TRF3 24/11/2015 - Pág. 18 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito. (grifei) 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte
forma:I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; eII - no caso dos demais beneficiários, será observado:a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de
sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; eb) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazêlo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)No caso, o autor pretende o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela ré no período de 26/06/2002 a 30/09/2010, referente ao benefício aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/119.676.805-3. Alega que foi apurado irregularidades na concessão do benefício concedido à ré, eis que foram incluídos indevidamente contribuições de terceiros referentes ao período de
01/05/1978 a 31/05/2002.De forma que desconsiderado o período mencionado, a ré não possuía tempo de contribuição suficiente para o percebimento da aposentadoria.A ré, por sua vez, alega que os benefícios
previdenciários recebidos de boa-fé são irrepetíveis, em razão do seu caráter alimentar e que não há prova de que sabia que estava recebendo o benefício indevidamente.Da análise dos documentos juntados nos autos,
verifico que não há qualquer comprovação acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da ré. Ao contrário, a sentença proferida nos autos nº 0000851-13.2014.403.6181 em curso na
7ª Vara Criminal da Capital (fls. 159/161) absolveu a ré de todas as acusações.Ademais, verifico que a ré é pessoa humilde e com pouca instrução. Assim, não obstante a comprovação de fraude na concessão do benefício
previdenciário, certo é que inexiste nos autos qualquer prova de conhecimento ou participação da ré, que caracterizasse sua má-fé na percepção do benefício, militando a seu favor a presunção de boa-fé.O fato de se
entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91, que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos
benefícios, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos,
tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo
relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, 3º, do Decreto nº 3.048/99.2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
determinada pela autarquia.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS
EM 04/07/2014)Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão do autor.Cumpre registrar, por fim, que, analisado o pedido por alguns dos argumentos trazidos pelas partes, despicienda a análise dos demais pontos
ventilados, nos termos do aresto a seguir:O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207 )Ademais, nos termos do artigo 459, do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pela parte, e não os argumentos por ela trazidos, sendo desnecessário explicitar a diferença entre estas expressões.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e declaro encerrado o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1108013/RJ), já pacificou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito
público da qual é parte integrante.Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
CAUTELAR INOMINADA
0003865-59.2011.403.6100 - GR S.A(SP302324A - DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE E RJ114123 - HUMBERTO LUCAS MARINI) X UNIAO FEDERAL
Vistos.Converto o julgamento em diligência para cumprimento do despacho proferido nos autos principais.Oportunamente, voltem conclusos.Int.
0019148-20.2014.403.6100 - TUBOS EBRO LTDA(SP242340 - GUSTAVO BONELLI E SP173449 - PAOLA SANCHEZ VALLEJO DE MORAES FORJAZ) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por TUBOS EBRO LTDA, em face de FAZENDA NACIONAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a sustação do protesto,
protocolo nº 0694-13/10/2014-3, com vencimento em 16/10/2014 no valor de R$ 5.493,76, do 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo.Informa a requerente, em apertada síntese, que foi notificada, em
14/10/2014, pelo 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo sobre a existência de débito referente à Dívida Ativa no valor de R$ 5.099,01 (CDA nº 80 2 14 041337-26, Processo Administrativo nº 10880
567803/2014-49), que somado aos emolumentos, resultou no valor de R$ 5.493,76.Aduz ter quitado o débito junto à Fazenda Nacional em 21/08/2014.Assevera que, em 13/08/2014, na tentativa de saldar os débitos em
aberto, aderiu ao Parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014.Nesse passo, informa que para que o parcelamento produza seus devidos efeitos, o pagamento da antecipação ou da primeira parcela deve ser efetuado até o
dia 25/08/2014, com o código de receita 4750.Afirma a requerente que gerou a guia DARF correspondente ao débito em questão e efetuou o pagamento no dia 21/08/2014, no valor de R$ 3.705,70.Não obstante, narra a
requerente que fora notificada pelo 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo, apesar de ter quitado o débito.Juntou documentos às fls. 08/43.A liminar foi deferida às fls. 48/50.A petição inicial foi
emendada às fls. 64/72.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 73/78.Inconformada, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 79/89), que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 103/104).É o Relatório.DECIDO.Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A requerente pretende seja declarada nula
e inexigível o débito proveniente da CDA nº 80.2.14.041337-26, alegando que o referido débito foi quitado em 21/08/2014.A requerida, por sua vez, alega que não ocorreu o pagamento do débito, informando que houve
pedido de parcelamento de débitos na modalidade parcelamento de demais débitos - RFB, de que trata a Lei nº 12.996/2014 e que o pagamento do DARF de fls. 18, além de constar o código de parcelamento (4750) e
não o do tributo cuja quitação se pretende, também não faz referência à dívida 80.2.14.041337-26, não podendo tal recolhimento ser entendido como pagamento de débito inscrito, mas sim como parcela de parcelamento
de débitos não inscritos, devidos à RFB.No caso em questão, toda a argumentação da requerente reside na afirmação de que o débito é inexigível, uma vez que já foi quitado junto a Fazenda Nacional em
21/08/2014.Compulsando os documentos juntados nos autos, verifico que a requerente efetuou pedido de parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 13/08/2014, na modalidade parcelamento de demais débitos na RFB (fls.
