TRF3 19/11/2015 - Pág. 240 - Publicações Administrativas - Tribunal Regional Federal 3ª Região
comunidade na qual inserido, denotando personalidade (3) desvirtuada para o crime, o ganho fácil e o engodo. Destarte, o rol das circunstâncias elencadas no art. 59 do Estatuto Penal impõe a necessidade da fixação de
que ora se cuida em patamar acima do piso legal.Fixo, portanto, a pena corporal para cada um dos delitos do art. 168, 1º, III do CP em dois anos e seis meses de reclusão (um ano acrescido de seis meses para cada uma
das três circunstâncias judiciais delineadas). Ausentes agravantes. Presente a atenuante volvida à confissão (CP: art. 65, d), pelo que fica reduzida de 1/6, passando a dois anos e um mês de reclusão. Presente, ainda, a
causa de aumento de pena de que trata o inciso III do 1º do mesmo dispositivo legal, resultando num aumento de 1/3, totalizando 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva ante a
ausência de causas de diminuição de pena. Da mesma forma, a pena pecuniária de cada um dos dois delitos do art. 168, a teor do art. 72 do Código Penal, é dosada na quantidade de 10 (dez) dias-multa, fixados cada qual
no valor de (metade) salário mínimo, considerando o patamar vigente nos meses em que apropriados os valores (03/2007 e 11/2007). Considerou-se para a fixação do valor de cada dia multa patamar acima do mínimo
legal aqueles mesmos parâmetros adotados, visto que informa auferir rendimentos mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), certo que tem casa e veículo próprios , bem assim os demais elementos coligidos dos autos,
donde o balizamento ora exposto, o qual reputo suficiente para a reprimenda econômica que ora estabeleço.Para cada um dos delitos de que trata o art. 304 do CP, fixo a pena base em três anos e seis meses de reclusão
(dois anos acrescidos de seis meses para cada uma das três circunstâncias judiciais delineadas). Ausentes agravantes. Presente a atenuante volvida à confissão, pelo que fica a pena reduzida em 1/6, totalizando 02 (dois)
anos e 11 (onze) meses, que torno definitiva ante a ausência causas de aumento ou diminuição de pena. A pena pecuniária relativa a cada um dos dois delitos do art. 304 do CP é fixa da no valor de 10 (dez) dias-multa,
cada qual equivalente a (metade) salário mínimo, considerando o patamar vigente nos meses da utilização das guias falsificadas (03/2007 e 11/2007). Considerou-se para a fixação do valor de cada dia multa patamar acima
do mínimo legal aqueles mesmos parâmetros adotados, visto que informa visto que informa auferir rendimentos mensais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), certo que tem casa e veículo próprios, bem assim os demais
elementos coligidos dos autos, donde o balizamento ora exposto, o qual reputo suficiente para a reprimenda econômica que ora estabeleço. As quatro penas, como já explanado, devem ser somadas face ao concurso
material, art. 69 do CP e serão descontadas pelo referido condenado, perfazendo um total de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixados cada em qual em (metade)
salário mínimo. ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, ACOLHO a imputação contida na denúncia e JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de CONDENAR o réu MARCELO GIR GOMES, portador do
RG. 20.105.194-1 SSP/SP, a descontar, por duas vezes, a pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados cada qual no valor de (metade) salário mínimo, considerando
o patamar vigente no mês em que utilizadas as guias falsificadas (03/2007 e 11/2007), por infração ao art. 168, 1º, III, do Código Penal, bem como, por duas vezes, a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a (metade) salário mínimo, considerando o patamar vigente no mês em que utilizadas as guias falsificadas (03/2007 e 11/2007), por infração ao art. 304 do mesmo
diploma legal, totalizando 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixados cada em qual em (metade) salário mínimo, em razão do concurso material (CP: art. 69).O
cumprimento da pena se dará inicialmente no regime fechado ( art. 33, 2º, alínea a do CP. ). Incabível a substituição de pena de que trata o art. 44 do mesmo código, porquanto não atende aos requisitos legais (incisos I e
III).Poderá apelar em liberdade.Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. P.R.I.C.
