TRF3 19/10/2015 - Pág. 759 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0002326-38.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011961 - FABIO JOSE RODRIGUES
LOPES (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE
ALMEIDA)
0002325-53.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011962 - FRANCISCO CARLOS
FLORENCIO (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS
DE ALMEIDA)
0026153-48.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011958 - MARCIO HENRIQUE GODOI
BUCHI (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO
FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0025127-78.2010.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011960 - UBIRAJARA MONTEIRO
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO FEDERAL
(PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0002323-83.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011964 - ORESTE PAVESE NETO
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0002298-70.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011968 - ROGERIO MOREIRA SILVA
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0026140-49.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011959 - MARCIA HELENA LUCHIARI
BELTRAMI (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO
FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0026292-97.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011955 - CLAUDIO LUSTOSA
SOBRINHO (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO
FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0026303-29.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011954 - ARIANE CALIMAM SAMPAIO
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO FEDERAL
(PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0002308-17.2010.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011965 - MARIA FIDALMA LUCIDIO
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
0026291-15.2009.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011956 - DARCI ALVES LOPES
(SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES, SP234974 - CRISTINA LUZIA FARIAS VALERO) X UNIAO FEDERAL
(PFN) (SP155425 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA)
FIM.
0002114-41.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011906 - EDITH AUGUSTA DO
NASCIMENTO (SP279661 - RENATA DE CASSIA AVILA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso
comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299, Código Penal) e à multa prevista no
art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação prevista no artigo 1211-A do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei 10.741/2003,
haja vista a idade igual ou superior a 60 anos da parte autora.
Ante o objeto da ação e a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (art. 3º da Lei 10.259/2001),
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure seu valor na data do ajuizamento na hipótese de procedência do pedido,
devendo englobar os atrasados desde o pedido administrativo, acrescido de 12 (doze) prestações vincendas.
Após, dê-se vista às partes da informação da contadoria e tornem os autos conclusos.
Int
0000969-47.2015.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6312011871 - DEJANIRA MARIA DE LIMA
SOARES (SP335416 - JOSE CARLOS NOSCHANG) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso
comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299, Código Penal) e à multa prevista no
art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Determino à parte autora, que regularize a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284
do Código de Processo Civil, mediante:
1) A apresentação de cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação, tal
como fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por
órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade pretendida. Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá revestirse dos mesmos requisitos acima indicados, acrescidos de declaração prestada pelo terceiro sobre a habitação do imóvel pela parte
autora, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
2) Com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, a apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2015 759/1261