TRF3 04/11/2015 - Pág. 230 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se a impetrante a emendar a inicial, devendo indicar corretamente a autoridade coatora, apta a desfazer o ato combatido, sob pena de indeferimento.Deverá a impetrante, ainda, autenticar os documentos autenticados
por cópia, ou prestar declaração de autenticidade, sob pena de responsabilidade de sua patrona.Prazo de 10 dias.Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Intimese.Avaré, 28 de outubro de 2015.
Expediente Nº 349
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001109-39.2015.403.6132 - NELSON CARVALHEIRA JUNIOR(SP279576 - JONATHAN KASTNER E SP282063 - DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES) X PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL EM BAURU - SP
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por NELSON CARVALHEIRA JÚNIOR, em face da FAZENDA NACIONAL, na qual objetiva seja declarada indevida a dívida de R$ 7.664,75 (sete mil, seiscentos
e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), constante no Serviço de Proteção de Crédito, objeto de protesto pela ré, relativa à inscrição nº 80111055581-24, porquanto já quitada em compensação de créditos
previdenciários autorizada judicialmente nos autos nº 0000183-29.2013.403.6132, em tramitação nesta Vara Federal. Em antecipação de tutela, pretende o autor que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito.Ao final, requer também a condenação da ré à indenização de danos morais em valor até 10 (vez) vezes o valor negativado indevidamente.Por fim, requer a concessão de justiça gratuita (fls.02/14).É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Diante da declaração de fls.15 e dos documentos de fls.18/19, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se.No mais, a tutela antecipada configura-se em medida de urgência que tem por
objetivo antecipar efeitos do possível julgamento do mérito. É provimento imediato que, provisoriamente, assegura o bem jurídico a que se refere à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica
envolvida no litígio.É direito subjetivo processual.Justifica-se pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que, sem ela, a espera pela sentença de mérito importaria em denegação da justiça, já que a efetividade
da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.Para a concessão da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 273, CPC, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e
reversibilidade do provimento antecipatório.Prova inequívoca é a capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.Quanto à
verossimilhança, esta implica que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. Está configurada a verossimilhança quando a prova apontar uma probabilidade muito grande
de que sejam verdadeiras as alegações do litigante. Em outras palavras, para o deferimento da tutela, é necessário que a verossimilhança da alegação esteja alicerçada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da
pretensão, extraído da cognição sumária própria desse momento processual.No caso dos autos, procede o pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É certo que a 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça dirimiu a divergência que grassava naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, cumprindo a ele
demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, e, ainda, que a parte incontroversa seja depositada ou objeto de
caução idônea (STJ, REsp n. 527.618, Rel. Des. Fed. César Asfor Rocha, j. 22.10.03)Todavia, do cotejo entre o apontamento que levou à inscrição do nome do autor ao SPC (fls.20) e os documentos de fls.21/34,
verifica-se, em juízo de cognição sumária, que apesar da existência de ordem judicial (fls.32 e 34), a ré não deu baixa na inscrição nº 80111055581-24, procedendo ao cadastramento da indevida restrição. Presente o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza a própria vida diária em uma sociedade como a nossa, de consumo, baseada no crédito.
Ademais, a medida é reversível. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando à ré que exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente no que concerne à inscrição
nº80111055581-24, até decisão final a ser aqui proferida.Cite-se.Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTROSJ
1ª VARA DE REGISTRO
JUÍZA FEDERAL: LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES.
