TRF3 12/11/2015 - Pág. 100 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SERGIO FERREIRA PRADO X SERGIO LUIS LARAGNOIT X SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES X SERGIO LUIZ SPINDOLA X SERGIO MARCELO RICO X SERGIO TINOCO CORDEIRO
FILGUEIRAS X SHEILA ROCHA SILVA X SIDNEY GARCIA X SILAS DOS SANTOS X SILAS MUZY X SILENE ALVES DE ALENCAR X SILVANA GIARDINA X SILVANA MARIA WALMSLEY
MELATO X SILVIA CRISTINE SAMOGIN X SILVIA HELENA FERNANDES GALERA X SILVIA RODRIGUES BORBA X SILVIO MOACIR GIATTI X SIMONE ANA DE SA X SIMONE TIEME YANO
X SOLANGE ANTONIA PEREIRA DA SILVA X SOLANGE EVANGELISTA SILVA X SOLANGE SOUZA CAMPOS X SONIA APARECIDA CARMELO X SONIA REGINA SORRENTINO ATANES X
SUELY LEIKO MIURA X SUELY SANTONI DE LIMA X SUMAYA YASSIN VIEIRA X SUZANA CRISTINA MURACA PEREIRA DA SILVA X SUZANA VICENTE DA MOTA X SUZI CAROLINA DE
ALMEIDA X TADAYOSHI MATSUKUMA X TAKACHI ISHIZUKA X TAKASHI DONY IUWAKIRI X TAMARA CRISTINA DE CARVALHO X TANIA ARANZANA MELO X TEREZA SANTOS DA
CRUZ SANTOS X TEREZINHA MARIA LESSA CANDIDO X THEURA DE LUNA SOUZA X URANIA LOURENCO HIROKADO X VALDELICE MARIA DE ALMEIDA SANTOS AGUIAR X
VALDEMAGNO SILVA TORRES X VALERIA MARQUES DE CASTRO X VALTER ROGERIO TOLEDO DE SOUZA X VANDA DOS SANTOS X VANDERLEI MARCOS DE SOUZA X VANDERLEY
VASCONCELOS X VANDERLI APARECIDA FERREIRA X VERA LUCIA BENTO X VERA LUCIA DOS SANTOS ALCAIDE X VERA LUCIA LEONARDO CARVALHO X VERA LUCIA SANT ANNA
KOCERKA X VICENTINA PEREIRA DE MORAIS VERGINO X VIVIAN IKEDA TERNI X VIVIANE DE FREITAS MEDINA BETTARELLO X VIVIANE RAMOS DA SILVA X VIVIANE SAYURI DE
MORAES HASHIMOTO BATISTA X VLADIMIR LUCIO MARTINS X WAGNER COLACINO X WAGNER THOMAZ DE FREITAS CINTRA X WALMIR VASCONCELOS XAVIER FILHO X WALTER
BASTOS VON BRUCK LACERDA X WALTER EUGENIO FILHO X WALTER LOPES X WANDERLEY WILIAM DIAS X WILLIAM ROBERTO CASTILHO RAZERA X WILSON ANTONIO ALVES
FILHO X WILSON ROBERTO VERTELO X YAIKA NOVAI DE OLIVEIRA ROSA X YAMARA MOYSES DA SILVEIRA X YARA FRANCO DE CAMARGO X YOKO NOGAWA X YOLANDA DE
OLIVEIRA SILVA X YOSHIE OHARA KOMORI X ZAIDA MARIA DE SOUSA CHEMELLO X ZENOBIO IBANHES X ADAUTO RODRIGUES COELHO X ADILSON LEONEL DOS SANTOS X AGNES
MARIA RAMA X ALESSANDRA ELIANE GOMES X ALESSANDRA SANTOS TERCARIOLI DA SILVA X ANA CRISTINA CORREA PIRES X ANA MARIA MATTOS BRUNETTI X ANDREA
CAROLINA NOGUEIRA LELIS X ANDREIA FERNANDES DE ALMEIDA X ANGELICA BORGES DA FONSECA X ANGELICA PEREIRA X ANTONINA VIEIRA GUIMARAES DE SOUZA X
ANTONIO AUGUSTO CAMPOS TAMBELLINI JUNIOR X ANTONIO CARLOS DO AMARAL FILHO X ANTONIO JOSE GRIZINSK DO ESPIRITO SANTO X AUGUSTO CUNHA MORTENSEN X
