TRF3 10/11/2015 - Pág. 5347 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022217-66.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022217-3/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
CECILIA TEREZINHA BERTOLUCCI
SP259476 PRISCILA CALZA ALTOÉ
30003014720138260160 2 Vr DESCALVADO/SP
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente cessado em razão da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como que seja suspensa a cobrança relativa aos valores recebidos em razão da cumulação dos benefícios.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para tornar indevida a devolução dos valores recebidos a título de auxílioacidente conjuntamente com a aposentadoria por tempo de contribuição. Foi determinado o reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, tendo em vista a constitucionalidade e a legalidade da restituição dos
valores de benefício pagos indevidamente.
A parte autora, a seu turno, interpõe recurso adesivo, pleiteando o restabelecimento do auxílio-acidente.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o
relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em
conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação
do recurso com base no aludido artigo.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente com aposentadoria
por tempo de contribuição, e à devolução dos valores percebidos em razão da cumulação dos benefícios.
É cediço que a Lei n.º 9.528/97 trouxe nova redação ao artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, prevendo em seu § 2º que:
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Trouxe, ainda, nova redação ao artigo 31, da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Verifica-se, assim, que em relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois sistemas, o
primeiro, anterior à vigência da Lei n.º 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos benefícios, sem previsão de integração dos
valores mensais de auxílio-acidente para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, e, o segundo sistema, na vigência desta
lei, que veda a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-acidente no cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
No caso em tela, constata-se que o benefício de auxílio acidente foi concedido em 11/08/1984 (fls. 54) e o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição se deu em 07/07/2003 (fls. 55), sob as regras estabelecidas pela Lei n.º 9.528/97, de modo que o cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 31, da Lei n.º 8.213/91, considerou os valores mensais recebidos a título de
auxílio-acidente.
Destarte, a percepção concomitante de ambos os benefícios configuraria em inadmissível bis in idem, sendo incabível a percepção
cumulada dos benefícios, com o valor do benefício de auxílio acidente integrado aos cálculos da aposentadoria.
No mais, esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novo posicionamento no Recurso Especial n.º 1.296.673-MG,
julgado pelo procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 22/08/2012, com relatoria do Ministro
Herman Benjamin, no sentido de que a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a lesão incapacitante e o
início da aposentadoria são anteriores à vigência da Lei n.º 9.528/97:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA
RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA
MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2015 5347/6561