TRF3 06/11/2015 - Pág. 48 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
inadimplemento contratual, pelo que de rigor seja confirmada a or-dem para expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse de imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF.A jurisprudência
também corrobora esse entendimento, não havendo qualquer inconstitucionalidade da norma em comento por conflito com a garantia de acesso à moradia, porquanto a reintegração de posse é admitida pelo ordenamento
jurídico constitucional:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCELAMENTO DE AR-RENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
INADIMPLEMENTO. TAXAS DE OCUPAÇÃO E CONDOMÍNIO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEI Nº 10.188/2001. ACOLHIMENTO. I Incensurável a decisão que ordenou a expedição imedia-ta do mandado de desocupação e reintegração de posse de imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, por inadimplência de taxas de arrendamento e
condomínio.II - A CEF é legítima proprietária do imóvel, cujo ocupante descumpriu cláusulas do contrato de financiamento cele-brado sob o regime de financiamento do Programa de Ar-rendamento Residencial - PAR,
regido pela Lei nº 10.188/2001, não havendo que se falar em suspensão do aludido mandado de desocupação e reintegração pertinen-te ao imóvel, por malferimento à legislação. III - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instru-mento, nos termos do voto da Relatora e das notas taqui-gráficas que estão nos autos e que fazem parte deste jul-gado. (AG
200905000417380, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 15/09/2009)AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AR-RENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. RE-INTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE. TEORIA DO A-DIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
PRO-CEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Constitucionalidade do art. 9º da Lei nº 10.188/01. Não conflita com a garantia de acesso à moradia (art. 6º, CF),
visto que a reintegração de posse é medida admitida pela ordem constitucional, sendo que referido dispositivo se li-mita a instituir os requisitos necessários para que o arren-dador possa postular a tutela possessória. - A Lei
nº 10.188/01 prevê no artigo 9º que, diante do ina-dimplemento no arrendamento, findo o prazo da notifica-ção ou interpelação, sem pagamento dos encargos em a-traso, fica configurado o esbulho possessório que
autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. - Descabe aplicar a Teoria do Substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantifican-do o número de prestações
adimplidas e inadimplidas. No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das
prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do
credor. - A CEF notificou a agravante extrajudicialmente em 11/04/2013 e propôs a ação de reintegração de posse em 14/08/2013. Não se trata de ação de força velha, pois o es-bulho inicia-se a partir da notificação do
arrendatário (Lei n. 10.188/01, art. 9º). - A cláusula que prevê a reintegração de posse em favor do arrendador não contraria o Código de Defesa do Consumi-dor, pois encontra fundamento na própria Lei n. 11.118/01,
de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua re-forma. - Agravo legal desprovido. (AI 00270875220134030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Ju-dicial 1 DATA:18/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ante o exposto, torno definitiva a antecipação de tutela e
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Proces-so Civil, apenas para confirmar a determinação exarada às fls. 30/31vº para reinte-gração da Requerente na posse do imóvel
descrito na inicial.Sem condenação nas custas e nos honorários advocatícios tendo em vista ser o Réu beneficiário da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
Expediente Nº 6089
MONITORIA
0016567-90.2009.403.6105 (2009.61.05.016567-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS SOARES E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP299523B - MARY
CARLA SILVA RIBEIRO) X GILSOMAR DE HOLANDA SANTIAGO E CIA LTDA X GILSOMAR DE HOLANDA SANTIAGO X ZENEUDO BEZERRA DE LIMA
Vistos, etc.Trata-se de ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Gilsomar de Holanda Santiago e Cia. Ltda. Gilsomar de Holanda Santiago e Zeneudo Bezerra de Lima, objetivando a cobrança
do importe de R$ 195.840,22 (centoe noventa e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), na data da propositura da ação, decorrente de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa CAIXA nº 00850676 e Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto, firmado entre as partes em 24 de outubro de 2007.Procuração e documentos juntados, às fls. 06/117. Às fls.120, foi
determinado pelo Juizo a citação dos réus, nos termos dos artigos 1102, alínea b do CPC, não tendo sido citados até o presente momento, com várias diligências negativas (fls. 123, 131, 133, 166, 168, 176 vº, 184/185,
186/187, 205vº, 242, 255 e 277) Às fls. 283, a parte Autora, CEF, requer a citação em novos endereços fornecidos. Em decorrência, vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista tudo o que
consta dos autos, entende este Juízo que nada mais há a fazer na presente demanda, considerando o longo tempo decorrido (mais de 05 anos) em que a Autora vem tentando, sem qualquer êxito, localizar endereços dos
devedores para fins de citação, motivo pelo qual constato a ocorrência de prescrição do direito de exigir o valor a que a autora reputa credora. VejamosConforme se constata dos autos, às fls. 27, os devedores se
encontravam inadimplentes, desde 04 de março de 2008, sendo que, nessa época, já se encontrava em vigor a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, intitulado como Novo Código Civil, que em seu artigo 206, 5º, inciso
I, prevê que a prescrição a ser aplicada no presente caso é de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas constantes de instrumento público ou particular.Em relação à interrupção da prescrição, adequando-se aos
comandos do Código de Processo Civil, dispôs o Novo Código em seu art. 202, inciso I, in verbis:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo
incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;(...)Por seu turno, dispõe o art. 219, do Código de Processo Civil:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 2º
Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3o Não sendo citado o réu, o
juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 5o O juiz pronunciará, de
ofício, a prescrição. 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.Destarte, observo que o ajuizamento da ação ocorreu em 03 de
novembro de 2009 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 13 de janeiro de 2010 (fls. 120).Contudo, até hoje não houve a citação regular dos réus, ou seja, mais de 05 (cinco) anos, após a inadimplência dos
mesmos (04/03/2008), motivo pelo qual, é caso de reconhecer a prescrição do direito à ação de cobrança com fulcro no art. 219, 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 206, 5º, inciso I do Código Civil.Por todo
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-lhe o mérito, na forma do art. 269, inc. IV, do CPC c/c art. 219, 4º, ambos do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Honorários indevidos ante a falta de citação.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa-findo.P.R.I.
