TRF3 06/11/2015 - Pág. 358 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pleiteia cobrança de valores decorrentes de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0006415-46.2011.403.126, o qual tramitou na 2ª Vara
Federal de Santo André.A demanda foi inicialmente distribuída no DD. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá, o qual declinou da competência para esta 1ª Vara Federal de São Vicente em razão do comprovante de endereço
colacionado aos autos e nas bases de pesquisa (CNIS e Receita Federal), constar endereço de Mongaguá.Oportuno registrar que na petição inicial consta endereço da cidade de Mauá como sendo domicílio da parte
autora. Em que pese o respeito ao entendimento exarado pelo MM. Juízo Suscitado não vislumbro, in casu, a ocorrência de hipótese de competência absoluta passível de ser declinada de ofício.No caso em exame a
competência revela-se de natureza territorial e não funcional, pois decorre de divisão de Subseções Judiciárias.Assim, sendo hipótese de competência de natureza relativa deve ser objeto de exceção, consoante disposição
expressa no art. 112 do Código de Processo Civil, sendo, à evidência, defeso declinar incompetência de ofício, como ocorrido no caso em tela.Nesse sentido: (g/n)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS COM SEDE NO DOMICÍLIO DO AUTOR DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE - ART. 109, 2º, DA CF - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - VEDAÇÃO - SÚMULA 33 DO STJ.I- Ação judicial contra a União Federal.
Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, 2º, da Constituição da República. Conseqüência:
remessa dos autos ao Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 233990/RS, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ de
01.03.2002, p. 52)II- A possibilidade de aforamento da ação, conferida pelo art. 109, 2º, da CF, traduz a adoção de competência territorial, permitindo à parte autora a escolha do local da propositura da demanda. Em
sendo relativa a competência territorial, não pode ser declarada de ofício nos termos da Súmula nº 33 do STJ.III- Agravo de instrumento provido (fls. 137).Diante do exposto, entendo que o feito deve ser processado e
julgado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Mauá, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao Juízo acima mencionado, oficiando, nos termos do art. 118, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com das principais peças do processo e desta decisão, consoante art. 201 do Regimento
Interno daquela Corte Superior.Int. Oficie-se.
0000238-79.2015.403.6141 - NAIARA GUAZZELLI RODRIGUES(SP165332 - SANDRO CEZAR DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP233948B - UGO MARIA SUPINO E SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA)
Fls. 158/159: Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. e cumpra-se.
0000562-69.2015.403.6141 - ALEXANDRA DE OLIVEIRA ARAUJO SANTOS X JOSE WELINGTON DE JESUS ARAUJO SANTOS(SP153037 - FABIO BORGES BLAS RODRIGUES E SP259360 - ANA
CRISTINA CORREIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO)
Vistos, Manifeste-se o autor em réplica. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, jstificando sua pertinência para o deslinde da lide. Int.
0001072-82.2015.403.6141 - WALTER BALECO(SP336520 - MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de
parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e,
sobretudo, servir de critério para a determinação da competência do juízo.Nesse passo, ressalto que é insuficiente a justificativa apresentada, tendo em vista que não foi demonstrado o proveito econômico da demanda.
Para tanto, deve o autor anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que traga aos autos procuração, declaração de
pobreza e comprovante de residência atualizados.Isto posto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de extinção.Após, tornem conclusos.Int.
0001243-39.2015.403.6141 - JOSE EVERALDO DE ANDRADE(SP336520 - MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, Considerando os valores constantes na planilha apresentada pela parte autora às fls. 54/79, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho proferio à fl. 44, sob pena de extinção. Int.
0001245-09.2015.403.6141 - LUIZ CARLOS DE BRITO(SP336520 - MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, Considerando os valores constantes na planilha apresentada pela parte autora às fls. 46/53, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho proferio à fl. 36, sob pena de extinção. Int.
0001246-91.2015.403.6141 - ADAILTON AUGUSTO DA SILVA(SP336520 - MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, Considerando os valores constantes na planilha apresentada pela parte autora às fls. 45/48, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho proferio à fl. 34, sob pena de extinção. Int.
0001678-13.2015.403.6141 - MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA(SP225856 - ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Indefiro a produção das provas requeridas pelo autor, considerando-se que a pretensão formulada se comprova através dos documentos que já se encontram juntados aos autos.Após, se em termos, venham para
sentença.Intime-se. Cumpra-se.
0002375-34.2015.403.6141 - NICHOLAS CAPISTRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP X PATRICIA ZANI HELAEHIL(SP273982 - ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS) X
FAZENDA NACIONAL
Vistos, Manifeste-se o autor em réplica. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da lide. Int. Cumpra-se.
0003138-35.2015.403.6141 - OSVALDO DE SOUZA MANDIRA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos. Após, voltem-me conclusos. Int.
0003140-05.2015.403.6141 - ROBERTO DE SOUZA INCARNATO(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
0003141-87.2015.403.6141 - GERALDO UBAJARA BARROSO DE OLIVEIRA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
0003163-48.2015.403.6141 - LUIZ GIRAUD(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
0003165-18.2015.403.6141 - LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento interposto. Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
0003167-85.2015.403.6141 - ROMULO FLOR DA SILVA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA
Vistos, Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o andamento do agravo de instrumento noticiado nos autos. Após, voltem-me os autos conclusos. Int.
0003382-61.2015.403.6141 - EDIO DA SILVA PEREIRA(SP155361 - TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO) X ARIOVALDO DE SOUZA X DINA MARIA TENREIRO DE SOUZA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Vistos, Chamo o feito à ordem. Considerando que consta no contrato DINA MARIA TENREIRO DE SOUZA, a teor do disposto no art. 10, parágrafo primeiro, inciso I, promova a parte autora a emenda da petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int.
0003541-04.2015.403.6141 - MARIA APARECIDA NUNES DE MORAES(SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA E SP324566 - ERNANI MASCARENHAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebo a apelação da autora em seu duplo efeito. Intime-se a CEF para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. e cumpra-se.
0003577-46.2015.403.6141 - CLAUDIA BEATRIZ DA SILVA MULLER DE MELLO X ANDRE MULLER DE MELLO(SP198432 - FABIANE MENDES MESSIAS) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo passivo, devendo constar UNIÃO FEDERAL. Após, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, requerido pela parte autora. Int.
0004272-97.2015.403.6141 - M. M. GONCALVES PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME X RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA(SP284216 - LUIZ VALTERCIDES COMODARO
JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Vistos. Diante das informações de fls. 66/71, encaminhe-se novo ofício à Divisão de Auditoria do DENASUS em São Paulo, para que informe, em 10 dias, acerca da atual condição de funcionamento da empresa autora,
bem como encaminhe cópia do procedimento administrativo de averiguação dos atos em questão. Instrua-se tal ofício com cópia desta decisão, da decisão de fls. 59/60, da petição inicial e das informações de fls. 66/71.
Após, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. e cumpra-se, com urgência.
0004841-98.2015.403.6141 - MARIA DA CONCEICAO SOUZA(SP118483 - ARTUR JOSE ANTONIO MEYER E SP366940 - LUCIANO ALEX ZAGATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo das taxas judiciárias; de
parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do recurso de embargos de declaração protelatórios; e,
sobretudo, servir de critério para a determinação da competência do juízo.Nesse passo, ressalto que é insuficiente a justificativa apresentada, tendo em vista que não foi demonstrado o proveito econômico da demanda.
Para tanto, deve o autor anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC.Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência
atualizado em seu nome.Isto posto, concedo ao autor o prazo de 10 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de extinção.Após, tornem conclusos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015
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