DIRETORA DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO: ISABEL CALDAS RODRIGUES
Expediente Nº 1071
USUCAPIAO
0002859-15.2005.403.6104 (2005.61.04.002859-7) - CELINA DE ALMEIDA BARROS X ROBERTO SERGIO DE ALMEIDA BARROS X MARIA FATIMA LIMA DE BARROS X LUCY DE ALMEIDA
BARROS X MARISA CLEIDE DE ALMEIDA BARROS(SP053449 - DOMICIO PACHECO E SILVA NETO E SP174017 - PAULO LEAL LANARI FILHO) X RAUL CARLOS DE ARAUJO ALMEIDA X
JOSE CARLOS ZEREU X YARA ZEREU X NAZARE SANTIAGO X JOAO SANTAIGO X ADYR SANTIAGO X JOSE SANTIAGO X NEUSA SANTIAGO X MARIA SANTIAGO X ISABEL SANTIAGO X
ANTONIO FERREIRA SANTIAGO X LEONEL MENDES SANTIAGO X UNIAO FEDERAL X JOSE CARLOS DE ALMEIDA ABREU X OTAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA ABREU X MAURICIO DE
ALMEIDA ABREU X MARIA IGNEZ DE ALMEIDA NETTO X MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FRANCA X JOSE FABIO DE ALMEIDA FRANCA X PAULO DE ALMEIDA GOMES X CAROLINA
DE OLIVEIRA X NARCISA GOMES REDA X FLORIANO REDA X JOANNA VITORIA DE ALMEIDA X MARIA ELISA DE ALMEIDA(SP326388 - JOSE JOANES PEREIRA JUNIOR) X DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
CELINA DE ALMEIDA BARROS, ROBERTO SÉRGIO DE ALMEIDA BARROS, MARIA FÁTIMA LIMA DE BARROS, LUCY DE ALMEIDA BARROS e MARISA CLEIDE DE ALMEIDA BARROS, já
qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, inicialmente perante o Juízo comum estadual da Comarca de Cananéia/SP, visando à aquisição da propriedade de um imóvel situado na Avenida Beira Mar, nº
07, no município de Cananéia/SP. Trata-se de imóvel correspondente a terreno com área de 214,50 m, no qual há edificação residencial com área de 146,89 m. Alegam, em síntese, que adquiriram e mantém, juntamente
com seus antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Requereram a procedência do pedido formulado na exordial. Juntaram procuração e documentos (fls. 07/45).Intimada a
emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora o fez às fls. 49/61. Foram citados e intimados os confrontantes e eventuais interessados, além das Fazendas Públicas.A Fazenda Pública do Estado de São
Paulo informou às fls.126/130 que não tem interesse no feito. A União manifestou interesse no feito às fls. 199/203, justificando-o pelo fato de o imóvel estar localizado no interior de ilha marítima, de propriedade da União,
e de abranger terrenos de marinha com faixa a ser demarcada. Diante do interesse da União foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Subseção de Santos/SP (fl. 223).A União apresentou
contestação às fls. 343/358. Preliminarmente, arguiu carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido dos autores e, no mérito, rechaçou o direito da parte autora. Aos réus em lugar incerto e aos eventuais
interessados foi nomeado como curador especial o DD. Procurador da Defensoria Pública da União, o qual apresentou contestação às fls. 369/378. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes
informaram que são suficientes ao deslinde da demanda as provas já carreadas aos autos.A parta autora, intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da posse
sobre o bem objeto desta ação, bem como certidões desta Justiça Federal em seu nome e em nome dos titulares do domínio, o cumpriu às fls.432/506 e às fls. 530/540. O município de Cananéia (fls. 513/514) veio aos
autos para informar que a área em litígio não integra o patrimônio público municipal e que, portanto, não possui interesse no feito.Os autos foram remetidos a este Juízo Federal em 03/11/2013 (fl.608-v).Intimadas para
tanto, as partes apresentaram alegações finais às fls.616/617, 619/623 e 647/650.Às fls. 630/642, a Defensoria Pública da União informou que não atua perante a Subseção de Registro/SP. Diante da manifestação da
Defensoria Pública da União, foi nomeado novo curador aos réus citados por edital (fl. 643). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.Decido.Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte
autora preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do domínio do imóvel que alega possuir. Para tanto, imprescindível a verificação de se o imóvel objeto de discussão nos presentes autos encontra-se ou não situado
em terreno de marinha. Isso porque, os terrenos de marinha e seus acrescidos fazem parte do patrimônio da União, conforme o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6.871/44, in verbis:Art. 2.º - O patrimônio imóvel da
União compreende:I - os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer
título, não pertençam a particulares; os terrenos situados nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título, não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios internacionais e
nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras. Outrossim, consoante o parágrafo único do art. 191 e o parágrafo único do art. 183,
ambos da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.No mesmo sentido o enunciado nº 340 da súmula do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que: desde a vigência do Código Civil,
os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.Veda-se, portanto, a aquisição de imóvel público, como é o caso daqueles situados em terreno de marinha, pela prescrição
aquisitiva.Pretende a parte autora a aquisição da propriedade da seguinte área, com as medidas e confrontações que seguem:Situa-se o imóvel à Av. Beira Mar nº 007, no centro da cidade de Cananéia/SP, distando 23,80
m. da praça Martin Afonso de Souza e 5,80 da confluência da Av. Beira Mar com a R. Rodolfo de Lima, possuindo forma irregular e topografia plana, medindo e confrontando como a seguir: 9,77m. de frente para a A.
