TRF3 16/11/2015 - Pág. 323 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
dias.Intime-se com urgência.
0002703-34.2009.403.6121 (2009.61.21.002703-8) - MARIA APARECIDA LEITE DA SILVA RAIMUNDO(SP282510 - BRUNO DIAS CARVALHO PENA RIBEIRO E SP266112 - REGIMAR LEANDRO
SOUZA PRADO E SP290236 - FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
0004759-40.2009.403.6121 (2009.61.21.004759-1) - MARIA LUCIAARAUJO DOS SANTOS(SP071432 - SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES E SP108515 - SERGIO KIYOSHI
TOYOSHIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência.Informa a parte autora que tem direito à revisão do cálculo da RMI desde o instante em que foi reconhecida pela decisão da Justiça do Trabalho a majoração de seu salário de
contribuição porque foi reconhecido adicional de periculosidade, bem como informa que não solicitou essa revisão no âmbito administrativo.O INSS não apresentou contestação (fls. 106/107).O Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 631240, com repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que a ausência de requerimento administrativo só se justifique quando o entendimento da Administração for notório e
reiteradamente contrário à postulação do segurado, não sendo o caso dos autos, considerando os termos do artigo 48 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, razão pela qual seria o caso de se extinguir o
processo sem julgamento do mérito ao reconhecimento da ausência de interesse de agir.Entretanto, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, este estabeleceu
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos seguintes termos: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas.O caso em apreço não
se enquadra nos itens (i) e (ii).Desse modo, para que não se caracterize a ausência de interesse de agir, bem como para eventual fixação dos valores das prestações em atraso, determino a suspensão do curso do processo
por 60 (sessenta) dias, para que o demandante postule a revisão perante a autarquia previdenciária. O presente feito somente prosseguirá após 45 dias do requerimento (protocolo) sem manifestação do INSS ou com a
prova do indeferimento do pedido.Int.
0001438-60.2010.403.6121 - MARIA SHIRLEY DA SILVA(SP140420 - ROBERSON AURELIO PAVANETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.II - Ressaltando que em nada sendo requerido os autos serão rearquivados. Int.
0001795-40.2010.403.6121 - CLAUDICEIA MARTA MOREIRA(SP129425 - CARLA ADRIANA DOS SANTOS GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, Intime-se a parte interessada do desarquivamento do feito e
para manifestar-se no prazo de cinco dias, ressaltando que em nada sendo requerido, os autos serão rearquivados
0000595-61.2011.403.6121 - LUIZ HENRIQUE DE AGUIAR RODRIGUES(SP165569 - LUIS GUSTAVO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA E SP243930 - HELOISA FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA
E SP226497 - BRUNO FERREIRA BOHLER DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181110 - LEANDRO BIONDI)
Converto o julgamento em diligencia.Trata-se de ação para reparação de prejuízo sofrido (Planos Collor I e II) por titular de caderneta de poupança aberta em 11.03.88, ou seja, antes da vigência do Código de Defesa do
Consumidor.Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preconiza a súmula 297 do STJ.Todavia, o e. STJ também firmou o entendimento de que não incidem os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados antes de sua vigência, pois o fato de aquele se constituir em legislação de ordem pública não traz, em si mesmo, o condão de desconstituir os atos
jurídicos formalizados sob a égide de norma anterior, uma vez que sem conteúdo de aplicação imediata e intervencionista, por força da suspensividade nela mesma contida (Lei n. 8.078/90, art. 118) (RESP 570755).Nesse
sentido:Embora o STJ venha admitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, este não deve ser aplicado in casu, porque assinado
o contrato anteriormente à sua vigência. (RESP 634670).Assim, não há como aplicar o CDC ao caso em apreço, pois os contratos de depósito são anteriores a sua vigência.De qualquer modo, considerando que o autor
trouxe documento que revela a abertura da conta em 11.03.1988 (fl. 12) e a manifestação da CEF à fl. 43 no sentido de que não foram localizadas informações para os Planos Collor I e II, traga a CEF em consonância
com os institutos da prestação de contas e da exibição de documentos, sob pena de ser responsabilidade pelo conteúdo das informações, extrato onde conste a última movimentação da conta poupança
0267.013.00065964-3 (encerramento).Com a juntada do documento, dê-se ciência ao autor.Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.Int.
0001039-94.2011.403.6121 - JOSE BRAULIO DE ANDRADE(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em vista da informação supra, providencie a parte autora, no prazo de cinco dias, o recolhimento do valor referente ao retorno dos autos: Guia GRU, código 18730-5, UG 090017 recolhimento na Caixa Econômica
Federal (valor: R$ 8,00), sob pena de ser considerada deserta a apelação.Cumprido, intime-se o réu para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Int.
