TRF3 01/12/2015 - Pág. 20 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
extratos de movimentação financeira. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5001840-29.2011.404.7112, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)Por fim, não se
caracteriza pedido genérico em ação de prestação de contas quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento (STJ, 4ª Turma, AGA 200801243850,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1055258, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 03/09/2012)Quanto à prestação de contas por parte da Caixa Econômica Federal, referente às Cédulas de
Crédito Bancário n.ºs 734-0284.003.00000296-3; 12510285; 22440285 - com a finalidade de fornecimento de crédito pré-aprovado à parte autora no importe de R$ 5000.000,00; R$200.000,00 e R$57.500,00,
vinculadas a conta-corrente nº 003.00000296-3, Agência 0285 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja titularidade pertence à parte autora, colho dos autos que a parte ré anexou as fls. 39/48, 49/69 e 70/89, os
contratos supracitados.Nesse aspecto, a questão controvertida diz com a legitimidade da requerente em postular junto à demandada a prestação de contas correlacionada aos encargos e cobranças incidentes sobre a
suposta conta bancária, bem como os serviços prestados pela ré à parte autora.Com efeito, a legitimidade para a propositura da demanda pertencente a qualquer cliente/consumidor que possua conta bancária em instituição
financeira, quando há dúvida acerca do contrato pactuado em relação à natureza e a percentagem dos encargos incidentes sobre as movimentações bancárias, consoante apregoa o artigo 914 do CPC, in verbis:A ação de
prestação de contas competirá a quem tiver:I - o direito de exigi-las.II - a obrigação de prestá-las. Quanto à legitimidade ativa, é de se destacar a diretriz da Súmula 259 do E. Superior Tribunal de Justiça:Súmula 259. A
ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.Em sede de contestação, a ré sustentou não ter se recusado a fornecer documentos à demandante.Em que pese a postulante não ter
comprovado a negativa da CEF em prestar as contas requeridas extrajudicialmente, a ré contestou a lide e, por suas alegações, demonstrou a resistência justificadora do interesse de agir.Nesse diapasão, ante a relação
jurídica demonstrada, conclui-se que a demandante, na qualidade de cliente da instituição financeira, possui legitimidade para pleitear que a demandada preste contas em relação à avença entabulada entre os litigantes, de
modo a exibir os contratos firmados e respectivos extratos de movimentações bancárias correspondentes ao integral período da contratualidade, sem prejuízo da discriminação dos encargos, percentagens e somas incidentes
sobre cada operação.Sobre o tema, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O APELO
EXTREMO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Interesse de agir do correntista perante a casa bancária, relativamente à prestação de contas dos lançamentos efetuados em escrita contábil. Demonstração do
vínculo com a instituição financeira. Especificação, ademais, do número da conta corrente e do período abrangido pelo requerimento. 2. Aplicabilidade da súmula 259 do STJ a ação de prestação de contas pode ser
proposta pelo titular de conta corrente bancária. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ, 4ª Turma, AGRESP 201000491914, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1185608,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 14/08/2012)AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO BANCÁRIO - CABIMENTO SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE. 1.- Não há, na realização deste julgamento, nenhuma afronta à decisão de suspensão dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência
dos Planos Econômicos, tomada pela Suprema Corte, uma vez que o presente processo trata-se de ação de prestação de contas. 2.- O Acórdão recorrido decidiu a causa em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
quanto à legitimidade e interesse processual do correntista para propor ação de prestação de contas em relação ao banco, objetivando esclarecer os lançamentos efetuados em sua conta corrente. 3.- O titular da conta tem
interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. 4.- Agravo Regimental
improvido. (STJ, 3ª Turma, AGARESP 201100820583, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 21646, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 29/06/2012)Impõe-se, portanto, o julgamento
pela procedência do pedido para condenar a requerida à apresentação das contas, nos termos supramencionados, sob as penas do artigo 915, 2º, do CPC.Sublinhe-se, por fim, que a necessidade de realização de perícia
para apuração do quantum debeatur há que ser avaliada na fase processual própria, atentando-se para o fato de que, dada a natureza dúplice da ação, o título executivo judicial se formará em favor do titular do crédito,
independente de quem tenha sido o autor da demanda.Entretanto, como analisado em sede de tutela antecipada, mantenho o indeferimento do pedido da autora de medida judicial que impeça a inclusão de seu nome nos
cadastros de restrição ao crédito, bem como que seja levada a efeito a execução forçada dos imóveis dados em garantia dos contratos discutidos nesta lide.De início, registre-se que a inscrição do devedor inadimplente, nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é medida legal e perfeitamente legítima, e o credor que a promove está no exercício regular de um direito.Caberia à parte autora, então, demonstrar de forma inequívoca a
presença de irregularidades no contrato celebrado entre as partes, a fim de justificar eventual concessão da medida antecipatória pleiteada.Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram apenas que a autora já
solicitou os extratos analíticos de sua conta corrente à instituição bancária, sem, no entanto, obter êxito.De toda sorte, entendo que a ação de prestação de contas não se presta para o objetivo pleiteado em sede
antecipatória, uma vez que, em sua primeira fase, visa apenas a aferir se existe ou não o dever de prestar contas, não se prestando à revisão do contrato, conforme entendimento jurisprudencial majoritário:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR DE CADASTROS RESTRITIVOS. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DÉBITO APONTADO É INDEVIDO, OU DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO, SE INFERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. 2. A ação de prestação de contas, em
sua primeira fase, visa apenas a aferir se existe ou não o dever de prestar contas, não se prestando à revisão do contrato. 3. Para o deferimento de tutela antecipada, visando à exclusão do nome do consumidor, deve ele
atender aos seguintes pressupostos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (STJ--4ª Turma, REsp. 258.063/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. 06/04/2004, DJU 24/05/2004, p. 277) (TJ-PR - AI: 1628902 PR
0162890-2, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 23/11/2004, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6760) Outrossim, a simples negativa da CEF em fornecer os documentos pormenorizados não é suficiente para
que se presuma a ocorrência das irregularidades apontadas pela autora, que só poderão ser aferidas a partir de prova técnica, a ser produzida no decorrer da lide e com a observância do contraditório. Por isso, em sede
sumária, inviável afirmar a existência de qualquer ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário no sentido de impedir a ré de exercer seu direito como credora de buscar os meios legítimos de cobrança de seu crédito.
