TRF3 09/11/2015 - Pág. 555 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de Freitas, nº 939, centro, ou Avenida Álvaro C. Barros, nº 01069.Informo a defesa dos acusados é feita pelo advogado constituído Dr.
Clóvis Alberto Volpe Filho, OAB/SP 225.214.
0000080-04.2013.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X EMANOEL MARIANO CARVALHO X JOSE LUIZ IUNES
X RICARDO GOMES CALIL X JOSE FALLEIROS DE ALMEIDA FILHO X ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA(SP131827 ZAIDEN GERAIGE NETO) X CAIO MONTEIRO DE BARROS X MARCELO PINHEIRO TARGAS(SP287256 - SIMONE
GIRARDI DOS SANTOS)
Fls. 261/271: recebo a apelação do Ministério Público Federal, interposta tempestivamente, em ambos os efeitos.Intime-se a defesa da
sentença absolutória, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias.Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.No silêncio da defesa constituída, venham conclusos.SENTENÇA DE FLS.
2857/2873: Vistos.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
EMANOEL MARIANO CARVALHO, JOSÉ LUIZ IUNES, CAIO MONTEIRO DE BARROS, MARCELO PINHEIRO TARGAS,
RICARDO GOMES CALIL, JOSÉ FALLEIROS DE ALMEIDA FILHO e ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificados nos
autos, imputando-lhes infração ao disposto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e, em relação aos quatro primeiros denunciados, também ao
disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.Consta da denúncia, em síntese, que no dia 29 de junho de 2006 o então prefeito
Emanoel Mariano Carvalho firmou, pelo Município de Barretos, o contrato nº 46/2006 com a empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica
LTDA, empresa selecionada mediante procedimento licitatório fraudulento, da qual eram sócios os réus Caio Monteiro de Barros e
Marcelo Pinheiro Targas.Narra a denúncia que o edital de licitação sofreu diversas alterações, solicitadas por José Luiz Iunes, então
secretário municipal de saúde, e autorizadas pelo prefeito Emanoel Mariano Carvalho e pela Comissão de Licitação, formada por Ricardo
Gomes Calil, José Falleiros de Almeida Filho e Roberto Ferreira de Oliveira, com o fito de favorecer a empresa de propriedade de Caio
Monteiro de Barros e Marcelo Pinheiro Targas.Relata também que a empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica Ltda efetuou mudanças
em seu contrato social quanto ao objeto e capital social para atender às novas exigências contidas no edital nº 16/2006 do Município de
Barretos.A denúncia afirma que a comissão de licitação concedeu prazo não previsto no edital e aceitou documento imprestável como
prova de cumprimento de exigências do edital.Consta, ainda, que não houve o adimplemento integral do contrato nº 46/2006, firmado entre
o Município de Barretos e a empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica Ltda, o que causou a apropriação indevida de verba pública
federal, repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Barretos, pelos réus Emanoel Mariano Carvalho, José Luiz Iunes, Caio
Monteiro de Barros e Marcelo Pinheiro Targas.A denúncia veio instruída pelo procedimento investigatório do Ministério Público do Estado
de São Paulo (volumes I a VIII), que originou a ação penal nº 990.08.180540-5, cujo trâmite se deu pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, e pelo inquérito policial nº 0008970-79.2009.403.6102, instaurado pela Polícia Federal a pedido do Ministério Público Federal
para apurar os mesmos fatos.Inicialmente distribuída perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a ação penal foi remetida ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região por declínio de competência (fl. 1309 - volume VII).Recebidos os autos no E. TRF da 3ª Região, a
Procuradoria Regional da República ofereceu denúncia substitutiva (fls. 1549/1560 - volume IX).Notificados (fls. 2227 e 2230/2231 volume XI), os réus Emanoel Mariano Carvalho, José Luiz Iunes, José Falleiros de Almeida Filho, Ricardo Gomes Calil e Roberto Ferreira