0007638-04.2014.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1029 - ANDRE LUIZ MORAIS DE MENEZES) X SERGIO DE MEDEIROS CORTEZ(SP152348 - MARCELO STOCCO E SP202400 CARLOS ANDRÉ BENZI GIL)
Relatório Processo nº 0007638-04.2014.403.6102O Ministério Público Federal denunciou Sérgio de Medeiros Cortez, qualificado à fl. 59, como incurso nas penas do art. 334, 1º, IV do Código Penal, em razão de
apreensão de mercadorias de procedência estrangeira no dia 10.05.2013, as quais são de internação proibida no território nacional, no caso, 222 (duzentos e vinte e dois) pacotes de cigarros estrangeiros.A increpação
ministerial foi recebida em 09.12.2014 (fls. 71), e veio embasada em inquérito policial, instruído com Boletim de Ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão (fls. 06/07), auto de infração e termo de apreensão e
guarda fiscal (fls. 38/41).Citado, o acusado (fls. 91), apresentou defesa preliminar às fls. 96/111, alegando erro na tipificação da conduta, extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário antes do recebimento
da denúncia, direito à suspensão condicional do processo, atipicidade da conduta, eis que o transporte de mercadoria descaminhada não é crime assemelhado, ausência de comprovação da origem da mercadoria, de seu
valor e do respectivo tributo, recebimento da denúncia antes da citação, inépcia da denúncia, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância. Ao final, bate-se pela absolvição, arrolando 08 (oito),
testemunhas.Decisão conhecendo da resposta preliminar e afastando as teses defensivas. Na ausência das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório
do réu (fls. 120/122), conjuntamente com os processos nos quais o réu também figura, todos pela mesma conduta apurada nestes autos, cometidos em 26/09/2004 e 10/05/2013.Os depoimentos das testemunhas de
acusação e interrogatório do acusado foram gravados em sistema de áudio e vídeo, na forma do art. 405 e do CPP, em audiência designada para o mesmo horário, nos três feitos em que Sérgio figura como réu (000824617.2005.403.6102, 0007638-04.2014.403.6102 e este). Houve desistência da oitiva das testemunhas de defesa José Ferreira Gomes Neto, Geraldo Martins e Antônio Cássio Silvério (fls. 174/175).A testemunha de
acusação Wellingnton Paulo da Silva, policial militar que participou da apreensão da mercadoria, disse em seu depoimento que estavam com seu parceiro em serviço operacional quando receberam uma denuncia no telefone
190 de que um veículo prata modelo Classic, placa também identificada, estaria entregando cigarros em um estabelecimento na cidade de Nuporanga. Passaram a patrulhar e o encontraram, bem como as caixas de cigarro
no porta-malas. Na ocasião ele admitiu a venda, alegando que era pequena, apenas para se manter. Foi a primeira vez que o viu. Às perguntas da defesa disse que não presenciou a venda, no momento da abordagem ele
estava transitando. Por se tratar de cigarros e não dispondo de conhecimento específico, encaminharam-no à delegacia ante a possível relevância penal na conduta. Recordou-se de que eram cigarros da marca Palermo, mas
não da quantidade, nem se havia outra marca. Não saberia dizer a origem ou a existência de norma sobre o tema. Disse que o acusado foi totalmente cooperativo na abordagem. Às perguntas do juízo reforçou que
encontraram a marca Palermo, mas não tendo conhecimento, encaminharam à delegacia. Salvo engano eram quatro caixas fechadas, que foram abertas na delegacia (mídia de fls. 180). A segunda testemunha de acusação,
Vandelino Jesus da Silva, outro policial militar que participou da abordagem ao acusado, disse que receberam uma denuncia anônima com os dados do veículo noticiando venda de cigarros na cidade. O veículo foi
localizado e abordado e encontraram em seu interior as caixas de cigarros. Conversaram com o acusado e ele admitiu serem seus os cigarros e que os vendia por ali. Às perguntas da defesa respondeu que identificaram o
produto como cigarro, estavam dentro de umas caixas e eram da marca Palermo. Não observou o local de fabricação, não se recordando deste detalhe. A abordagem foi tranquila e, no momento, ele estava transportando a
mercadoria. Disse desconhecer a legislação que trata da vedação a este tipo de cigarro. Às perguntas do juízo disse que estava apenas com seu companheiro Wellington. A denuncia anônima falava que ele estaria