19), tendo recolhido o DARF com o código 4750 referente ao parcelamento efetuado. Contudo, o débito objeto da presente ação refere-se à IRPJ e foi inscrito em Dívida Ativa da União em 07/03/2014 (fls. 21).De forma
que restou comprovado que o débito é exigível.Ademais, a própria requerente confirma na inicial que efetuou o recolhimento do débito sem o pagamento da multa de 20% mais juros desde a data original do vencimento em
31/07/2013.Diante desses fatos, não há como acolher a pretensão da requerente.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Revogo a liminar deferida anteriormente.Os honorários advocatícios serão decididos por ocasião do julgamento da ação principal.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal nº 002170832.2014.403.6100.Comunique-se por correio eletrônico o E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0027942-94.2014.403.0000.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.P. R. I.
0024236-39.2014.403.6100 - COSTEX TRACTOR PARTS DO BRASIL LTDA.(SP180412 - ALEXANDRE MONTEIRO MOLINA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.Trata-se de demanda cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por COSTEX TRACTOR PARTS DO BRASIL LTDA., em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), objetivando a sustação do
protesto do título nº 8021401708442, cujo vencimento se dará em 12/12/2014, no valor de R$ 6.071,36 (seis mil e setenta e um reais e trinta e seis centavos). Informa a requerente que recebeu notificação do 1º Tabelião
de Protestos de Títulos de São Paulo em 10/12/2014, comunicando que fora apresentada para protesto, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a CDA nº 8021401708442, no valor de R$ 6.071,36 (seis mil e
setenta e um reais e trinta e seis centavos), com vencimento para o dia 12/12/2014. Alega a requerente, em apertada síntese, que a cobrança é indevida em razão de ter sido atingida pela prescrição quinquenal, já que o
tributo (IRPJ) ora exigido teve seu lançamento por homologação realizado no ano de 2007, ou seja, há sete anos.Desta sorte, a fim de comprovar sua boa fé, a parte autora comprova o depósito judicial do valor integral da
dívida ora discutida e requer a sustação do protesto contra ela levado a efeito (fls. 41/42).Deferida a liminar às fls. 43/44.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 57/62, arguindo preliminarmente a
falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, requer a improcedência da ação.Réplica às fls. 64/65.É o Relatório.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e
inadequação da via eleita, diante da garantia constitucional de inafastabilidade do Judiciário e do disposto no art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.A lide cautelar possui requisitos
peculiares, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.Segundo Vicente Greco Filho, o periculum in mora (perigo da demora) é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da
demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva (in Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 153-154).O fumus boni iuris, a seu turno,
é a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético. ( ...) Por outro lado, a concessão da cautela, para que não seja
abusiva, deve guardar relação lógica e de proximidade com a satisfação do direito pleiteado em caráter principal. Se este é remoto ou ainda dependendo de processo de conhecimento para se definir, processo esse que,
depois, dependerá de execução, somente em situações excepcionalíssimas é que se pode admitir a antecipação de uma constrição judicial. (Greco Filho, Vicente. Ob. cit., pp. 154-155).Assim, preenchidos os pressupostos
legais peculiares à demanda cautelar, a pretensão merece amparo, uma vez que, em juízo provisório, há probabilidade da existência do direito invocado, bem como a possibilidade de dano à parte autora em virtude da
exigibilidade imediata do crédito tributário.O mérito do processo cautelar, ressalte-se, não se confunde com o mérito do processo principal e consiste no fumus boni iuris e no periculum in mora, visando a parte autora a
obtenção de uma medida cautelar que assegure a proteção do direito que alega possuir. É nesse sentido a lição de Humberto Teodoro Júnior:A ação cautelar, é certo, não atinge nem soluciona o mérito da causa principal.
Mas, no âmbito exclusivo da tutela preventiva, ela contém uma pretensão de segurança, traduzida num pedido de medida concreta para eliminar o perigo de dano. Assim, esse pedido, em sentido lato, constitui o mérito da
ação cautelar, que nada tem a ver com o mérito da ação principal (...). Dentro desse prisma, o fumus boni iuris e o periculum in mora devem figurar no mérito da ação cautelar, por serem requisitos do deferimento do pedido
e não apenas regularidade do processo ou sentença. (in Processo Cautelar, 14ª ed., Edição Universitária de Direito, p. 73) No caso em tela, a suspensão da exigibilidade decorre do depósito judicial realizado nos autos às
fls. 42 pela requerente. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar a sustação dos efeitos do protesto
referente ao título nº 80214017084-42. Os honorários advocatícios e o destino do depósito serão decididos por ocasião do julgamento da ação principal.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal nº
0025073-94.2014.403.6100.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
5ª VARA CÍVEL
DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10446
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010241-56.2014.403.6100 - CONDOMINIO EDIFICIO IBIRAPUERA(SP318465 - SEBASTIÃO CESAR COELHO PESSOA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
18/134