Beira Mar (leste), 22, 91 m. (em seguimentos de retas) à esquerda de quem da Av. Beira Mar olha o imóvel (sul) confrontando-se com Raul de Almeida e José Santiago e outros, 11,72m. (em seguimentos de retas) nos
fundos (oeste) confrontando com Roldão Ferreira de Barros e 20,76m. (em seguimentos de retas) à direita de quem da Av. Beira Mar olha o imóvel (norte) confrontando com Noêmia Xavier Zereu e outra, encerrando a
superfície de 214, 50 m. No referido imóvel existe uma edificação residencial térrea com área construída de 146,89 m (fl. 176).A União Federal alegou que parte do imóvel acima descrito enquadra-se no domínio da União,
por interferir em terrenos de marinha e acrescidos de marinha, nos termos do art. 20, VII, da CF e do Decreto-Lei n.º 9.760/46. Portanto, arguiu, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido
dos autores.A preliminar arguida pela União na contestação deve ser acolhida, nos termos que passo a expor.Dos documentos anexados às fls. 624/628 confeccionados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU
extrai-se que o bem se encontra quase que integralmente inserido em terreno de marinha. É, portanto, bem da União e, desta forma, não se sujeita à prescrição aquisitiva.Veja-se que a determinação da posição das linhas do
preamar médio do ano de 1831 compete ao Serviço do Patrimônio da União (art. 9º do Decreto-Lei n. 9.760/46) e goza de presunção de legitimidade, própria dos atos administrativos, somente elidível por prova
inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou nos presentes autos. Por todo o exposto, conclui-se que deve prevalecer a conclusão de que, a área objeto da ação constitui terreno de marinha e não é passível de
ser usucapida.Por conseguinte, a pretensão formulada na inicial é vedada pelo direito vigente, o que a torna juridicamente impossível, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI do
Código de Processo Civil. Quanto à área remanescente, em que pese a possibilidade, em tese, da utilização por analogia do art. 48 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, destacando-se a área declarada particular, também não há a
possibilidade do reconhecimento da propriedade em favor dos autores, uma vez que se afigura parte mínima do imóvel, inviável economicamente.Acresça-se que, da análise do croqui juntado aos autos à fl. 626 e tendo em
vista que a área total do imóvel usucapiendo é de 214,50 m, presume-se que a parcela do imóvel não incluída em terreno de marinha se afigura inferior ao mínimo permitido para a formação de um lote.Isso porque, a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) estabelece em seu art. 4º, II, que os lotes deverão ter área mínima de 125 m (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros. Sendo, portanto,
a área remanescente inferior à admitida para a formação de um lote, não é passível de loteamento urbano e, por conseguinte, de declaração de domínio.Desse modo, embora com fundamentação diversa, também neste
aspecto a pretensão formulada pelos autores não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, consoante o art. 269, VI do Código de Processo Civil. Ante o
exposto, reconheço a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido e DECLARO EXTINTO o processo sem exame do mérito,, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, com base nos 3º e 4º do art. 20 do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo os
critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2015
230/270