AZELINDA MESQUITA X CARLOS MAGNO PEREIRA GONCALVES X CELIA CASTILHO ARDUIN X CELIA MIYASHIRO X CELMA GREVE SARTORI X CESAR HENRIQUE MARTINS X CID
RAGAINI X CIRENE AUXILIADORA FERREIRA X CLAUDETE BORGES RODRIGUES X CLAUDETE POLESI DE OLIVEIRA X CLAUDETE PRIETO DOURADINHO X CLAUDIA REGINA PRISCO
DOS SANTOS X CLAUDINEI FLORES X CLAUDIO LUIZ PESSUTI X CLAUDIO PERES MACHADO X CLEIDE LEITE PEDROSO CARDOSO X CRISTINA RAMOS CRUZ DOS SANTOS X DAVID
KODEL X DEBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCENCIO NAGY X DENIS LOPES DE SOUZA X DENISE FATIMA BARONI X DIANA CHANG SZU X EDELCIO RIBEIRO X EDEN RODRIGUES
MONTEIRO X EDI CARDOSO X EDILSON SILVERIO COLI X EDNA GERALDA DA COSTA X EDUARDO MARQUES DE SOUZA X EDUARDO PIZZOLATTO GONCALVES FERREIRA X EGLE
IQUEDA TOITA X ELEIDE GONCALVES X ELENA NAOE X ELI DANTAS TEIXEIRA X ELIANA CATARINA ALVES X ELIANE SILVEIRA X ELIAS FERNANDES LIMA X ELISABETH DA SILVA
FERNANDES X ELISETE RUFINO DE FARIA X ELPIDIO MACHADO DA SILVA X ELZA DE SOUZA GOMES X EMANUEL TORRES X ENI APARECIDA VAILATI CARVALHO X ERALDO
MARCONDES MARTIN X EVANDRO ALONSO MARTINS X FABIO KIYOSHI SAKATA X FABIO MICHELANGELO ALEXANDRE LUIZ GIOVANNI MARIA B COSTANZO X FERNANDA DE
MORAIS FIGUEIREDO X FERNANDA FERRETTI PINHEIRO X FERNANDO CESAR BARREIRA X FERNANDO PEREIRA RODRIGUES X FLAVIA HANA MASUKO HOTTA X FRANCISCA
ANGELA ARIAS X FRANCISCA LEIDE ALVES PIMENTA X GALDINO ALBERTO ALVES PIMENTEL X GERSON RODRIGUES LEITE X GILZA MARIA MARTINS X HELENA MARIA DE OLIVEIRA
X HELIO YOGI X IARA INES CHAIMSOHN X IEDA VITORIA SILVA FREITAS X IRENE GOMES FERREIRA SAAR X ISA MARA RODRIGUES EMILIO X ISABEL REGINA VOLPI X ITALIA
OLIVEIRA SCATIGNA X IVO OLIVEIRA FARIAS X JACI DONIZETI PIO NOVO X JAIR RODRIGUES MARIA X JOAO CARLOS DE MELO X JORGE AOKI X JOSE AMANCIO MOTA FARIA DE
OLIVEIRA X JOSE ANTONIO FERIEL LOPEZ X JOSE BENEDITO DA SILVA X JOSE CARLOS DO NASCIMENTO X JOSE CARLOS PORTO NASCIMENTO X JOSE GARCIA IGLESIAS X JOSE
LUIZ GUIMARAES SILVA X JOSE LUIZ TABOADA GARCIA X JOSE MARCIO ZAIDAN FANECO X JOSE ROBERTO CERRATO X JOSEFA GONCALVES DE OLIVEIRA X JUDITH DE LIMA PRIMO
X JULIO CESAR EDER X JURANDIR SANTOS X LEDA MITICO YOSHIDA X LENICE CUNHA FREIRE X LINDOMAR SALVINO RODRIGUES X LIZA YOKO NOZAWA X LORIVAL FERREIRA X
LUCIANA RIBEIRO X LUCIANE TAMAGNINI X LUCIMAR GARCEZ MOURA DA SILVA X LUIS ANTONIO DA SILVA X LUIS AUGUSTO DO PRADO X LUIS CARLOS DE PAULA RESECK X
LYDIA RUEDA ANDREONI X MANOEL CICERO ROMAO X MARCELO DO NASCIMENTO CASTRO X MARCELO PEREIRA X MARINA MIDORI CHIDA X MARCIA REGINA LYRA DE BARROS
