TRF3 29/10/2015 - Pág. 346 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
371.724.416-72 - Data de nascimento: 15/06/1952 - Nome da mãe: Rita Guimarães Silva - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Prudente Meireles de Morais, 768, apto 132, Vila Adyana, São José dos Campos/ SP. Sentença
não sujeita à reexame necessário, na forma do artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil.P. R. I.
0004862-62.2013.403.6103 - MARIA TEODORA DOS SANTOS(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora
ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Determinado à autora a emenda da inicial, para
fins de comprovar sua qualidade de segurada.A parte autora peticionou, juntando documentos.Proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.A parte autora impugnou o laudo apresentado, requerendo a realização de nova
perícia ou complementação do laudo, bem como a realização de audiência de instrução.Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição
do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por incapacidade.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a
lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido
e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da
incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito - incapacidade - a perita judicial foi categórica ao concluir que a parte autora, por consequência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas
por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade
que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos
autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela
autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas da perita aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova
perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico
judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com
médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no
processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido:
TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito
nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da
condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima
explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua
família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0004926-72.2013.403.6103 - NILCIO MARCELINO DE OLIVEIRA(SP074758 - ROBSON VIANA MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS
SANTOS JUNIOR)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício
previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora
ainda possuía a qualidade de segurada e, simultaneamente, havia preenchido a carência mínima exigida. Alternativamente, a depender da duração de sua incapacidade laboral, requer a implantação de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi
proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.A parte autora peticionou, impugnando o perito nomeado.Realizada a perícia médica
designada pelo juízo, o laudo pericial foi anexado aos autos.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, assim como a impugnação ofertada.A parte autora interpôs agravo retido contra o referido
decisum.Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício previdenciário por
incapacidade.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de
Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares,
passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a
qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao primeiro requisito incapacidade - o perito judicial foi categórico ao concluir que a parte autora, por consequência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontrava incapacitada para o trabalho
ou atividade habitual.A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o
desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora
apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do
benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como
pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade
de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo
nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica
a cargo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo
para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já
restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o
desembolso, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à
causa, na forma do art. 20, 4º, do CPC, atualizado de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos
pagamentos das despesas e honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei,
observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
0005352-84.2013.403.6103 - ERALDO DA SILVA(SP293580 - LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SP288135 - ANDRÉ LUIS DE PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS)
Trata-se de processo de rito ordinário ajuizado por ERALDO DA SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora objetiva
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa. A inicial veio
instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Requerida a gratuidade processual.Adiada a apreciação do pedido de tutela antecipada, foram deferidos os benefícios da Lei de Assistência Judiciária e
designada a realização de perícia médica (fls. 51/52).Apresentado o laudo pericial (fls. 71/76), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 78).A parte autora se opôs ao laudo, impugnando-o e requerendo a
realização de nova perícia (fls. 82/83).Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 85/91).Vieram-me os autos conclusos para sentença.DECIDOInicialmente destaco que a prova pericial foi realizada por profissional
habilitado, equidistante das partes e de confiança do Juízo. Mera discordância não constitui fundamento para invalidação da prova ou sua complementação. Por estas razões, indefiro o pedido de nova perícia, bem como os
quesitos complementares.Ademais, a prova técnica produzida é suficiente ao convencimento do Juízo.A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei n. 8.213/91:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Para acolhimento desse benefício, necessário se faz verificar
se o autor preenche os requisitos: a) ser segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade total e definitiva para o trabalho.Já o auxílio-doença está
regulado, essencialmente, pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para sua concessão, necessário verificar se o postulante
atende aos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (Lei n. 8213/91, art. 25, I) e c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.Pois
bem. No caso dos autos, a alegada incapacidade não foi constatada pela perícia realizada.O Perito Judicial diagnosticou hérnia de disco.Concluiu o expert: No momento não apresenta incapacidade para a atividade
laborativa que exercia, pode ser necessário adaptação do posto, para que não permaneça em posição estática, o que não pode ser definido por esta perita, uma vez que não foi visitado o posto de trabalho.Vejo que a
documentação médica acostada aos autos vai ao encontro das asserções do perito, que confirmou o diagnóstico, apenas não se lhe atribuindo a qualificação de incapacitante.Deve prevalecer, portanto, a conclusão médica
pericial deste Juízo, pois: a) o laudo pericial confirma a avaliação médica formulada pelo INSS em sede administrativa; e b) o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo e, como visto, seu laudo está
suficientemente fundamentado, razão pela qual indefiro o pedido de nova perícia, ou complementação da já realizada.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de requisito
legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Sem condenação da parte autora ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0008464-61.2013.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001643-75.2012.403.6103) ANDREA REGINA DOS SANTOS X ANDREA CRISTINA ALVES PINHEIRO(SP175389
- MÁRCIA CRISTINA FERREIRA TEIXEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015
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