0002979-94.2011.403.6121 - JOSE MARIA ROSA DOS SANTOS(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 154: defiro pelo prazo requerido.Com a juntada do documento, dê-se vista ao INSS.Int.
0000072-15.2012.403.6121 - MIGUEL LUIZ DE MELLO(SP298237 - LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO)
Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista o exposto pela parte autora na petição de fls. 65/69, traga a CEF cópia do termo de adesão assinado pelo autor nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, bem
como extrato da movimentação do FGTS desde outubro de 2001 até a presente data.Com a juntada de novos documentos, dê-se ciência ao autor. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se com
urgência.
0000748-60.2012.403.6121 - LEONOR GONCALVES DA SILVA ROQUE(SP221199 - FERNANDO BALDAN NETO E SP288842 - PAULO RUBENS BALDAN E SP083127 - MARISE APARECIDA
MARTINS E SP278775 - GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO E SP255807 - PAULA SIMONE MARTINS FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - Face a peticao a fl.104 defiro o pedido de vista dos autos no prazo de dez (10) dias.II - No silencio, arquive-se.Int.
0001853-72.2012.403.6121 - MANOEL ROSEMAR DOS SANTOS(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
0002163-78.2012.403.6121 - EDNA MARA PRAXEDES(SP034734 - JOSE ALVES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, Intime-se a parte interessada do desarquivamento do feito e
para manifestar-se no prazo de cinco dias, ressaltando que em nada sendo requerido, os autos serão rearquivados.
0003533-92.2012.403.6121 - FRANCISCO TAVARES DE MATTOS(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
0003567-67.2012.403.6121 - JOAO BOSCO DE GODOY(SP233049 - ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados (44/48) pelo INSS, trazendo aos autos, se for o caso, contraprova dos fatos alegados, sob pena de
não o fazendo resultar, no momento da prolação da sentença, na aplicação da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC).I.
0003572-89.2012.403.6121 - IVAN FERREIRA DA SILVA(SP233049 - ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA E SP318508 - ANDREA ALVES RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL
Converto o julgamento em diligência.A fim de se aferir o montante devido a título de imposto de renda de forma não acumulada (mensalmente), providencie a parte autora informações discriminadas das verbas recebidas em
decorrência do acordo realizado na Justiça Trabalhista, nos autos do processo 00886-2010-059-15-00 (fl. 10 dos autos - horas extras, reflexos horas extras em DSR s e reflexos horas extras 13º salário).Outrossim, traga
também demonstrativo das verbas salariais recebidas mensalmente no período relativo ao acordo e que não fizeram parte deste.Destaco que a veracidade dos dados fornecidos pelo autor é de sua responsabilidade perante
o fisco.Caso seja necessário, a presente decisão serve como autorização para que o autor IVAN FERREIRA DA SILVA obtenha junto à empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A os documentos que apresentem as
informações acima mencionadas, ficando desde já consignado que a negativa do fornecimento pelo responsável, poderá configurar crime de desobediência.Sem prejuízo, ressalto que, em se tratando de RRA - Rendimentos
Recebidos Acumuladamente provenientes do trabalho, da aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos termos do 1º, do art. 12-A da Lei 7.713/88, a tributação do IR deve ser exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, sendo sua retenção de responsabilidade da pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, no caso da empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A.Após a juntada das informações solicitadas ao autor, encaminhem-se os presentes autos ao
Contador Judicial para verificar, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação da Lei 12.350/2010, bem como nos documentos juntados aos autos, se o valor do imposto de renda retido - R$ 4.330,58 (fl. 11) foi
devidamente apurado.Int.
0003910-63.2012.403.6121 - ADOLFO BENEDITO BARBOSA(SP303957 - ERICA MIRANDA SANTOS PISCIOTTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE
ALMEIDA)
Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para se manifestarem sobre os documentos trazidos pela CEF.
0000966-11.2013.403.6103 - WLADEMIR LIMA DE SOUZA(SP263205 - PRISCILA SOBREIRA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Compulsando os documentos juntados ? PPP emitido pela empresa Volkswagen do Brasil (fls. 30/32) e PPP emitido pela empresa Lojas Americanas (fls. 33/34), observo que NÃO contêm elementos para a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação, uma vez que, no primeiro mencionado não há indicação do engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho durante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2015
323/482