comercializando cigarros do Paraguai. Chegaram a ver os cigarros, mas só se lembra da marca (mídia de fls. 180).A testemunha de defesa Álvaro Ferracine Filho não tem conhecimento sobre os fatos. Conhece o acusado
porque a cidade é pequena, não sabe dizer no que ele trabalha, só sabe dizer que ele é pessoa séria, tem duas filhas, das quais cuida muito bem. (mídia de fls. 180). Já a testemunha de defesa Pedro Eduardo de Mendonça
afirmou desconhecer os fatos, nada sabendo que o desabone. Sabe que ele é casado e tem filhos. Conhece-o de vista e de amigos em comum, mas não se recordou do nome da esposa nem sabe dizer no que ele trabalha
(mídia de fls. 180).Designada nova audiência para oitiva das testemunhas faltantes e interrogatório do réu, foi requerida a desistência em relação a Adilson Aparecido da Silva e Marluce Paulino da Silva (fls. 213). A
testemunha Severino André da Paz, por sua vez, ouvido por videoconferência com a Subseção de Natal/RN, disse que conhece o acusado desde o ano 2000, de Orlândia, onde iam num bar jogar baralho aos finais de
semana. Frequentou poucas vezes a casa dele. No período em que conviveram o réu era trabalhador e honesto e nunca soube de algum problema que o desabonasse, até porque não o conhecia muito bem e não tinham
intimidade. Às perguntas do juízo respondeu que mudou-se de Orlândia em 2011 e não sabia nada sobre os fatos. Não sabe dizer qual a profissão do acusado à época (mídia de fls. 243).O acusado, interrogado, relatou
que estava apenas transportando, foi buscar a mercadoria em Batatais e por uma estrada de terra estava atravessando a cidade de Nuporanga para ir para Orlândia quando foi abordado pela polícia, talvez pela placa de
fora. Pegou os cigarros de um rapaz em Batatais, não se recorda do nome da pessoa, nem para quem iria entregá-la em Orlândia, mas iria ganhar R$ 100,00 pelo transporte. Esclareceu que conheceu a testemunha Adilson
quando jogavam bola juntos, mas nem sabe se ele está morando em Orlândia. Acredita que houve erro de digitação, porque ele não mora em Anápolis. Confirmou o endereço em Orlândia mencionado na pesquisa feita pelo
oficial de justiça junto ao TRE/RN. Quanto à testemunha José Ferreira, disse ser seu irmão e que ele também nunca morou em Cascavel, sempre morou em Orlândia. Quanto a Marluce, é sua sogra e morava em Natal ou
Parnamirim, não sabe ao certo, mas atualmente mora em Orlândia, faz um ano e meio mais ou menos. Às perguntas da acusação, respondeu que costumava ir ao Paraguai desde 1997, já respondeu a alguns processos, tinha
época que parava e aí tentava de novo. Adquiria no Paraguai só no começo, depois era no mercado interno mesmo. Não sabe indicar os fornecedores. As pessoas o procuravam para vender ou transportar. Às perguntas
da defesa respondeu que recebeu a cobrança de imposto e providenciou o pagamento (mídia de fls. 217). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (fls. 213).Em suas alegações finais o MPF manifestou-se
em prol da condenação do acusado (fls. 219/225). Alegações finais da defesa apresentada às fls. 269/285, oportunidade em que alega erro na classificação do crime, pois inexistente inciso IV, do 1º, do art. 334 do CP à
época dos fatos; atipicidade da conduta, eis que o transporte de mercadoria descaminhada não é crime assemelhado; a classificação do delito nas raias do descaminho; a extinção da punibilidade; a aplicação do princípio da
insignificância, batendo-se pela absolvição ou, em caso de condenação, pela pena mínima e pela substituição por pena restritiva de direitos, já que é primário e os demais processos a que responde não podem ser
considerados como maus antecedentes. Antecedentes e certidões do acusado às fls. 74, 76/781, 83/87, 93/95, 115/116, 143, 168//171, 286.É o relatório. Relatório Processo nº 0008246-17.2005.403.6102O Ministério
Público Federal denunciou Antônio Secundo de Souza, José Ferreira Gomes Neto, Antônio Cássio Silvério, Sérgio de Medeiros Cortez e Márcia Paulino da Silva, qualificados às fls. 251/252, como incursos nas penas do
art. 334, caput do Código Penal, porque no dia 26.09.2004, teriam iludido, no todo ou em parte, o pagamento do imposto devido pela entrada no território nacional de mercadorias provenientes do Paraguai, no caso,
cigarros estrangeiros, desacompanhados da documentação legal necessária.A increpação ministerial foi recebida em 06.05.2008 (fls. 255), e veio embasada em inquérito policial instruído com Boletim de Ocorrência (fls.
