TRF3 12/11/2015 - Pág. 1618 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGOPIAN como incurso nas penas do artigo 333, único, combinado com o artigo 29, por 05 vezes, em concurso material com as
penas do artigo 288, ambos do Estatuto Repressivo; 3. ADRIAN ANGEL ORTEGA como incurso nas penas do artigo 317, 1º, por
9 vezes, em concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código Penal; 4. RENATA APARECIDA PEREIRA DOS
SANTOS como incursa nas penas do artigo 317, 1º, por 6 vezes, em concurso material com as penas do art. 325, 1º, II combinado
com 2º, por 5 vezes, e do artigo 288, todos do CP; 5. LEONILSO ANTONIO SANFELICE como incurso nas penas dos artigos
317, 1º, por 4 vezes, em concurso material com as penas do art. 333, único, cc. artigo 29, por 3 vezes, do artigo 325, 1º, II cc. 2º,
por 2 vezes, artigo 171, 3º cc. Artigo 29, artigo 342 cc. Artigo 29 e artigo 288, todos do Estatuto Penal; 6. RUBENS SOUSA DE
OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 317, 1º, por 3 vezes, em concurso material com as penas do art. 342, 1º, por 2
vezes, artigo 171, 3º, cc. artigo 29 por 2 vezes, e artigo 288, todos do Código Penal; 7. APARECIDO MIGUEL como incurso nas
penas do artigo 333, único, cc. artigo 29, por 9 vezes, em concurso material com as penas do artigo 325, 1º, II, cc. 2º, por 7
vezes, art. 299 cc. artigo 29, por 3 vezes, art. 298 cc. artigo 29, por 5 vezes, artigo 302 cc. artigo 29 e artigo 288, todos do
Código Penal; 8. JEFERSON RODRIGO PUTI como incurso nas penas do artigo 333, único cc. artigo 29, em concurso material
com as penas do artigo 288, todos do Estatuto Repressivo; 9. PAULO CESAR DA SILVA como incurso nas penas do artigo 171,
3º, em concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código Penal; 10. EDISON CAMPOS LEITE, como incurso nas
penas do artigo 299, por 3 vezes, em concurso material com as penas do artigo 288, ambos do Código Penal; 11. MALCOLM
HERSON DO NASCIMENTO como incurso nas penas do artigo 298, por 5 vezes, em concurso material com as penas do artigo
288, ambos do Código Penal; 12. MAURICIO ERÁCLITO MONTEIRO como incurso nas penas do artigo 302, em concurso
material com as penas do artigo 288, ambos do Diploma Penal; 13. PAULO DE AZEVEDO SAMPAIO como incurso nas penas
do artigo 288 do Código Penal; 14. JULIO YAGI como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal; 15. ORIDIO KANZI
TUTIYA como incurso nas penas do artigo 288 do Estatuto Repressivo; 16. LAERTE MOREIRA DA SILVA como incurso nas
penas do artigo 288 do Diploma Penal; 17. ANDREI FRASCARELI como incurso nas penas do artigo 333, único, em concurso
material com as penas do art. 171, 3º, por 2 vezes, artigo 342 cc. Artigo 29, por 2 vezes, todos do Código Penal; 18 DONIZETTI
DA SILVA como incurso nas penas do artigo 333, único, em concurso material com as penas do artigo 325, 1º, II e 2º cc. artigo
29, todos do Código Penal; 19. MARIA ROSÁRIO BARAO MUCCI, como incursa nas penas do art. 333, único, cc. artigo 29,
ambos do Estatuto Repressivo; 20. ELVIO TADEU DOMINGUES como incurso nas penas do artigo 302 cc. artigo 29, ambos do
Código Penal.
A denúncia foi apresentada em 24 de junho de 2013, sendo arroladas 03 testemunhas pelo órgão ministerial (Silvio Cesar
Fernandes Dias, José Carlos de Miranda e Sandra M.M. da Cunha Cavalcanti - fl. 463). Considerando que alguns denunciados
ostentam a qualidade de servidores públicos, preliminarmente, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do devido
processo legal, foi determinada a notificação de todos os denunciados para apresentação da defesa preliminar, nos termos do
artigo 514 do Código de Processo Penal (fls. 465/469-verso).