Expediente Nº 6090
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0603497-50.1992.403.6105 (92.0603497-9) - ANTONIO MARTINI X ANTONIO CERONE X ALAOR ALCIATI - ESPOLIO X LUCIEN ALAOR ALCIATI X RAUL ALCIATI X JOFFRE ALCIATI X
ALAOR ALCIATI JUNIOR X LURA JOMARA ALCIATI MOURA X AFFONSO BERNARDI X ARACY MELLO ERBOLATO - ESPOLIO X CARMEN SILVIA ERBOLATO X ARIZEO SANTANA
MENDES X ARMANDO COPPOLA X LUIZA CURIMBABA COOLDIBELLI X MARIA CALHEIRO DA COSTA GAMEIRO X WILMA HELLY AUE DICENCIA X CARLOS COPOLLA(SP122397 TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ) X CAETANO BEGHINI X CUSTODIO CHAVES BOZZA X DIONISIO SCABELLO X DECIO ROCHA X EMILIO ECHENIQUE RODRIGUES X
ERNESTO ROSSETTO X ERNESTO GERALDO X ERCILIO SOARES PINHEIRO X RUTE MATIAS PINHEIRO X ENEIAS DE CASTRO GAMA X FRANCISCO FERNANDES CORTADO - ESPOLIO X
ISMENIA DA CUNHA FERNANDES X ANTONIA BAPTISTELLA CARRIDE X FRANCISCO AOKI X FELICIO MARIANO DE SOUZA X EMILIA VICENTE DE CASTRO X IZIDORO RAMIN X
JAROSLAVA TOKOS X JOSE LUIZ BERGAMINI X JOSE CARLOS DE SOUZA X MARCOS ROBERTO DE SOUZA X VILMA VANDERLEY DE SOUZA FANTATO X SHIRLEY DE SOUZA QUEIROZ
X MARIA HELENA DE SOUZA VADILHO X CELIA DE SOUZA VENTILLI X JAYME SCOLFARO - ESPOLIO X ODETTE BENEDICTA DE CARVALHO SCOLFARO X HELEN MARIA SCOLFARO
CELEGAO X JUSTA EMILIA FARINA DUARTE X JOAO BATISTA ZANESCO X LUIZA SOARES LACROUX X JOSE DIAS X LIRIO TREVISAN X MARIA DE LOURDES MARTINS ALMEIDA X
MARIA NELY TORRES BABINI X MARIA PIEDADE PIRES DE PAULA X MIGUEL MORALES X MANOEL FRANCISCO CARVALHO FILHO X MARIA TERESA CARELLI CAETANO X MARIA
AGOSTINHO MARQUES X MARIA EMELTRUDES DA SILVA CASTRO X MARINA DE SOUZA PEREIRA DE ALMEIDA X MARIO ALCIATI X NELSON COIMBRA ALONSO X ONDINA DOS
SANTOS X OSMAR TOLEDO SILVA X OSWALDO RACHID X OLIVIA DE CARVALHO CONAGIM X ORLANDO RAMOS X ORMINDA LANTER DE ARRUDA X PEDRO MILIONE X RAILDO
BERTUCCI X ROSALIA PEREIRA LOPES X RUBENS HUGO DA SILVEIRA X SEBASTIAO BORGES X VITORIO BRICCIA NETTO X VALDIVINO PEREIRA DE PAIVA X VALERIANO BRITO DA
SILVA X VICENTE GIAMUNDO X NEIDE APARECIDA MONTENEGRO X MOACIR BENEDITO MONTENEGRO X JOSE WALTER MONTENEGRO X WALDEMAR DA SILVA(SP041608 - NELSON
LEITE FILHO E SP040233 - NEWTON BRASIL LEITE E SP214660 - VANESSA BRAGA PINHEIRO E SP225784 - MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1204 - ADRIANO BUENO DE MENDONCA) X ANTONIO MARTINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Considerando-se a informação prestada às fls. retro, entendo por bem, neste momento, tendo em vista o depósito noticiado às fls. 1.618, que se oficie ao Banco do Brasil, solicitando-lhes a transferência dos valores retro
indicados, à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas(processo nº 0005325-61.2007.8.26.2014), em conformidade com o despacho de fls. 2.304/2.305. Outrossim, considerando-se que em vários
feitos em trâmite nesta Justiça Federal, verifica-se o não cumprimento às ordens judiciais, por parte do Banco do Brasil, determino ao Sr. Gerente responsável, o prazo de 20(vinte) dias para cumprimento da ordem acima
exarada, sob as penas da lei, devendo, outrossim, informar a este Juízo acerca da transferência efetuada. Ainda, caso não ocorra o cumprimento por parte do Banco do Brasil, deverá ser dada vista dos autos ao MPF. Sem
prejuízo e considerando-se o também já determinado no despacho de fls. 2.304/2.305, oficie-se ao PAB/CEF, para que procedam à transferência dos valores indicados às 2.302, à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível da
Comarca de Campinas, vinculados ao processo acima mencionado.
5ª VARA DE CAMPINAS
DR. MARCO AURÉLIO CHICHORRO FALAVINHA
JUIZ FEDERAL
LINDOMAR AGUIAR DOS SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 5225
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015
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