X MARCIA SUELI LEITE ROCHA X MARCOS EDUARDO PINTO X MARCOS PEREIRA DA PAZ X MARCOS PINTO SOARES X MARDENE DA SILVEIRA GONCALVES X MARIA APARECIDA DE
SOUZA COSTA SANTANA X MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA X MARIA CRISTINA GARCEZ DO NASCIMENTO X MARIA CRISTINA GUZMAN CAMPOS VICENTINI X MARIA DE FATIMA
GUILHERME DE CAIRES X MARIA DE LOURDES DOMINGUES LOURO FACAO X MARIA DE LOURDES HANNA X MARIA DO CARMO DA COSTA FAUSTINO X MARIA DOBES X MARIA
EDNALVA SIMOES CUCIO X MARIA ESTELA DA SILVA X MARIA JOSE DA SILVA X MARIA JOSE DOS SANTOS X MARIA LUIZA MILANI RODRIGUES X MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO
X MARIA LUIZA PEREIRA DA SILVA X MARIA MADALENA VASCONCELOS FONSECA X MARIA SUELI DA SILVA X MARIA VIRGINIA ALVES X MARIE NAKATSU TANAKA X MARINA
AMELIA PADILHA LOPES X MARIO UEDA X MARISA KIMIKO SHIOTOKO X MARISTELA RAINERI MAZZUCATTO X MAURICIO TOMAZ DE OLIVEIRA X MAURO DA SILVA RODRIGUES X
MAURO JORGE MAKUCH X MERCEDES TORRENTE LOPES X MIGUEL BEZERRA DA SILVA X MILTON MITSIO NAKAMURA X MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI X MIYUKI SHIMBORI
X NANCY KIYOKO CHINEN KANAI X NEEMIAS RAMOS FREIRE X NEI DOS SANTOS OLIVEIRA X NELSON THEODORO DA SILVA X NEUSA PIZZOLATTO X NICODEMOS NEVES SENA X
NILZA DE LOURDES FERNANDES SILVESTRE X OSMAR GASPARETO X OSVALDO DA COSTA BRAVOS X PATRICIA DIAS DE ROSSI X PAULA CRISTINA DE CARVALHO FRANCA X PAULO
ANDRE DA SILVA X PAULO CELSO PARO VIEIRA X PAULO ROGERIO GIUSTI MARINHO X PAULO VALERIO X PAULO VICENTE PAPOTTO X PEDRO VERA JUNIOR X RACHEL DE
OLIVEIRA LOPES X RAIMUNDO PAZ DE OLIVEIRA X REGINA FILLOL GIANELLO X REGINA LANDER MOTA X REGINA MARIA GATTO X REGINA PASULD X REGINA PEREIRA NUNES X
REGINA TAKAKO ARIJI SUGAHARA X RENATA GOULART DORETTO X RENATO JOSE BICUDO X RENE LUIS ROUVIER X RENIRA HELENA GONCALVES DE LIRA X RITA LUIZA DOS
SANTOS BARBOSA X ROBERTA HAYDN SKUPIEN DELGADO X ROBERTO DE SOUZA MORALES X E OUTROS
DECISÃO DE FLS. 3434/3436AÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0000292-57.2004.403.6100DECISÃOCompulsando os autos observo que alguns servidores cederam seus créditos para a Sociedade São Paulo de
Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda, quais sejam:Cristina Maria dos Santos Pimentel (fls. 2569/2571)Debora Maria Oliveira dos Anjos Vieira (fls. 2592/2603)Ronaldo de Oliveira Stelzer (fls. 2604/2606verso)Marco Antonio Manetti (fls. 2618/2628)Lais Alves Maciel (fls. 2645/2657)Elenara Machado Ruiz Speridião (fls. 2674/2678)Bernadete Alcalde Gandolpho (fls. 2920/2931)Almir Sani Moreira (fls.