de Oliveira apresentaram defesa prévia (fls. 2239/2275 - volume XI) alegando, em síntese, inépcia da denúncia, pela imputação incompleta
do tipo penal, ante a ausência de obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, bem como pela falta de
descrição individualizada das condutas dos denunciados. Aduziram ainda que a narração dos fatos da denúncia não se amolda ao tipo penal
previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/19967, visto que a ocorrência de fraude em licitação possui tipo penal específico na Lei
8.666/1993. Afirmaram que a ausência de improbidade administrativa, reconhecida no âmbito cível, desautoriza a persecução penal. No
mérito, sustentaram que houve o devido processo licitatório e correspondente prestação do serviço contratado e, portanto, não houve
ilegalidade ou dano ao erário. Alegaram também que a prestação do serviço médico de urgência constitui serviço técnico-especializado,
que possui autorização legal para ser realizado por empresa privada. Arrolaram oito testemunhas.Os réus Caio Monteiro de Barros e
Marcelo Pinheiro Targas foram notificados e ratificaram os termos da defesa apresentada às fls. 972/984 (volume V), alegando que as
alterações no contrato social da empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica Ltda para atender as exigências do edital de licitação nº
16/2006 do Município de Barretos não configuram ato ilegal, bem como ausência de vinculação entre as condutas dos denunciados e o
resultado criminoso narrados na denúncia tornam-na inepta. Sustentam também que a ausência de improbidade administrativa, reconhecida
no âmbito cível, desautoriza a persecução penal. Arrolaram uma testemunha.Em sua manifestação, o Ministério Público Federal sustentou
que as alterações efetuadas no edital de licitação nº 16/2006 do Município de Barretos tinham o claro intuito de favorecer a empresa
Pinheiro & Barros Clínica Médica, sendo que o objeto do certame foi adjudicado à aludida empresa sem que houvesse o atendimento de
todos os requisitos previstos no edital. Aduz que o crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 é de natureza formal e independe da
efetiva obtenção de vantagem para sua consumação. Não obstante, afirma que a vantagem obtida restou caracterizada no valor recebido
pela empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica, em razão do contrato nº 46/2006 firmado com o Município de Barretos. Sustenta também
que a empresa Pinheiro & Barros Clínica Médica não prestou todos os serviços licitados e contratados pelo Município de Barretos, o que
configura o desvio de dinheiro público. Por fim, aduz que as esferas cível e criminal são independentes e que as ações cíveis não possuem
trânsito em julgado (fls. 2266/2277 - volume XII).Constatado o encerramento do mandato do denunciado Emanuel Mariano Carvalho, foi
determinada a remessa dos autos a esta Vara Federal (fl. 2327 - volume XII), visto que cessada a prerrogativa de foro.Redistribuídos os
autos a este Juízo, a denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2013 (fl. 2334 - volume XII).Os acusados Emanoel Mariano Carvalho,
José Luiz Iunes, José Falleiros de Almeida Filho, Ricardo Gomes Calil e Roberto Ferreira de Oliveira apresentaram resposta escrita à
acusação e arrolaram nove testemunhas (fls. 2348/2383 - volume XII).Os acusados Caio Monteiro de Barros e Marcelo Pinheiro Targas
também apresentaram resposta escrita à acusação e arrolaram uma testemunha (fls. 2399/2407 - volume XII).Manifestação do Ministério
Público Federal às fls. 2412/2416 (volume XII).Afastada a absolvição sumária dos acusados e indeferida a oitiva das testemunhas de
defesa Irani Ribeiro de Moura, Joedes Marques Ferreira, Arnaldo Calil Pereira Jardim e Antônio Carlos de Campos Machado (fls.
2417/2418 e 2425 - volume XII).A defesa dos acusados Emanoel Mariano Carvalho, José Luiz Iunes, José Falleiros de Almeida Filho,
Ricardo Gomes Calil e Roberto Ferreira de Oliveira requereu a substituição de quatro testemunhas indeferidas, o que foi deferido (fl. 2430
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2015 555/918