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TRF3 - Requer o cancelamento ou trancamento do inquérito policial n. 0137/2014, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de - Página 701

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TRF3 19/11/2015 - Pág. 701 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/11/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Requer o cancelamento ou trancamento do inquérito policial n. 0137/2014, em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de
Sorocaba/SP.
É o relatório. Decido.
De início, saliento que a reclamação tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 102, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f", ambos
da Constituição Federal.
Destarte, de ver-se que não há previsão legal de reclamação perante os Tribunais Regionais Federais, inexistindo qualquer norma,
constitucional ou legal, ou mesmo no próprio Regimento Interno deste Tribunal, que regulamente referido instituto no âmbito das Cortes
Regionais, mas tão somente perante os Tribunais Superiores.
A regulamentação da ação de reclamação está prevista nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, que estabelece normas procedimentais
relativas ao seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, nada aludindo às Cortes Regionais.
Desta forma, conclui-se que o referido instituto não tem aplicação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, de maneira que não deve
ser conhecida a presente reclamação.
Sobre o tema esta E. Corte já se manifestou, verbis:
"RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ARTS. 103, INCISO I, ALÍNEA "L" E 105, INCISO I, ALÍNEA "F", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
ADMISSIBILIDADE.
I - A reclamação é instituto previsto na Constituição da República, com exclusividade, na competência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto nos arts. 103, inciso I, alínea "l", e 105, inciso I, alínea "f",
respectivamente.
II - No âmbito dos Tribunais Regionais Federais não existe a mesma previsão, consoante se extrai do art. 108, da Constituição
Federal. Precedentes da 2ª Seção.
III - O princípio da simetria adotado pelo entendimento firmado no julgamento da ADI 2.212/CE admitiu a reclamação no
âmbito dos Estados da Federação, por estar previsto o instituto em sua legislação local. A legislação federal a disciplinar o
procedimento - Leis ns. 8.039/90 e Lei 8.658/93 - não previu a reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais.
IV - A excepcionalidade do manejo da reclamação tratada no REsp 863.055-GO, atina à usurpação por juiz de primeiro grau da
competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Hipótese não configurada.
V - A natureza da ação de improbidade administrativa não a autoriza em sede de foro privilegiado. A disciplina do art. 108,
inciso I, da Constituição da República, consigna a competência originária dos Tribunais Regionais Federais para o
processamento e julgamento dos juízes federais nos crimes comuns e de responsabilidade, não se estendendo às ações que não
tenham natureza penal.
VI - Agravo regimental improvido."
(Segunda Seção, RCL 0014692-33.2010.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, julgado em 18/10/2011, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/10/2011).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental interposto contra decisão determinante da negativa de seguimento à reclamação, ofertada em face de
magistrado da Justiça Estadual, por prolação de decisão, pretensamente, ofensiva à autoridade de provimento emanado deste
Tribunal. Inexistência de previsão normativa, quanto à possibilidade de manejo da medida agilizada: a Constituição não
contempla tal figura, no que tange aos Tribunais Regionais Federais; a prescrição da Lei nº 8.038/90, específica ao tema, está
fora do raio de aplicação às referidas Cortes; sendo certo que o dispositivo do Regimento Interno deste Colegiado cuida, apenas,
de fixar, como classe processual, o instituto, sem pormenorizar disciplina e rito. Precedentes.
-Agravo regimental improvido."
(Terceira Seção, RCL 0017155-60.2001.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, julgado em 28/05/2009, eDJF3 Judicial 2 DATA:23/06/2009 PÁGINA: 154).
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E
IMPEDIMENTO DO RELATOR AFASTADAS.
1 - A reclamação é ação constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, disciplinada nos arts. 102, I, l e 105, I, f, ambos da Constituição Federal, e tem por objetivo preservar a competência e
garantir a autoridade das decisões por eles proferidas, cassando os atos judiciais que exorbitem dos seus limites. No âmbito
legal, a reclamação vem regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, que estabeleceu normas procedimentais relativas ao
seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
2 - Não é admissível o ajuizamento de reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, ante a ausência de previsão legal
acerca de seu cabimento, pois vedada sua instituição por via regimental, nos termos do decidido pelo Pretório Excelso no RE
405.031 e consoante a jurisprudência desta E. Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015 701/1879

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