Esse é, também, o entendimento de nossos Tribunais:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO IMPEDIR
A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DENEGAÇÃO. AGE NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO O CREDOR QUE PROMOVE A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR
INADIMPLENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO PODE OBSTAR A INSCRIÇÃO O SIMPLES AJUIZAMENTO, PELO DEVEDOR, DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS,
NA QUAL PRETENDE APURAR UMA POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE JUROS OU ENCARGOS ILEGAIS, SEM CONTESTAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO
DEMONSTRA A MÍNIMA INTENÇÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO O PRINCIPAL, OU A QUANTIA QUE JULGA SER DEVIDA. (TJ-DF - AG: 20060020054950 DF , Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de
Julgamento: 12/07/2006, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/11/2006 Pág. : 158)Assim, a pretensão esboçada pela demandante, de apurar a ilegalidade dos juros e demais encargos incidentes sobre a dívida, não
pode obstar sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco pode evitar eventual execução forçada dos imóveis dados em garantia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na presente Ação de Prestação de Contas para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a prestar as contas exigidas por ;., vinculadas a conta-corrente nº 003.00000296-3, Agência 0285 da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja titularidade pertence à parte autora em relação às Cédulas de Crédito Bancário nºs 734-0285.003.00000296-3, 12510285 e 22440285, com a finalidade de fornecimento de
crédito pré-aprovado à autora no importe de R$ 500.000,00, R$ 200.000,00 e 57.500,00 (fls. 39/48, 49/69 e 70/89), de modo a exibir os extratos de movimentações bancárias correspondentes ao integral período da
contratualidade, sem prejuízo da discriminação dos encargos, percentagens e somas incidentes sobre cada operação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser lícito impugnar, com fundamento nos artigos
915, 2º, do CPC.Declaro encerrado o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 269, inciso I, do CPC.Dada a singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).Custas de lei.
P.R.I.
5ª VARA CÍVEL
DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10482
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0046640-56.1992.403.6100 (92.0046640-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002813-92.1992.403.6100 (92.0002813-6)) ITACON - ITATINGA CONTABILIDADE S/C LTDA - ME
X SUPERMERCADO DA MAMA EIRELI X AMACON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME X VIACAO CALVIPE LTDA X BRINQUEDOS IFA LTDA - ME X COML/ GOLDONI PRODUTOS
SIDERURGICOS LTDA X NELLO COMERCIAL LTDA X RESTAURANTE TERRACOS LARANJAL LTDA - ME X IRMAOS BELLOTTO & CIA LTDA X POSTO BENETTON LTDA(SP089794 - JOSE
ORIVALDO PERES JUNIOR E SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 296 - AFFONSO APPARECIDO MORAES) X ITACON - ITATINGA CONTABILIDADE
S/C LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X SUPERMERCADO DA MAMA EIRELI X UNIAO FEDERAL X AMACON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X VIACAO
CALVIPE LTDA X UNIAO FEDERAL X BRINQUEDOS IFA LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X COML/ GOLDONI PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA X UNIAO FEDERAL X NELLO COMERCIAL
LTDA X UNIAO FEDERAL X RESTAURANTE TERRACOS LARANJAL LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X IRMAOS BELLOTTO & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL X POSTO BENETTON LTDA X
UNIAO FEDERAL
Despacho exarado em expediente: Junte-se, atenda-se, retifique-se se for o caso, e informe-se.Após, vista às partes.
Expediente Nº 10483
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0011494-21.2010.403.6100 - RONILSON BORGES DOS SANTOS(SP104382 - JOSE BONIFACIO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes da r. decisão de fl. 307, e da audiência de oitiva de testemunhas na Carta Precatória n.º 0048581-97-2015.403.6144 (fls. 314/316) na Subseção de Barueri, no dia 14 de janeiro de 2016, às 16h45m.
6ª VARA CÍVEL
DR. CARLOS EDUARDO DELGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2015
20/190