TRF3 28/10/2015 - Pág. 1007 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se
identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. II. Legítima a
incidência da TR como indexador contratual. Nos contratos de mútuo hipotecário é incabível a aplicação do Plano de
Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, que é reajustado de conformidade com o índice previsto na avença.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ: REsp n. 495.019/DF, Relator para Acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
DJU de 06.06.2005. III. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como Tabela Price, somente com detida incursão
nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de anatocismo, vedado em lei. Precedentes. IV. É
entendimento consolidado neste Tribunal ser correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização
com o abatimento das prestações pagas. V. Recurso especial não conhecido.(RESP 200400376702, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/11/2009.)
Em relação à aplicabilidade do CDC ao caso concreto, não são suficientes meras alegações genéricas de prática abusiva ou onerosidade
excessiva no contrato:
"Com relação à aplicabilidade do CDC, cumpre referir que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento
de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Todavia, não se verificando nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, assim como indemonstrado eventual ônus
excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos
princípios da transparência e da boa-fé etc., da incidência das referidas normas ao caso em exame não resulta nenhum efeito
prático, sendo despiciente a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor." (Des. Fed. Valdemar
Capeletti - TRF 4 - AC 1999.71.04.005362-3/RS)
No mesmo sentido: REsp 417644/RS, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30-9-02, p. 258, RNDJ 36/153, unânime.
Por isso, conquanto admita-se nessas ações a incidência das normas e princípios do CDC, não há, no caso dos autos, nenhum efeito
prático decorrente de sua aplicabilidade.
Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto
pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 05 de outubro de 2015.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002903-26.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.002903-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
GERALDO TAVARES DO NASCIMENTO e outro(a)
SP306419 CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA
SP189942 IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO
MARIA DA CRUZ SILVA DO NASCIMENTO
SP306419 CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA
SP306419 CRISTINA ANDRÉA PINTO
SP189942 IVANISE SERNAGLIA CONCEIÇÃO
Caixa Economica Federal - CEF
SP223613 JEFFERSON DOUGLAS SOARES e outro(a)
00029032620084036105 4 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Geraldo Tavares do Nascimento e outro, em face da r. sentença que, nos
autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido (fls. 341/344).
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 347/354) pleiteando a reforma da sentença, para julgar procedente a
presente ação.
Apresentadas de contrarrazões (fls. 357) pela Caixa Econômica Federal os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/10/2015
1007/1776