04/06), auto de exibição e apreensão (fls. 07/14), Laudo Pericial atestando a origem estrangeira da mercadoria (fls. 17/18), auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 24/26) e laudo merceológico às fls.
102/104.O Ministério Público Federal ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em relação à acusada Márcia, que a aceitou (fls. 318/319), desmembrando-se o feito. Citados, o acusado Antônio Secundo
apresentou defesa preliminar às fls. 325/328, alegando inépcia da denúncia, pugnando pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95, já que reparou o dano ao pagar a multa imposta pelo fisco ou
pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Ao final, bate-se pela absolvição, deixando de arrolar testemunhas. Por sua vez, o acusado Antônio Cássio Silvério ofereceu sua resposta à acusação às fls.
337/364, alegando inépcia da denúncia por ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário (Súmula STF nº 560 e art. 34 da Lei nº 9.249/95), ausência de dolo, atipicidade
da conduta, pois transportar mercadoria descaminhada não se equivale ao delito de descaminho, aplicação do princípio da insignificância. Bate-se, ainda, pela indispensabilidade da prova da prática do delito pela acusação
sob pena de indevida inversão, pela imprescindibilidade da decisão definitiva no procedimento administrativo tributário. E, em caso de condenação, pela incidência da redução da pena pela reparação do dano e pela
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Arrolou oito testemunhas (Nilton Martins, Solange de Oliveira, Carlos Roberto Nunes, Grascindo de Oliveira, Francisco Gomes, Luiz Carlos de Oliveira,
Carlos Eurípedes de Souza e Márcia Paulino da Silva). O corréu José Ferreira Gomes Neto, cujo patrono é o mesmo do acusado Antônio Cássio, apresentou resposta escrita às fls. 386/420 com idênticas alegações deste
último. Também arrolou oito testemunhas (Natália Bispo, Renata Maria Bonato, José Renato Graner, Marlene Paulino da Silva, Rodrigo Graner, Osvaldo Batiston, Marise de Lourdes Silvério e Márcia Paulino da Silva).
Também o corréu Sérgio de Medeiros Cortez ofereceu sua defesa preliminar às fls. 446/477 nos mesmos moldes das duas anteriores. Arrolou sete testemunhas (José Carlos da Silva, Severino Andrém Marluci Paulina da
Silva), Rosimar Paulino, Valdemar Silvério, Márcia Paulino da Silva e Adilson Aparecido da Silva).Decisão conhecendo das respostas preliminares às fls. 578. Na ausência das hipóteses de absolvição sumária, determinada
a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas de acusação.Os depoimentos das testemunhas de acusação foram gravados em sistema de áudio e vídeo, na forma do art. 405 e do CPP (mídias de fls. 620 e
651). Fábio Roberto Leotta, auditor fiscal, disse que apenas formalizou o auto de infração, sem participar da apreensão propriamente dita. Disse que provavelmente a polícia levou a mercadoria para formalizar o auto e, no
caso, tratava-se de cigarros estrangeiros. Não se recorda de outros detalhes. Às perguntas do MPF, respondeu que trabalhava da Delegacia da Receita Federal de Franca. Disse que todo ano tem apreensão de cigarros e
normalmente são de fabricação no Paraguai e em alguns poucos casos são produzidos no Brasil para exportação e reintroduzidos clandestinamente. José Gilberto Martins Lourenço, policial civil, disse que, devido ao
decurso do tempo, não se recorda dos fatos. Provavelmente estava de plantão e lavrou o boletim de ocorrência. Normalmente faz constar o que os policiais relatam, os acusados às vezes não querem falar nada.