2932/2943)Aparecido Sergio Amorim (fls. 2945/2957)Alessandro José Esteves (fls. 2958/2969)Sandra Regina Santiago (fls. 2970/2981)Izabel Pedro (fls. 2982/2993)Eliane de Cassia Lopes (fls. 2994/3005)Adeilma Silva
Barbosa (fls. 3006/3016)Carlos Roberto Heredia (fls. 3017/3029)Eduardo João Funaro Zanotti de Alavarenga (fls. 3353/3357)Salvo no que tange aos créditos de Eduardo João Funaro Zanotti de Alavarenga (fls.
3353/3357), os demais valores encontram-se bloqueados, de forma que os pagamento realizados permanecerão disponíveis à ordem do juízo, conforme decisão de fl. 3030. A Sociedade São Paulo de Investimento,
Desenvolvimento e Planejamento Ltda cedeu à INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios não Padronizados os créditos que lhe haviam sido cedidos por Sandra Regina Santiago (fls. 2970/2981), Carlos
Roberto Heredia (fls. 3017/3029), Aparecido Sergio Amorim (fls. 2945/2957), Izabel Pedro (fls. 2982/2993) e Bernadete Alcalde Gandolpho (fls. 2920/2931), fls. 3375/3381. À fl. 3380 Eduardo João Funaro Zanotti de
Alavarenga, Alessandro José Esteves e Almir Sani Moreira requereram, como cedentes do crédito, a colocação dos valores cedidos à disposição do juízo, para levantamento apenas em favor de Olga Fagundes Alves. À fl.
3381 INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios não Padronizados, na qualidade de cedente dos créditos de Sandra Regina Santiago (fls. 2970/2981), Carlos Roberto Heredia (fls. 3017/3029), Aparecido
Sergio Amorim (fls. 2945/2957), Izabel Pedro (fls. 2982/2993), Bernadete Alcalde Gandolpho (fls. 2920/2931), requereu a colocação dos valores cedidos à disposição do juízo, para levantamento os valores apenas em
favor de Olga Fagundes Alves.À fl. 3382 a Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda requereu a colocação dos valores devidos a Eliane de Cassia Lopes (fls. 2994/3005) à disposição
do juízo para levantamento em nome de Olga Fagundes Alves.Os requerimentos de fls. 3380, 3381 e 3382 foram reiterados às fls. 3383/3394, 3395/3417 e 3418/3424.Assim, como a decisão de fl. 3030, (salvo quanto à
cessão de créditos de Eduardo João Funaro Zanotti de Alavarenga que lhe foi posterior), determinou a expedição de ordem de bloqueio para colocação dos valores pagos à disposição do juízo, indefiro os requerimentos de
fls. 3375/3382 e 3383/3394, 3395/3417 e 3418/3424.Feitas tais observações, cumpre analisar a presença das cessionárias Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda e INX SSPI Bonds
Fundo de Investimento em Precatórios não Padronizados no bojo destes autos.O artigo 42 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não
altera a legitimidade das partes. 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.Resta claro, portanto, que a cessão dos créditos
efetivada por alguns servidores em nada altera a legitimidade das partes do presente feito, que continuam sendo o Sindicato Sintrajud e a União.Ainda que houvesse concordância da União, (o que não ocorre no caso dos
autos), não seria o caso do(s) cedente(s) substituir(em)-se ao(s) cessionário(s), considerando que o(s) autor(es) da ação não foi(ram) os servidores individualmente, mas o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal
- Sintrajud, na qualidade de representante de toda uma classe.O ingresso do(s) cessionário(s) em juízo, na qualidade de terceiro interessado, poderia ser admitido como assistente simples, caso sua presença no polo ativo da
presente ação colaborasse de alguma forma com a parte exequente, Sintrajud.O que se observa, contudo, é o nítido conflito de interesses que existe entre os cessionários e a parte exequente, considerando que a maior