Em 17 de outubro de 2013, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, em relação aos fatos e crimes
atribuídos ao acusado Vanderlei Agopian (fls. 2247/2297). Arrolou mais 23 testemunhas (...).
Após a apresentação das defesas preliminares, diante da prova da materialidade e indícios de autoria, houve o recebimento da
denúncia e do aditamento, aos 23 de outubro de 2013 (fls. 2302/2312), determinando-se a citação dos denunciados para
apresentação de defesa escrita nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fls. 2413/2413-verso).
Os réus foram citados e intimados para a fase do artigo 396 da Lei Adjetiva Penal (ADRIAN - fl. 3992; RENATA - fl. 2519;
LEONILSO - fl. 4777; RUBENS - fl. 4739; APARECIDO - fl. 4767; JEFERSON - FL.; 2558; EDISON - fl. 2550; MALCOLM - fl.
3408; MAURÍCIO - fl. 3984; PAULO DE AZEVEDO - fl. 5258; JULIO - fl. 4746; ORÍDIO - fl. 5181; LAERTE - fl. 4016;
ANDREI - fl. 5406; MARIA ROSÁRIA - fl. 2521; ELVIO - fl. 4766; o réu MARCOS AGOPIAN foi citado por edital e pessoalmente
- fls. 5057, 5083 e 7572; o réu VANDERLEI AGOPIAN foi citado por edital - fls. 2384 e possui defensor constituído; o réu
PAULO CESAR DA SILVA foi citado por edital - fls. 5058 e 5083 e possui defensor constituído; e o réu DONIZETTI foi citado
por edital - fls. 5059 e 5084 e possui defensor nomeado pelo Juízo, sendo deferida a produção antecipada de provas - fls.
7008/7013), e apresentaram suas defesas escritas, veiculando os seguintes argumentos:
(...) MARCOS ROBERTO AGOPIAN (fls. 5263/5288 e complementação às fls. 7574/7616): Reiterou a nulidade das interceptações
telefônicas, aduzindo: a) a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a medida; b) terem sido, em inúmeros
momentos, os denunciados monitorados sem autorização judicial. Assevera a ilegalidade da captação óptica realizada pela
Polícia Federal. Arrolou 24 testemunhas (Ronei Vieira do Nascimento, Carla Fernanda Garcia Bueno, Luciano Barbosa, Marcos
Antonio de Oliveira, Marcos Paulo Marçal, Ronaldo dos Santos Leocádio, Luismar Queiróz da Silva, Hugo da Silva Pereira,
Alberto Rodrigues Pereira, Silmar Felix Ribeiro, Douglas Oliveira de Pádua, Willian da Silva Castro, Luiz Carlos Nunes, Alex
Junior dos Santos Silva, Domingos Cosme Costa de Araújo, Girlânio Silva de Souza, José Antônio dos Santos Pereira, José
Bonifácio dos Santos, Nelson Valentim Escaleira, Márcia Marques Fagundes Escaleira, Sandro Bittencourt Xavier da Silva,
Carlos Alberto Camargo da Silva, Maria das Graças Valeriano Fidélis e Erika Santiago Ferreira). É a síntese do necessário.
Decido.
Ressalto, a priori, que os autos e todos os seus apensos, inclusive mídias, estiveram e estão à disposição de todos os defensores
regularmente constituídos, para consulta e extração de cópias. Brevemente sintetizados os fatos, passo à análise das defesas
escritas apresentadas pelos réus:
I) Inépcia da denúncia: as defesas de alguns denunciados reiteram a arguição de inépcia da denúncia. Lembro que a questão foi
devidamente afastada pela decisão de fls. 2302/2312. Assim, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto sobre o tema: 'É
pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a denúncia para ser viável necessita de mero juízo de probabilidade,
bastando, para o seu oferecimento, que os fatos constituam crime em tese e que haja indícios suficientes de autoria. Ensina
Fernando Capez: 'Caso o fato narrado aparentemente configure fato típico e ilícito, a denúncia deve ser recebida, pois, nessa
fase, há mero juízo de prelibação. O juiz não deve efetuar um exame aprofundado de prova, deixando para enfrentar a questão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015 1618/1631