Determinada a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas de defesa (fls. 656 e 669).Constam mídias com as gravações relacionadas às testemunhas Nilton e Gracindo (fls. 725) e Márcia (fls. 758). Nilton
Roberto disse que conhece o acusado Antonio Cássio há muitos anos, nada sabendo que o desabone. Às perguntas da defesa disse que o acusado tem uma papelaria em Orlandia, onde vende artigos desta natureza, não
sabendo se vende cigarros. Gracindo de Oliveira disse que conhece o acusado Antonio Cássio, tratando-se de pessoa trabalhadora, mas não tem conhecimento sobre os fatos. Márcia Paulino disse ser esposa de Sérgio,
razão pela qual não foi compromissada. Disse que na época fretou um ônibus e estava voltando de Foz do Iguaçu. Pediu a Sérgio para pegar a mercadoria, mas como viu que não caberia tudo em um único carro, pediu
ajuda para os outros corréus. Na época revendia cigarros. Às perguntas da defesa respondeu que pagou o tributo devido que veio no nome dos acusados, parte à vista e o resto parcelado. Conhece os demais corréus, sabe
que são ótimas pessoas e nada tem contra elas. Na ocasião da apreensão assumiu perante a autoridade que as mercadorias eram suas. Contou isso na própria delegacia de polícia. Comprou os cigarros em Foz do Iguaçu
de ambulante, não se recordando mais de ninguém, pois perdeu contato. A mercadoria estava desacompanhada de nota fiscal. Vendia ela mesma e não tinha comércio estabelecido. Noticiada a concessão de habeas corpus
para trancar a ação penal (fls. 776/779), determinou-se o arquivamento do feito (fls. 800). Após, o C. STJ deu provimento ao recurso do MPF (fls. 803), que pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 805/806).Tendo em
vista que não localizadas as testemunhas residentes nas Subseções Judiciárias de Foz do Iguaçu/PR e Natal/RN, foi determinada a intimação das defesas para se manifestarem (fls. 813), as quais apresentaram novos
endereços (fls. 814/816).Mais uma vez a testemunha Luiz Carlos não foi encontrada em Foz do Iguaçu (fls. 844/845).Endereços atualizados das testemunhas Rosimar e Marlene foram fornecidos às fls. 858/859 860,
batendo-se a defesa pela imprescindibilidade de suas oitivas. Desistência da testemunha Luiz Carlos, que foi substituída por outra (Sílvio Luiz de Carvalho) (fls. 860). Indicados novos endereços das testemunhas residentes
em Orlândia (fls. 865/867). Foram expedidas as correlatas cartas precatórias. Consta oitiva da testemunha Silvio (mídia de fls. 912). Segundo ele, conhece Antônio Cássio, o qual tem uma livraria e papelaria em Orlândia.
Não sabe se ele vende cigarros, não conhece os demais acusados, nunca o viu com um Ford Royale, ao que sabe ele tem um Crevrolet Onix. Desconhece os fatos, apenas pode afirmar que se trata de pessoa de boa índole
e trabalhadora.Face à nova informação acerca da não localização de diversas testemunhas, foi concedido prazo peremptório para a devida regularização (fls. 922).Oitivas das testemunhas Marluce e Rosimar (mídia de fls.
945). Marlune disse conhecer Sérgio, pois é casado com uma sobrinha, os demais acusados conhece apenas de vista. Nada sabe sobre os fatos. Sérgio trabalhava de sacoleiro, junto com a sobrinha. Quanto aos demais
não sabe dizer em que trabalham. Às perguntas da defesa, disse que já comprou roupas de Sérgio trazidas de São Paulo. Batiam de porta em porta, não tinham loja. Às perguntas da acusação disse desconhecer se ele
também comprava cigarros no Paraguai. Sérgio tinha um Santana, mas não se recorda da placa. Ele tem curso de contabilidade. Rosimar, por sua vez, disse que é irmã de Márcia, casada com Sérgio, sendo que José
Ferreira é irmão deste e os outros dois conhece apenas de vista. Sérgio na época vendia roupas, que buscava em São Paulo. José Ferreira trabalhava num escritório de contabilidade. Às perguntas da acusação respondeu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
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