pretensão dos cessionários é impedir o levantamento pelos credores originários dos valores a serem pagos, objetivo principal desta fase de execução.Por fim, observo que o negócio entabulado entre cedentes e cessionários
tem natureza civil e não estatutária, razão pela qual qualquer medida assecuratória de direitos deve ser pleiteada perante a Justiça Estadual, única competente para o deslinde destas questões. Isto posto indefiro os
requerimentos de fls. 3375/3382 e 3383/3394, 3395/3417 e 3418/3424, bem como o ingresso de Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda e INX SSPI Bonds Fundo de Investimento
em Precatórios não Padronizados no presente feito, que deverá ter prosseguimento com as partes originárias.Int. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal3437/3438AÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º
0000292-57.2004.403.6100DECISÃO1- DAS HABILITAÇÕESAo longo do feito foram informados os falecimentos e requeridas as habilitações dos herdeiros de: Maria de Lourdes Hanna (fls. 2662/2663), Ely Feriozzi
(2721/2847), Sandra Aparecida Razzuli (fls. 2895/2904), Claudete Polesi de Oliveira (fls. 2905/2919), Edivaldo Amancio de Souza (fls. 3031/3033) e Francisco Orlando Lima (fls. 3043/3051).A União concordou com as
habilitações dos herdeiros de Ely Feriozzi (2721/2847), Sandra Aparecida Razzuli (fls. 2895/2904) e Claudete Polesi de Oliveira (fls. 2905/2919).No que tange a Maria de Lourdes Hanna (fls. 2662/2663), a União
mostrou-se discorde, considerando que, além do viúvo, a falecida deixou dois filhos, herdeiros, que devem ser também habilitados.A União não teve oportunidade de manifestar-se sobre os requerimentos para habilitação
dos herdeiros de Edivaldo Amancio de Souza (fls. 3031/3033) e Francisco Orlando Lima (fls. 3043/3051)2- DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOSÀ fls. 3428/3430 foi acostados autos ofício, devidamente instruído,
requerendo a efetivação de penhora no rosto dos autos dos créditos pertencentes a Cristina Maria das Graças Pimentel Viana Ijano, CPF n.º 406.222.587-53.Assim devem os valores pagos à servidora Cristina Maria das
Graças Pimentel Viana Ijano permanecer bloqueados à disposição do juízo, para posterior transferência aos autos da Execução Fiscal n.º 0009237-44.2011.403.6114 em trâmite perante a Segunda Vara Federal de São
Bernardo do Campo. 3- Isto posto:4.1 - Defiro a habilitação dos herdeiros de: Ely Feriozzi,quais sejam, Marcelo, Ricardo e Andrea (2721/2847); Sandra Aparecida Razzuli, quais sejam, Eduardo e Irene (fls. 2895/2904);
e Claudete Polesi de Oliveira, quais sejam, Eduardo e Rodrigo (fls. 2905/2919);4.2 - Manifeste-se o espólio de Maria de Lourdes Hanna sobre o alegado pela União, quanto a existência de herdeiros além do viúvo que
requereu sua habilitação;4.3 - Manifeste-se a União sobre os requerimentos para habilitação dos herdeiros de Edivaldo Amancio de Souza (fls. 3031/3033) e Francisco Orlando Lima (fls. 3043/3051); e4.4 - Oficie-se ao
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região solicitando que os valores relativos aos pagamentos do oficio precatório de Cristina Maria das Graças Pimentel Viana Ijano sejam colocados à disposição do juízo, em razão da
efetivação de penhora no rosto dos autos.Int. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
24ª VARA CÍVEL
Dr. VICTORIO GIUZIO NETO
Juiz Federal Titular
Belº Fernando A. P. Candelaria
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015
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