TRF3 01/12/2015 - Pág. 170 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Expediente Nº 4141
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010220-83.2015.403.6120 - THIAGO DE OLIVEIRA PIRES(SP283166 - PAMILA HELENA GORNI) X FUNDACAO EDUCACIONAL DE TAQUARITINGA - FETAQ
1) Fls. 132/133 - Acolho a emenda à inicial. Ao SEDI para alteração da classe (126) e inclusão da autoridade coatora no polo passivo. Proceda-se à troca da capa do feito.2) Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte
impetrante juntar o original do instrumento de procuração e declaração de pobreza, bem como a juntar na contrafé cópia da emenda à inicial.3) Vistos em liminar, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
visando a efetivação da rematrícula no curso de agronomia com a consequente autorização para frequentar as aulas. Alega que foi impedido de realizar a rematrícula para o 2º semestre de 2015 em razão de pendências
financeiras relativas ao 2º semestre de 2014, o que reputa infundado considerando que é beneficiário do FIES. Em razão disso, impetrou mandado de segurança (Proc. n. 0007375-78.2015.4.03.6120) onde lhe foi deferida
liminar em 26 de agosto de 2015 para efetuar a rematrícula, porém, a sentença publicada em 28 de outubro denegou a segurança e revogou a liminar.Com medo de não conseguir concluir o semestre e perder o direito ao
FIES, efetuou o pagamento das mensalidades que a IES informou como inadimplidas no 2º semestre de 2014 em 03 de novembro e, assim, afastando o motivo da recusa de rematrícula pretende a concessão de liminar para
resguardar seu direito à matrícula no 2º semestre de 2015 a fim de aditar o contrato junto ao FIES cujo prazo final é 30 de novembro. Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº
12.016/09), que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.De fato, não há
dúvidas de que o impetrante estava, de fato, inadimplente com a IES, pois embora matriculado para o 1º semestre de 2015 perdeu o prazo (30 de novembro daquele ano) para aditar o contrato do FIES relativo ao 2º
semestre de 2014 (fl. 110/111), o que era necessário para que houvesse o repasse do dinheiro pelo FIES à IES relativamente às mensalidades vencidas entre julho e dezembro de 2014 (fl. 49).Todavia, há prova nos autos
de que o impetrante pagou o débito com a instituição de ensino em 03/11/2015 (fl. 75).Então, se o motivo de indeferimento da rematrícula no 2º semestre de 2015 era o inadimplemento das mensalidades relativas à 2ª
semestralidade de 2014, tal impedimento aparentemente restou superado com referido pagamento.Por outro lado, é certo que o prazo de rematrícula no 2º semestre deste ano letivo já se encerrou há algum tempo (a última
prorrogação do prazo findou em 17 e 18 de agosto - fl. 53) e por força da liminar no referido mandado de segurança, o impetrante fez a rematrícula. A mesma, porém, foi cancelada após a denegação da segurança. Seja
como for, o aditamento do FIES, cujo prazo final é 30 de novembro, é imprescindível para que a IES receba do FIES as verbas relativas ao 1º semestre de 2015, efetivamente cursado (fl. 113), e depende de o aluno estar
matriculado.Nesse quadro, presente a relevância do fundamento do pedido e que do ato impugnado pude resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade
coatora faça a rematrícula do impetrante no 2º semestre de 2015 considerando a prova de quitação das pendências relativas ao 2º semestre de 2014 imediatamente.Dê-se ciência à IES enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 10 dias,
vindo, a final, os autos conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0010087-41.2015.403.6120 - JANDIRA PAGIN HIPOLITO X JOAO HIPOLITO(SP153097 - JOAO LUIZ BRANDAO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SAO PAULO
Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança visando a expedição de Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR. Custas recolhidas (fl. 41).É o relatório.DECIDO:Como é cediço, em mandado de segurança, a
competência do Juízo é definida pela categoria da autoridade coatora indicada na petição inicial (federal, estadual, municipal) e pela sua sede funcional. No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra alto do
Superintendente Regional do INCRA em São Paulo, com endereço funcional em São Paulo, capital.Logo, o juízo competente para processar e julgar o presente mandado de segurança é de qualquer uma das Varas
Federais da Seção Judiciária de São Paulo-SP.Diante do exposto, nos termos do art. 113, 2º do Código de Processo Civil DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar ação.
