação de nova denúncia pelo
Ministério Público Federal, declaro nulos os atos processuais decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Sidrolândia/MS, com exceção da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (f. 27/28), que fica
ratificada. Intime-se o denunciado HELDER FERREIRA FIDELES desta decisão, NOTIFICANDO-O ainda para oferecer defesa
preliminar, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 e seus parágrafos, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.Sem
prejuízo da diligência acima, intime-se a defesa constituída do denunciado (f.91) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar,
nos termos da Lei nº 11.343/2006.Caso decorra o prazo acima sem apresentação de defesa preliminar ou o denunciado informe não
possuir advogado e nem condições de constituir um, fica, deverá ficar ciente de que sua defesa ficará a cargo de sua defesa a Defensoria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015
828/903