Remetam-se os autos a uma das Varas Federais de São Paulo/SP, com nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição, após o decurso do prazo recursal. Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANCA PAULISTA
1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA
GILBERTO MENDES SOBRINHO
JUIZ FEDERAL
ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 4555
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0001459-25.2013.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X MANOEL SERGIO PACHECO LIRA
Defiro o pedido de fl. 66, devendo a requerente recolher as diligencias para cumprimento do ato junto a Comarca de Novo Oriente/CE, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o executado para promover, no prazo de 15
(quinze) dias, o pagamento da dívida, *ficando desde já advertido de que o descumprimento da obrigação implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil.
USUCAPIAO
0001804-25.2012.403.6123 - MOISES BECH X APARECIDA ANUNCIATA BECH(SP064320 - SERGIO HELENA) X UNIAO FEDERAL X CLAUDE GABIEL LEON ARMAND X LIVIA MARIA PAULA
FERNANDES ARMAND X ITACUMBI AGRICOLA E PASTORIL LTDA X FLAVIO LUIZ CECCHETTO
Dê-se vista as partes acerca dos documentos de fl. 205/208 para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.Após, vista à União e ao Ministério Público Federal.Intimem-se.
MONITORIA
0000005-73.2014.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA E SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X MARCELO FERNANDES MARINS
Preliminarmente, intime-se a Caixa Econômica Federal para que traga aos autos as guias de recolhimento das taxas de diligências necessárias ao ato citatório a ser realizado pelo Juízo Estadual da Comarca de
Atibaia/SP.Após, defiro a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 1.102-c, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória.Intimem-se.
0001063-14.2014.403.6123 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP164383 - FÁBIO VIEIRA MELO E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) X FERSAN
TERMICOS E TECIDOS TECNOLOGICOS EIRELI - EPP
Considerando-se que restou negativa a diligência para localização do requerido (fl. 126/130), manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 dias.Intime-se.
0000798-75.2015.403.6123 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP167555 - LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA) X PASCHOAL SASSO GEBARA ARTESE(SP053673 - MARCIA BUENO)
Recebo os embargos à monitória apresentados pelo réu, nos termos do art. 1.102-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sobre os
embargos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença.Intime-se.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000352-92.2003.403.6123 (2003.61.23.000352-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001866-17.2002.403.6123 (2002.61.23.001866-8)) SUAPE TEXTIL S/A(PE022616D - ANA
CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO E SP111110 - MAURO CARAMICO E SP010305 - JAYME VITA ROSO) X UNIAO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL(Proc.
HUMBERTO CUNHA DOS SANTOS) X EMPRESA ELETRICA BRAGANTINA S/A(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E SP147000 - CAMILA SVERZUTI FIDENCIO) X
COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE(SP069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES)
Desapensem-se estes autos da ação n. 0001866-17.2002.403.6123.Considerando-se o decidido a fl. 806/808 e o contido a fl. 882/898, 910/912, arquivem-se os autos.Intimem-se.
0000892-43.2003.403.6123 (2003.61.23.000892-8) - JOSE NASCIMENTO DE CAMPOS(SP190994 - LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI) X VERA LUCIA KLINKERFUS DE CAMPOS X
BENEDICTO DE ASSIS CAMARGO X MARIA APARECIDA DE LIMA CAMARGO X JOSE LEMES ROSAS X AURORA PIGNATARI ROSAS X MARCOS JOSE DOS SANTOS X LUCIA DE FATIMA
MENDES SANTOS(SP190994 - LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO E SP119411 - MARIO SERGIO
TOGNOLO) X JOSE NASCIMENTO DE CAMPOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 170: Defiro o pedido de levantamento.Intime-se a Caixa Econômica Federal para que traga aos autos os parâmetros necessários (códigos, nº de referência, agência e número de conta, etc) para possibilitar a
transferência do valor depositado em juízo as fls. 138, conforme decidido a fl. 151/152.Feito, expeça-se ofício ao banco depositário para conversão em renda a favor da parte requerente.Após, retornem os autos ao
arquivo.
0001845-07.2003.403.6123 (2003.61.23.001845-4) - ESDRAS PACITTI COLICIGNO X IVETE DE PAULA X MARICE TOLEDO LEME SUAREZ X NAIR CERTAIN DE TOLEDO LEME X AMELIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
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